1 de agosto de 2012

Bem de família é impenhorável em discussão trabalhista, diz TST

A Justiça do trabalho não pode penhorar bem de família no curso de processo trabalhista. A decisão, proferida na semana passada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), livra os empregadores de verem sua casa em xeque numa discussão com ex-funcionários, por exempl A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, afirmou que a Lei 8.009/90 dispõe em seu artigo 1.º que ‘O móvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.’ Portanto, não pode ser penhorado. A discussão envolve uma reclamação trabalhista da década de 90. Uma funcionária da TS – Serviços Empresariais Ltda., que trabalhava no extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) como caixa por volta de 1995, entrou na Justiça contra as duas empresas com o objetivo de conseguir verbas trabalhistas. No curso da ação, o Banerj foi excluído do caso como responsável subsidiário. Entre vitórias e derrotas, o caso chegou ao TST. Já nesta fase, a TS – Serviços havia desaparecido e, depois de 12 anos, houve, então, a desconsideração da personalidade jurídica. A execução passou ao bem de um antigo sócio da época em que a autora prestava serviços na empresa, já fora da sociedade desde 1997. Neste caso, o juiz da execução entendeu que ele era parte legítima para figurar no polo passivo e manteve a penhora sobre um imóvel. O entendimento, normalmente adotado, foi o de que o sócio tinha outros bens, inclusive um apartamento que havia sido doado ao seu filho, o que poderia configurar fraude à execução. “Bem de família é onde a pessoa mora, não importa se um espaço grande ou pequeno. O debate chegou ao limite de se considerar que o imóvel do executado era grande e que ele poderia morar em um menor. Isso não existe”, afirmou Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados e responsável pela defesa do executado no caso. No entendimento dele, o “pronunciamento da Corte superior é um reforço de entendimento e consolida a proteção e garantia legal da impenhorabilidade do bem de família, muitas vezes não considerada pelos juízes trabalhistas”. O caso, julgado pela Seção de Dissídios Individuais II (SDI-II) do TST, teve provimento ao recurso da funcionária negado. Da decisão, cabe recurso extraordinário ao próprio tribunal.

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