O segurado que ficar de fora do pagamento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) da revisão pelo teto em setembro e, mesmo assim, tiver direito ao aumento, receberá o reajuste no posto. Ou seja, não terá que procurar a Justiça para ter a grana. Segundo o procurador dos direitos do cidadão em São Paulo, Jefferson Dias, um representante do INSS afirmou que, realmente, o instituto identificou erros na lista de contemplados pela revisão do teto. No entanto, esses segurados serão incluídos na listagem de maneira automática --ou seja, quem está de fora da lista não precisa procurar uma agência ou entrar com uma ação na Justiça.
Ainda assim, se houver algum segurado prejudicado após setembro --quando será paga a correção--, será possível procurar uma agência previdenciária e pedir a inclusão na lista de beneficiados com a correção.
3 de agosto de 2011
Segurado na lista pode ficar sem revisão
Os segurados que estão na lista da revisão do teto do INSS podem, mesmo assim, não ter direito ao reajuste que será pago nos postos a partir de 1º de setembro, segundo informou ontem o Ministério da Previdência. Pode ter direito à correção quem se aposentou entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e teve o benefício limitado ao teto na época da concessão. Advogados confirmam que é possível estar na relação dos 117.135 pensionistas e aposentados com possibilidade de revisão, segundo consulta pelo 135 e no site da Previdência, mas não preencher os requisitos para ter a correção nos postos.
O advogado Pedro Dornelles, da Cobap (Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas), diz que já atendeu segurados que aparecem na lista, mas não têm mais o direito porque, ao longo dos anos, a limitação pelo teto já foi reajustada. Isso porque o que ficou de fora na hora da concessão do benefício, por conta da limitação ao teto, pode ter sido devolvido no primeiro reajuste concedido ou quando o INSS pagou revisões ao segurado, como a da URV (Unidade Real de Valor).
O advogado Pedro Dornelles, da Cobap (Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas), diz que já atendeu segurados que aparecem na lista, mas não têm mais o direito porque, ao longo dos anos, a limitação pelo teto já foi reajustada. Isso porque o que ficou de fora na hora da concessão do benefício, por conta da limitação ao teto, pode ter sido devolvido no primeiro reajuste concedido ou quando o INSS pagou revisões ao segurado, como a da URV (Unidade Real de Valor).
Gorjeta, proposta no Senado eleva valor da cobrança para 20%
Um projeto de lei que pretende alterar a taxa de cobrança sobre os serviços prestados por garçons, a famosa gorjeta, está se tornando polêmico. Segundo o PLS 472/90, proposto pelo senador Marcelo Crivella, os frequentadores de bares e restaurantes que consumirem entre 23h às 06h pagarão gorjetas de 20% sobre o consumido na noitada. “Isso não tem fundamento. Há mais de quatro anos temos um projeto para a legalização sobre a cobrança dos 10% para os garçons e até agora nada foi aprovado”, contesta o diretor do Sintrahortuh (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Turismo e Hospitalidade do Ceará), José Lopes Lima, que defende projetos que tramitam no Congresso em favor da categoria. Segundo ele, o projeto de lei sobre os 10% - que estabelece regras para a cobrança a cargo do empregador, a forma e o prazo para o repasse das gorjetas atualmente cobrados - foi apresentado pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), porém nenhuma regulamentação a respeito está em vigor até o momento.
Mesmo não havendo uma legislação específica que regulamente a cobrança dos atuais 10%, os restaurantes e bares podem incluir o percentual na conta de seus clientes. De acordo com Lima, a cobrança dos 10% sobre o serviço “só pode ser feita mediante o acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, homologado pelo Ministério do Trabalho”, afirma. O cliente, no entanto, não é obrigado a pagar, mesmo se a empresa prestar um bom serviço.
Polêmica - Para o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba (Sincommap), Carlos Guerreiro, a proposta do PLS 472/90 vai gerar uma grande discussão tanto da parte dos trabalhadores como dos empregadores.
“Concordamos com a cobrança [dos 20%] desde que seja incorporada ao salário. Essa foi inclusive nossa proposta inicial”, afirma Guerreiro. Para ele orientação existente diz que os estabelecimentos que praticam a cobrança dos 10% devem informar isso previamente ao cliente. Sobre a cobrança, “desses 10% recebidos, 40% ficam para o estabelecimento e os 60% restantes devem ser rateado spara todos os trabalhadores do serviço. Assim diz a legislação”, expli
A lei - Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 457 estabelece o seguinte: “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Nos parágrafos seguintes, a CLT dá outras instruções, mas no terceiro está bem claro que a taxa pode ser repassada ao funcionário ou ao estabelecimento: “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
Mesmo não havendo uma legislação específica que regulamente a cobrança dos atuais 10%, os restaurantes e bares podem incluir o percentual na conta de seus clientes. De acordo com Lima, a cobrança dos 10% sobre o serviço “só pode ser feita mediante o acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, homologado pelo Ministério do Trabalho”, afirma. O cliente, no entanto, não é obrigado a pagar, mesmo se a empresa prestar um bom serviço.
Polêmica - Para o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracanaú, Maranguape e Pacatuba (Sincommap), Carlos Guerreiro, a proposta do PLS 472/90 vai gerar uma grande discussão tanto da parte dos trabalhadores como dos empregadores.
“Concordamos com a cobrança [dos 20%] desde que seja incorporada ao salário. Essa foi inclusive nossa proposta inicial”, afirma Guerreiro. Para ele orientação existente diz que os estabelecimentos que praticam a cobrança dos 10% devem informar isso previamente ao cliente. Sobre a cobrança, “desses 10% recebidos, 40% ficam para o estabelecimento e os 60% restantes devem ser rateado spara todos os trabalhadores do serviço. Assim diz a legislação”, expli
A lei - Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o artigo 457 estabelece o seguinte: “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Nos parágrafos seguintes, a CLT dá outras instruções, mas no terceiro está bem claro que a taxa pode ser repassada ao funcionário ou ao estabelecimento: “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
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