Para Atividades Exercidas Até 31 De Dezembro De 2003
*É exigido um desses laudos: SB-40, Dises-BR 5235, DSS-8030 e Dirben 8030.
*Eles devem ter sido emitidos até o dia 31 de dezembro de 2003.
*Se a empresa ainda existir, o segurado poderá pedir, a emissão de um laudo PPP que se refira à atividade anterior a 2003.
*O INSS somente aceitará se o ambiente de trabalho da época for o mesmo de hoje (se a empresa mudou de endereço ou modernizou as máquinas no ambiente de trabalho, o INSS poderá não aceitar).
*Se a empresa não existir, o segurado poderá ir à justiça
Para Atividades Exercidas Após 1º De Janeiro De 2004
*O INSS aceita somente o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
*No caso de empregados com carteira, o laudo precisa ser preenchido pela empresa.
*O INSS não aceita laudos de sindicatos
*O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, mesmo, se exercido antes de 2004.
*Se o segurado não tiver o PPP concedido pela empresa, ele poderá ir à justiça.
Para Quem Exerceu Atividade Especial Até 28 De Abril De 1995
*Até essa época, o tempo especial era definido de acordo com a profissão.
*Para comprovar, o INSS exige a carteira de trabalho, onde deve constar a profissão do segurado.
*Segundo advogados, a profissão deve ser idêntica à da Listagem para que seja aceita pelo INSS.
*Se a atividade não estiver na lista, mas tiver sido executada em ambiente insalubre, a Justiça poderá aceitar a contagem do tempo especial.
*Se o segurado não tem a carteira de trabalho (mas tem a mesma profissão da lista), a Justiça aceitará outros documentos como prova de atividade.
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