2 de março de 2011

Comissão aprova criação de 500 cargos para perito médico do INSS

Criação de 500 cargos para perito médico do INSS é aprovada pela CCJ
A criação de 500 cargos para a carreira de perito médico previdenciário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para atender as 720 agências que estão sendo construídas em todo o Brasil foi aprovada nesta quarta-feira (2) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e segue agora para análise do Plenário.
O Projeto de lei (PLC 178/10) do Poder Executivo propõe ainda a criação de outros 624 cargos em comissão e funções de confiança para o órgão. Desse total, 100 são funções gratificadas, 14 cargos do Grupo-Direção e Assessoramento e outras 510 funções de confiança.
Emenda - Os senadores da comissão rejeitaram, no entanto, emenda apresentada pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que pedia a revogação de parte da Portaria 786/03, do Ministério da Previdência Social (MPS), que especifica, entre os critérios para ocupar funções de confiança, a participação como membro diretivo em entidades associativas, comunitárias, sociais e organizações não governamentais (ONGs), e a atuação em atividades de cunho social, contados em anos e meses, nos últimos dez anos.
- O que queremos é valorizar a qualificação técnica e profissional, que tem como requisito básico a meritocracia. Por isso, queremos excluir a hipótese da partidarização, evitando a politização com nomeações que privilegiam acomodações políticas - justificou Alvaro Dias.
O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), argumentou que não acataria a emenda, pois essa resolução já havia sido revogada. José Pimentel (PT-CE), que era o ministro da Previdência na época em que o projeto de criação de cargos para o INSS foi enviado ao Congresso, também garantiu que a portaria havia sido revogada por outra (1653/05).
Com o texto da nova portaria não mão, Alvaro Dias, então, garantiu que não houve revogação, mas apenas uma redução do valor da pontuação para os cargos "partidários e fisiologistas". Mesmo assim, a emenda foi rejeitada por 13 votos a 3, com votos favoráveis apenas dos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Demóstenes Torres (DEM-GO) e Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). O voto de Alvaro, como autor da emenda, não computou na votação.
Cargos - De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada pelos então ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, e da Previdência Social, José Pimentel, ao projeto de lei 5.914/09, que deu origem ao PLC 178/10, as vagas visam fortalecer a estrutura organizacional do INSS e possibilitar a instalação de novas agências de previdência social.
O impacto previsto para criação dos 624 cargos de livre provimento é de R$ 10 milhões em cada um ano, já incluindo a gratificação natalina, férias e encargos. Quanto aos cargos de perito médico previdenciário, não há ainda impacto orçamentário previsto, já que a contratação dos funcionários depende da realização de concurso.
Em seu relatório favorável ao projeto, Jucá (PMDB-RR) observa que a criação dos cargos em livre provimento "é fundamental para ampliar a cobertura do INSS e assegurar o melhor atendimento aos cidadãos que necessitam dos importantes serviços disponibilizados pela autarquia.
Quanto aos cargos de perito médico, Jucá afirma que representam o fortalecimento da categoria e o melhor atendimento à população.
- É fundamental não apenas para assegurar o adequado atendimento da população, como para o controle das fraudes e das despesas com a aposentadoria por invalidez e com o auxílio-doença - garantiu Jucá, em seu relatório.

CCJ aprova regulamentação da profissão de historiador

A regulamentação da profissão de historiador foi aprovada, nesta quarta-feira, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), estabelece que a profissão de historiador poderá ser exercida pelos diplomados em curso de graduação, mestrado ou doutorado em História.
Entre as atribuições dos historiadores, o projeto (PLS 368/09) lista o ensino da disciplina no ensino básico e superior; o planejamento, a organização, a implantação e a direção de serviços de pesquisa histórica; o assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação.
A proposta já havia sido aprovada em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis., em março de 2010, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Mas a aprovação de emenda de Plenário do senador Alvaro Dias (PSDB-PR) e de requerimentos dos senadores Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e do então senador Flávio Arns (PSDB-PR, hoje vice-governador do Paraná) fez a matéria retornar à CAS, bem como exigiu sua análise pela CCJ e pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Relator do projeto na CCJ, Flexa Ribeiro recomendou sua aprovação com o acolhimento da emenda de Alvaro Dias. A mudança proposta em Plenário simplificou uma das atribuições dos historiadores para a "organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História". O texto aprovado pela CAS detalhava os locais (empresas, museus, editoras, produtoras de vídeo e CD-ROM ou emissoras de televisão) de realização dessa atividade.
- O texto original do inciso que se pretende alterar era excessivamente detalhista e enumeratório, o que depõe contra a generalidade, clareza e precisão da norma - explicou Flexa Ribeiro em seu parecer.
O relator reconheceu o "relevante" papel exercido pelos historiadores na sociedade e considerou que a inexistência de uma regulamentação pode abrir esse campo a profissionais de outras áreas sem as qualificações necessárias para desenvolver um trabalho adequado com objetos e assuntos históricos.

Eleito presidente da CDH, Paim quer ampliar diálogo com a sociedade

Eleito por unanimidade presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou que pretende fazer do colegiado um espaço voltado para o conjunto da população brasileira, onde a sociedade possa encaminhar demandas e dialogar com os senadores. Esta é a segunda vez que o parlamentar vai presidir a comissão - a primeira vez foi no biênio 2007-2008.
- Esta é a única comissão do Senado que tem um negro na presidência e uma mulher como vice. Isso mostra o compromisso da CDH com o combate a todo tipo de preconceito, a todo tipo de violência e com a construção de um mundo melhor para todos - disse Paim.
O senador anunciou que, na próxima reunião, apresentará aos integrantes da comissão um plano de trabalho para o ano. Conforme informou, já existem diversos requerimentos de audiências públicas e proposições aguardando deliberação. O parlamentar sugeriu que as reuniões do colegiado ocorram sempre às quintas-feiras.
Entre os itens a serem apreciados está requerimento do senador Pedro Simon (PMDB-RS) propondo convite à ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para que exponha o trabalho que pretende fazer à frente da pasta. Simon também propôs voto de louvor à ministra, pelo pronunciamento feito na segunda-feira (28) em reunião do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em Genebra.

Salário-Maternidade, saiba seus direitos, mesmo estando desempregada

As seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir para a Previdência Social terão direito ao recebimento do salário-maternidade?

O Decreto nº 6.122/07 trouxe alterações na regra do salário-maternidade. Ele veio beneficiar as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir. Antes desse decreto só tinham direito ao benefício quem mantivesse a relação de emprego ou quem mantinha a contribuição. A partir da publicação do decreto, terão direito ao salário-maternidade se a adoção ou o nascimento do filho ocorrer no período que mantiverem a qualidade de segurada.
Nos termos do art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras, por até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Salientamos que o prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses, se o segurado játiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e poderá ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ressalta-se que esse período que mantém a qualidade de segurado sem contribuição é uma proteção que garante ao segurado o recebimento dos benefícios mesmo sem contribuir.

Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade?
A carência exigida para concessão do salário-maternidade será:
a) sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
b) 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa;
c) 10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.
Vale ressaltar que, quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Em quais situações a legislação concede à mãe o direito ao salário-maternidade?

Nos termos do art. 293 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, o salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Vale lembrar que, para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto, de acordo com o § 3º do art. 294 da citada Instrução Normativa.
A mãe adotiva tem direito ao recebimento da salário-maternidade?


De acordo com o art. 295 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/02, de acordo com a idade da criança, conforme segue:
a) até um ano completo, por 120 dias;
b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; e
c) a partir de quatro anos até completar 8 anos, por 30 dias.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que, no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Ressalvamos que o pagamento do salário-maternidade, neste caso, caberá à Previdência Social ou por intermédio da empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.

Qual é o valor mensal pago de salário-maternidade a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual e contribuinte facultativa?

No que se refere ao valor do benefício, observe-se que, para:
a) a segurada empregada, o salário-maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, não sujeito ao limite máximo existente. Entretanto, nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o benefício será proporcional aos dias de afastamento do trabalho;
b) a segurada trabalhadora avulsa, o salário-maternidade corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
c) a segurada empregada doméstica, o salário-maternidade corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;
d) a segurada especial, o salário-maternidade corresponde ao valor de um salário mínimo; e
e) as seguradas contribuinte individual e facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do arts. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048/99, o salário-maternidade corresponde a 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeitos ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Observa-se que o documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha a qualidade descrita no item "e" é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deveráser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro daquele período.

A quem compete efetuar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante?

O salário-maternidade devido à empregada gestante, cujo valor consiste numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada, requerido a partir de 01/09/2003, será pago pela empresa.
Observe-se que para as seguradas empregadas, que requererem o referido benefício até 31/08/03, o pagamento do salário-maternidade será de responsabilidade do próprio órgão previdenciário, em sua totalidade.
A compensação do valor do benefício será efetuada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, ou seja, os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI, da citada Constituição Federal.
Ressalta-se, contudo, que o salário-maternidade devido às mães adotivas, bem como à empregada doméstica, será pago diretamente pela Previdência Social.

Caso o salário-maternidade não seja deduzido na GPS em época própria, como proceder?

O reembolso a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
Caso o empregador não tenha efetuado a dedução em época própria, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 900/08, o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI da citada IN, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Corte de despesas da União poupa aposentado do INSS

Planejamento livra dívida provocada por
reformas que alteram teto previdenciário
O corte de R$ 2 bilhões nas contas do Ministério da Previdência Social não deve afetar o acerto de contas com segurados prejudicados pelas reformas da Previdência (20/1998 e 41/2003) e que estão enquadrados no acórdão do STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo o Ministério do Planejamento, os recursos enxugados seriam destinados ao pagamento de sentenças judiciais ainda em tramitação, sem previsão de decisão final para este ano.
Os R$ 2 bilhões fariam parte de previsão feita no Orçamento por parlamentares da Câmara e do Senado. Seriam para pagamentos futuros, mas que, pela análise do Planejamento, estão pendentes na Justiça e poderão ser quitados nos próximos anos, sem prejuízo direto aos segurados do INSS.
O Ministério da Previdência Social assegurou que, até segunda ordem, o ajuste dos benefícios limitados ao teto enquadrados na decisão do STF está mantido. A pasta reiterou que aguarda o detalhamento da Advocacia-Geral da União (AGU) para reunir a equipe econômica e divulgar formas e prazos para o pagamento dos atrasados de cinco anos e iniciar a revisão dos benefícios.
SUSPEITA - Advogado previdenciário, Eurivaldo Neves, no entanto, suspeita da boa vontade do INSS e teme que o corte afete segurados com sentenças definidas e os que aguardam acordos administrativos. “O INSS pode postergar a liquidação da dívida acionando todas as instâncias possíveis nos tribunais, como normalmente já faz, ou jogar o pagamento para a perícia, questionando o recálculo dos ganhos, ou até em precatórios. Assim, pode preterir o direito de pessoas que estão com ações na Justiça há mais de seis anos”, avalia.
O especialista orienta aos aposentados que aguardam por acordos para que acionem os tribunais. “Ao entrar com ação na Justiça, suspende-se o prazo de prescrição da ação, e o acordo pode ser feito a qualquer momento no processo, sem perdas ao segurado”, diz.(Aline Salgado e Cristiane Campos)

Aposentadoria: governo deseja, no fundo, aumentar limite de idade

Pedro do Coutto
Ótima reportagem, sem dúvida, a assinada por Natuza Nery e Gustavo Patu, Folha de São Paulo de sexta-feira, 25, trazendo à tona projeto que ainda está sendo elaborado na sombra pelos ministérios da Fazenda e Previdência Social, e que propõe o aumento dos limites de idade para aposentadoria dos trabalhadores particulares regidos portanto pela CLT.
Acabaria o chamado fator previdenciário, criação do governo FHC, entraria em campo um novo sistema: idade mínima de 65 anos para homens. De 60 para mulheres. Os primeiros teriam que contribuir durante 35 anos. As segundas ao longo de 30 anos. Atualmente, pela emenda constitucional número 20 de dezembro de 98, as exigências são de 60 anos para os empregados e 55 para as empregadas. Assim, a soma das idades e das contribuições sobe de 90 para 100 (H), e de 85 para 90, quanto às mulheres. O tal fator previdenciário, que leva absurdamente em conta a expectativa de vida, seria derrubado.
Tardiamente. O ex presidente Lula deveria tê-lo revogado e não o fez. O fator, inclusive, é oscilante e contraditório. A elevação da média de vida representa a incidência de um tempo adicional para fazer com que os que trabalham permaneçam mais tempo em atividade. Quer dizer: em vez de o governo festejar o aumento do índice médio da existência, na realidade pune os seres humanos. Algo ao mesmo tempo ridículo e grotesco. A contradição causada por tal estranho enigma estará superada, caso a presidente Dilma Rousseff aceite o anteprojeto de Guido Mantega e Garibaldi Filho. Porém, de qualquer forma, estaria exigindo maior tempo de contribuição. Não mudaria muita coisa. A menos que fosse estendido a todos os empregados particulares a aposentadoria integral a que têm direito os funcionários públicos.
A matéria de Natuza e Patu envereda por este caminho. Mas tenho pessoalmente a impressão de que, neste ponto, a fonte de informação exagerou na dose de otimismo ou iludiu os repórteres. Pois se a ideia é estender o limite de idade, não é nada provável que o anteprojeto coloque em pauta o aumento – no caso substancial – de 25% das aposentadorias pelo INSS. Digo 25% porque 75% dos aposentados e pensionistas ganham apenas o salário mínimo. O número total é de 26 milhões de segurados. Acima do piso somente cerca de 6,5 milhões de pessoas.
As contradições e injustiças da Previdência Social, entretanto, não serão superadas com a proposta interministerial. Há, por exemplo, a questão do pecúlio, a que tinham direito os aposentados que permanecem trabalhando. Como as novas contribuições não alteram o valor da inatividade, recolhimentos mensais formavam um fundo ajustado de acordo com os índices de correção das cadernetas de poupança. Quando deixavam o segundo emprego, recebiam os valores. Quando faleciam, seus herdeiros legais recebiam. Pois bem. O pecúlio, algo totalmente legítimo, foi simplesmente cortado pela Lei 9.032, de abril de 95, uma das primeiras da administração Fernando Henrique.
O sistema de pecúlio fora instituído pela reforma previdenciária de 1960, sancionada pelo presidente JK. Mantida pelo artigo 12 da lei 8.212, de julho de 91. O corte acarreta uma situação de inconstitucionalidade: o confisco proibido pela Carta de 88, com base no princípio de que não pode haver contribuição sem retribuição. Mas é o que acontece. Um absurdo que atravessou o governo Lula, não sensibilizado pelo tema. Nem ele, tampouco a CUT e as Centrais Sidicais. Vamos ver se Dilma Rousseff agora corrige esse atentado contra pelo menos 1 milhão e 300 mil pessoas, o número de aposentados que permanecem no mercado de trabalho.

Extinção do fator previdenciário é uma medida necessária

*MARCUS ORIONE
O fator previdenciário é, como sabem quase todos os trabalhadores do setor privado que vislumbram a aposentadoria, uma fórmula complexa que resulta quase que invariavelmente na redução do valor do benefício.
Instituído no Brasil a partir de 1999, o fator previdenciário é uma criação brasileira, não contando com precedentes em nenhuma outra parte do mundo. Em outros lugares, na verdade, tentou-se solucionar o problema da Previdência de outras formas, como o aumento das idades mínimas para a aposentadoria, por exemplo.
No entanto, ainda nesses casos, percebe-se a inutilidade de tais soluções. O problema hoje demanda uma análise muito mais complexa de questões como a revisão das fontes de custeio do sistema. No caso brasileiro, com o estabelecimento do fator previdenciário, o governo buscou diminuir as contas públicas, em vista da redução promovida no pagamento de certos tipos de benefício. Ao agir assim, partia do pressuposto -a nosso ver reducionista- de que, com a diminuição no pagamento das aposentadorias, haveria, como contrapartida, crescimento econômico -em vista da economia de bilhões para os seus cofres.
Trata-se de pressuposto que desconsidera a involução social criada pelo mecanismo, que admite o desenvolvimento econômico divorciado do social, na medida em que permite o incremento da situação de pobreza dos mais pobres como solução para suposto crescimento do país.
Para ilustrar o que se está mencionando, basta lembrar que o cidadão que vai se aposentar tem seu benefício diminuído, em média, 30% em relação ao valor da contribuição somente mediante a sua aplicação.
Não por acaso, no instante da concepção do fator, percebendo o seu efeito na vida dos trabalhadores, os partidos de oposição, inclusive o PT, foram bastante cautelosos quanto a sua admissão. Isso é fácil de perceber. Desde que existe o fator previdenciário, quem quiser fazer jus a uma aposentadoria mais vantajosa deve estar disposto a contribuir longamente para o sistema e nele entrar muito jovem ou sair demasiado velho.
Isso porque, no cálculo do fator previdenciário, são considerados dados como idade e expectativa de vida. A ideia básica é incentivar o trabalhador a atuar desde tenras idades e por um longo lapso de tempo. A eventual extinção do fator previdenciário representa medida de justiça social, já que retoma a relação mais imediata entre contribuição e valor inicial de benefício.

***MARCUS ORIONE é juiz federal e professor de direito previdenciário da USP