21 de janeiro de 2011
Demitido antes das eleições, empregado ganha indenização
Um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que foi demitido, sem justa causa, em setembro de 2004, três meses antes das eleições municipais naquele ano, conseguiu na Justiça o direito à indenização com o argumento de que os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição das eleições, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.
Na Justiça do Trabalho paranaense, os magistrados entenderam que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.
No entanto, quando o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento foi diferente. O empregado invocou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.
E o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições – regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.
Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade.
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