12 de janeiro de 2011

Orientação para recolher certo a da contribuição sindical dos empregados

O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
c) 1/30 avos da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Existe a obrigatoriedade de se fazer a anotação da Contribuição Sindical na CTPS do empregado e também no Livro (Ficha) de Registro?
A Portaria MTPS nº 3.626/91 e alterações posteriores não exigem a anotação de pagamento da Contribuição Sindical, que estava prevista na Portaria GB nº 195/68, atualmente revogada.
Contudo, a empresa poderá anotar as informações sobre a Contribuição Sindical na ficha ou na folha do Livro Registro de Empregados e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Estas anotações são:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome da entidade sindical;
c) valor e data do recolhimento.
A empresa deverá manter em arquivo cópia da respectiva guia para fins de fiscalização.

Quando o empregado presta serviço a mais de uma empresa simultaneamente, como deverá ser efetuado o desconto da contribuição sindical?
Caso o empregado preste serviço em mais de uma empresa, simultaneamente (empregado com dois ou mais empregos), este deverá contribuir em relação a cada atividade exercida.
Exemplo: Um empregado trabalha em três empresas distintas, simultaneamente (em horários diversos). Ele deverá ter descontado, de cada um dos três salários que percebe, o valor de um dia de trabalho, como Contribuição Sindical, a ser recolhido ao respectivo sindicato da categoria profissional a que pertencer.

Qual o prazo para efetivar o recolhimento da contribuição sindical dos empregados e que documento será utilizado?
O recolhimento da contribuição sindical dos empregados e trabalhadores avulsos deverá ser efetuado no dia 30 do mês de abril de cada ano, por intermédio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovada pela Portaria MTE/GM nº 488/05.
Ressalta-se que o desconto será efetuado no mês de março e o recolhimento no mês de abril, conforme determinam os arts. 582 e 583 da CLT.
O art. 586 da CLT estabelece que a contribuição deverá ser feita à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais.

O empregado afastado do trabalho no mês de março sofrerá o desconto da Contribuição Sindical?
Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença, etc.), o desconto da Contribuição Sindical ocorre no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.


0 comentários:

Postar um comentário