30 de dezembro de 2010

Fator previdenciário: Justiça, quem diria

>***Clemilce Carvalho


O noticiário vai publicando, dia a dia, sentenças reconhecendo direitos subtraídos dos segurados do INSS, durante os últimos anos. Era o esperado após tanta perversidade praticada.


De todas, a medida mais severa e injusta foi, sem dúvida, a criação e implantação do Fator Previdenciário, através da Lei 9.876/99, visando ao, segundo seus autores, controle dos gastos da Previdência Social, levando em consideração, no ato da solicitação da aposentadoria o tempo de contribuição e a idade do segurado. O objetivo era outro - gastar menos para sobrar mais. O Orçamento Fiscal (o da União) é deficitário e compensa sua insuficiência com o superávit da Seguridade Social.


Na verdade nada há de controle na aplicação dessa fórmula draconiana - há o objetivo expresso e imediato de retardar as concessões das aposentadorias, o que ocorre pelos danos causados na redução de seus valores. É cristalino que sua finalidade única é reduzir o valor dos benefícios concedidos pelo INSS, aplicando-se a fórmula maldita, que penaliza o contribuinte com maior redutor se, embora cumpridas as exigências da lei, ele tiver tempo de contribuição e idade em limites menores dos que os definidos pelos arautos da lei.


O contrato tácito e as contribuições vertidas atendem aos requisitos da lei, porém, para os novos legisladores a economia para o sistema tem que ser feita com o retardamento das concessões, não importando questões de justiça e direito. Alguma coisa era certo acontecer, como vem ocorrendo, agora. Embora a vitória do segurado, em primeira instância, na justiça de São Paulo, ainda não seja definitiva, já é um alento para os que vêm perdendo com o Fator Previdenciário que, no caso já julgado, teve o referido redutor expurgado do cálculo de sua aposentadoria.


Perguntamos: se o princípio da contrapartida é o que regula a concessão da aposentadoria, ou seja, paga-se a contribuição para ter direito ao benefício, conforme a Lei 8.213/91, será que é justo reduzir o valor da aposentadoria sem devolver o excedente da contribuição cobrada? Claro que não - há uma correspondência biunívoca entre pagar e receber!


Da mesma forma que a ação vitoriosa, de autoria do advogado Périsson Andrade, outras estão tendo parecer favorável, como o reconhecimento do direito da desaposentação, ato volitivo do segurado que pretende agregar ao seu tempo de contribuição, contado para a aposentadoria, o período que em contribuiu em nova atividade laborativa. Justo; justíssimo! É decorrência, também, da arbitrariedade da extinção do pecúlio especial, que se pagava ao segurado com valores corrigidos, quando de sua baixa em atividade posterior à aposentação.


Não se pode, impunemente, ao arrepio da lei, vigente à época da atividade laborativa do empregado, alterá-la por conveniência unilateral. É preciso que se respeite o trabalhador e mantenha na integralidade o que lhe é garantido no exercício de sua atividade trabalhista. Não se pode mudar a regra do jogo, a qualquer hora, sem conseqüências futuras.


Isso também, de enviar ao segurado carta oficial, fixando sua aposentadoria em quantidade de salários mínimos e ir reduzido pouco a pouco, o valor do benefício, por certo, terá o mesmo tratamento pela justiça, porque é ilegal o procedimento. O segurado se aposenta com quatro salários mínimos e, em poucos anos, estará recebendo somente um. Como se pode admitir tamanha barbaridade?


Lembram-se do teto de dez salários mínimos na Previdência Social para pagamento de benefícios? Pois é, em vez de o teto estar perto de R$ 5,1 mil hoje, é apenas de R$ 3.467,40. Verifiquem a perda! Pensem nisso!





***Clemilce Carvalho

Auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil

clemilcecarvalho@bol.com.br


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