3 de agosto de 2011

Gorjeta, proposta no Senado eleva valor da cobrança para 20%

Um projeto de lei que pretende alterar a taxa de cobrança sobre os serviços prestados por garçons, a famosa gorjeta, está se tornando polêmico. Segundo o PLS 472/90, proposto pelo senador Marcelo Crivella, os frequentadores de bares e restaurantes que consumirem entre 23h às 06h pagarão gorjetas de 20% sobre o consumido na noitada. “Isso não tem fundamento. Há mais de quatro anos temos um projeto para a legalização sobre a cobrança dos 10% para os garçons e até agora nada foi aprovado”, contesta o diretor do Sintrahortuh (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Turismo e Hospitalidade do Ceará), José Lopes Lima, que defende projetos que tramitam no Congresso em favor da categoria. Segundo ele, o projeto de lei sobre os 10% - que estabelece regras para a cobrança a cargo do empregador, a forma e o prazo para o repasse das gorjetas atualmente cobrados - foi apresentado pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), porém nenhuma regulamentação a respeito está em vigor até o momento.
Mesmo não havendo uma legislação específica que regulamente a cobrança dos atuais 10%, os restaurantes e bares podem incluir o percentual na conta de seus clientes. De acordo com Lima, a cobrança dos 10% sobre o serviço “só pode ser feita mediante o acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, homologado pelo Ministério do Trabalho”, afirma. O cliente, no entanto, não é obrigado a pagar, mesmo se a empresa prestar um bom serviço.
Polêmica - Para o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba (Sincommap), Carlos Guerreiro, a proposta do PLS 472/90 vai gerar uma grande discussão tanto da parte dos trabalhadores como dos empregadores.
“Concordamos com a cobrança [dos 20%] desde que seja incorporada ao salário. Essa foi inclusive nossa proposta inicial”, afirma Guerreiro. Para ele orientação existente diz que os estabelecimentos que praticam a cobrança dos 10% devem informar isso previamente ao cliente. Sobre a cobrança, “desses 10% recebidos, 40% ficam para o estabelecimento e os 60% restantes devem ser rateado spara todos os trabalhadores do serviço. Assim diz a legislação”, expli
A lei  - Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 457 estabelece o seguinte: “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Nos parágrafos seguintes, a CLT dá outras instruções, mas no terceiro está bem claro que a taxa pode ser repassada ao funcionário ou ao estabelecimento: “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.

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