30 de dezembro de 2010
Fator previdenciário: Justiça, quem diria
>***Clemilce Carvalho
O noticiário vai publicando, dia a dia, sentenças reconhecendo direitos subtraídos dos segurados do INSS, durante os últimos anos. Era o esperado após tanta perversidade praticada.
De todas, a medida mais severa e injusta foi, sem dúvida, a criação e implantação do Fator Previdenciário, através da Lei 9.876/99, visando ao, segundo seus autores, controle dos gastos da Previdência Social, levando em consideração, no ato da solicitação da aposentadoria o tempo de contribuição e a idade do segurado. O objetivo era outro - gastar menos para sobrar mais. O Orçamento Fiscal (o da União) é deficitário e compensa sua insuficiência com o superávit da Seguridade Social.
Na verdade nada há de controle na aplicação dessa fórmula draconiana - há o objetivo expresso e imediato de retardar as concessões das aposentadorias, o que ocorre pelos danos causados na redução de seus valores. É cristalino que sua finalidade única é reduzir o valor dos benefícios concedidos pelo INSS, aplicando-se a fórmula maldita, que penaliza o contribuinte com maior redutor se, embora cumpridas as exigências da lei, ele tiver tempo de contribuição e idade em limites menores dos que os definidos pelos arautos da lei.
O contrato tácito e as contribuições vertidas atendem aos requisitos da lei, porém, para os novos legisladores a economia para o sistema tem que ser feita com o retardamento das concessões, não importando questões de justiça e direito. Alguma coisa era certo acontecer, como vem ocorrendo, agora. Embora a vitória do segurado, em primeira instância, na justiça de São Paulo, ainda não seja definitiva, já é um alento para os que vêm perdendo com o Fator Previdenciário que, no caso já julgado, teve o referido redutor expurgado do cálculo de sua aposentadoria.
Perguntamos: se o princípio da contrapartida é o que regula a concessão da aposentadoria, ou seja, paga-se a contribuição para ter direito ao benefício, conforme a Lei 8.213/91, será que é justo reduzir o valor da aposentadoria sem devolver o excedente da contribuição cobrada? Claro que não - há uma correspondência biunívoca entre pagar e receber!
Da mesma forma que a ação vitoriosa, de autoria do advogado Périsson Andrade, outras estão tendo parecer favorável, como o reconhecimento do direito da desaposentação, ato volitivo do segurado que pretende agregar ao seu tempo de contribuição, contado para a aposentadoria, o período que em contribuiu em nova atividade laborativa. Justo; justíssimo! É decorrência, também, da arbitrariedade da extinção do pecúlio especial, que se pagava ao segurado com valores corrigidos, quando de sua baixa em atividade posterior à aposentação.
Não se pode, impunemente, ao arrepio da lei, vigente à época da atividade laborativa do empregado, alterá-la por conveniência unilateral. É preciso que se respeite o trabalhador e mantenha na integralidade o que lhe é garantido no exercício de sua atividade trabalhista. Não se pode mudar a regra do jogo, a qualquer hora, sem conseqüências futuras.
Isso também, de enviar ao segurado carta oficial, fixando sua aposentadoria em quantidade de salários mínimos e ir reduzido pouco a pouco, o valor do benefício, por certo, terá o mesmo tratamento pela justiça, porque é ilegal o procedimento. O segurado se aposenta com quatro salários mínimos e, em poucos anos, estará recebendo somente um. Como se pode admitir tamanha barbaridade?
Lembram-se do teto de dez salários mínimos na Previdência Social para pagamento de benefícios? Pois é, em vez de o teto estar perto de R$ 5,1 mil hoje, é apenas de R$ 3.467,40. Verifiquem a perda! Pensem nisso!
***Clemilce Carvalho
Auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil
clemilcecarvalho@bol.com.br
O noticiário vai publicando, dia a dia, sentenças reconhecendo direitos subtraídos dos segurados do INSS, durante os últimos anos. Era o esperado após tanta perversidade praticada.
De todas, a medida mais severa e injusta foi, sem dúvida, a criação e implantação do Fator Previdenciário, através da Lei 9.876/99, visando ao, segundo seus autores, controle dos gastos da Previdência Social, levando em consideração, no ato da solicitação da aposentadoria o tempo de contribuição e a idade do segurado. O objetivo era outro - gastar menos para sobrar mais. O Orçamento Fiscal (o da União) é deficitário e compensa sua insuficiência com o superávit da Seguridade Social.
Na verdade nada há de controle na aplicação dessa fórmula draconiana - há o objetivo expresso e imediato de retardar as concessões das aposentadorias, o que ocorre pelos danos causados na redução de seus valores. É cristalino que sua finalidade única é reduzir o valor dos benefícios concedidos pelo INSS, aplicando-se a fórmula maldita, que penaliza o contribuinte com maior redutor se, embora cumpridas as exigências da lei, ele tiver tempo de contribuição e idade em limites menores dos que os definidos pelos arautos da lei.
O contrato tácito e as contribuições vertidas atendem aos requisitos da lei, porém, para os novos legisladores a economia para o sistema tem que ser feita com o retardamento das concessões, não importando questões de justiça e direito. Alguma coisa era certo acontecer, como vem ocorrendo, agora. Embora a vitória do segurado, em primeira instância, na justiça de São Paulo, ainda não seja definitiva, já é um alento para os que vêm perdendo com o Fator Previdenciário que, no caso já julgado, teve o referido redutor expurgado do cálculo de sua aposentadoria.
Perguntamos: se o princípio da contrapartida é o que regula a concessão da aposentadoria, ou seja, paga-se a contribuição para ter direito ao benefício, conforme a Lei 8.213/91, será que é justo reduzir o valor da aposentadoria sem devolver o excedente da contribuição cobrada? Claro que não - há uma correspondência biunívoca entre pagar e receber!
Da mesma forma que a ação vitoriosa, de autoria do advogado Périsson Andrade, outras estão tendo parecer favorável, como o reconhecimento do direito da desaposentação, ato volitivo do segurado que pretende agregar ao seu tempo de contribuição, contado para a aposentadoria, o período que em contribuiu em nova atividade laborativa. Justo; justíssimo! É decorrência, também, da arbitrariedade da extinção do pecúlio especial, que se pagava ao segurado com valores corrigidos, quando de sua baixa em atividade posterior à aposentação.
Não se pode, impunemente, ao arrepio da lei, vigente à época da atividade laborativa do empregado, alterá-la por conveniência unilateral. É preciso que se respeite o trabalhador e mantenha na integralidade o que lhe é garantido no exercício de sua atividade trabalhista. Não se pode mudar a regra do jogo, a qualquer hora, sem conseqüências futuras.
Isso também, de enviar ao segurado carta oficial, fixando sua aposentadoria em quantidade de salários mínimos e ir reduzido pouco a pouco, o valor do benefício, por certo, terá o mesmo tratamento pela justiça, porque é ilegal o procedimento. O segurado se aposenta com quatro salários mínimos e, em poucos anos, estará recebendo somente um. Como se pode admitir tamanha barbaridade?
Lembram-se do teto de dez salários mínimos na Previdência Social para pagamento de benefícios? Pois é, em vez de o teto estar perto de R$ 5,1 mil hoje, é apenas de R$ 3.467,40. Verifiquem a perda! Pensem nisso!
***Clemilce Carvalho
Auditora-fiscal da Receita Federal do Brasil
clemilcecarvalho@bol.com.br
Previdência muda horário de funcionamento no Ano Novo
As Agências da Previdência Social (APS) mudarão seu horário de funcionamento no dia 31 de dezembro, quando atenderão ao público apenas até as 14h (horário de Brasília). As APS voltarão a atender em seu horário normal na segunda-feira seguinte.
A Central 135 também mudará seu expediente. No dia 31 de dezembro irá funcionar excepcionalmente das 8h às 20h, nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e também no Distrito Federal, e das 7h às 19h, nas demais unidades da federação.
No feriado de 1° de janeiro não haverá atendimento eletrônico na Central 135. Mas o atendimento pela internet segue normalmente.
Novo governo já fala em reforma previdenciária. É golpe!
Embora prevaleça entre os senadores a visão de que as reformas são importantes para o País, há vozes discordantes quando se trata da reforma previdenciária. Para o senador Paulo Paim (PT-RS), por exemplo, há debates equivocados a respeito da questão previdenciária e da questão trabalhista.
- Já virou clichê todo presidente assumir com promessa de reformas no sistema previdenciário e trabalhista. Quando se fala nessas reformas, o que quase sempre se quer é retirar direitos dos trabalhadores. Eu espero que a presidente Dilma não faça isso - afirma o senador Paim.
De acordo com o senador, não há país no mundo em que se pague tanto para a Previdência Social como no Brasil. No entanto, diz que ao longo das décadas houve uso indevido dos recursos, com desvios para financiar despesas de outras áreas. Mesmo assim, ele contesta que a Previdência seja deficitária.
O senador destaca que a tese do déficit vem sendo sustentada com cálculos que deixam de levar em conta contribuições sociais instituídas para financiar despesas da seguridade social. Seria aceitar que as contribuições sobre a folha dos trabalhadores empregados no setor urbano devessem cobrir todas as despesas da área de previdência e da assistência social.
Sem entrar em números e afirmando que ainda está estudando os problemas da Previdência com mais rigor, o senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), que assumirá o Ministério da Previdência na equipe de Dilma, disse acreditar nos fundamentos sobre o déficit. A razão seria a de que, ao longo dos anos, foram concedidos benefícios sem a correspondente cobertura.
O senador Edison Lobão (PMDB-MA), que também se licenciará do Senado para assumir a pasta de Minas e Energia no governo Dilma, endossa a tese do déficit na Previdência. Segundo ele, o "buraco" nas contas está chegando perto de R$ 40 bilhões.
- É um desequilíbrio monstruoso e nenhuma nação do mundo pode conviver com déficit anual tão persistente - afirma Lobão.
A senadora e futura ministra Ideli Salvatti (PT-SC), indicada para a Pesca, pensa diferente. Segundo ela, o déficit em grande medida é o resultado de uma política de inclusão conduzida na área da Previdência para garantir a aposentadoria do trabalhador rural. Na sua avaliação, qualquer discussão deve levar em conta esse fator.
- Não podemos exigir que os trabalhadores cubram, com os recursos da sua previdência, políticas que devem ser sustentadas com recursos do Tesouro - afirmou.
Justiça impede o INSS de fazer desconto em pensão
Decisão judicial anunciada em Pernambuco, na 15ª Vara da Justiça Federal, obrigou o INSS a suspender os descontos mensais no valor de R$ 798,31 que vinha fazendo no benefício de uma viúva desde abril e a devolver o dinheiro em até 90 dias. A sentença abre caminho para todas as pensionistas que herdaram benefícios acima do teto garantidos pela Justiça pelos titulares anteriores da aposentadoria.
Até março, a pensionista de 83 anos ganhava R$ 3.112 mensais, quando o benefício foi reduzido pelo INSS para R$ 2.661, logo após receber uma carta comunicando que ela tinha uma dívida de R$ 30.192. Esse débito “deveria” ser pago em cinco anos. A idosa não teve opção, porque a redução no valor da pensão foi feita de forma arbitrária.
Embora a decisão que elevou o benefício do titular da aposentadoria anterior à pensão tivesse sido feita pela Justiça, o INSS teve que seguir determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que não considerou a decisão válida para as pensões. Isso originou as cartas ameaçadoras.
Sem recurso -Para a juíza substituta Anne Pereira Collier Mendonça, os descontos são ilegais, porque não houve má-fé da parte autora. “Ante a ilegalidade da revisão procedida pelo réu, impõe-se a sua anulação, com o restabelecimento da renda mensal anteriormente recebida pela autora e a devolução do montante já descontado pelo INSS”, esclareceu, em sua decisão. O INSS não poderá recorrer porque a decisão já está em fase de execução. A advogada Juliana Campos, do escritório Perazzo & Advogados Associados, que entrou com a ação, explicou que o INSS não pode reduzir o benefício e prejudicar uma segurada que “organizou o seu orçamento familiar em cima do rendimento mensal”.(POR LUCIENE BRAGA
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Até março, a pensionista de 83 anos ganhava R$ 3.112 mensais, quando o benefício foi reduzido pelo INSS para R$ 2.661, logo após receber uma carta comunicando que ela tinha uma dívida de R$ 30.192. Esse débito “deveria” ser pago em cinco anos. A idosa não teve opção, porque a redução no valor da pensão foi feita de forma arbitrária.
Embora a decisão que elevou o benefício do titular da aposentadoria anterior à pensão tivesse sido feita pela Justiça, o INSS teve que seguir determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que não considerou a decisão válida para as pensões. Isso originou as cartas ameaçadoras.
Sem recurso -Para a juíza substituta Anne Pereira Collier Mendonça, os descontos são ilegais, porque não houve má-fé da parte autora. “Ante a ilegalidade da revisão procedida pelo réu, impõe-se a sua anulação, com o restabelecimento da renda mensal anteriormente recebida pela autora e a devolução do montante já descontado pelo INSS”, esclareceu, em sua decisão. O INSS não poderá recorrer porque a decisão já está em fase de execução. A advogada Juliana Campos, do escritório Perazzo & Advogados Associados, que entrou com a ação, explicou que o INSS não pode reduzir o benefício e prejudicar uma segurada que “organizou o seu orçamento familiar em cima do rendimento mensal”.(POR LUCIENE BRAGA
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