18 de outubro de 2012
A abominável contribuição previdenciária do servidor público federal aposentado
*Hugo Vaz
No dia 21 de junho de 2004, há, portanto, oito anos, o Diário Oficial da União (DOU) publicou o texto integral da Lei nº 10.887, decretando a mais execranda de todas as medidas que o Parlamento brasileiro já efetivou ao longo da República, desde sua proclamação em 15 de novembro de 1889.
Trata-se da lei federal que estabeleceu a tributação previdenciária para os servidores federais já aposentados. Essa prescrição ilegal e imoral foi assinada pelo Luiz Inácio Lula da Silva e referendada por Guido Mantega, ministro da Fazenda. Em seus artigos 5º e 6º está disposta, absurdamente, incrível irracionalidade de odiosa medida: “Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11%, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.”
“Art. 6º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11%, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.” Por PREVIDÊNCIA SOCIAL entende-se o “conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, montepios etc.”, enquanto que, por APOSENTADORIA deduz-se “o afastamento de uma pessoa do serviço ativo (empregado ou funcionário de repartição pública ou de empresa privada), após completar os anos estipulados em lei para exercício de atividade ou, antes deste prazo, por invalidez.” APOSENTADORIA é, assim, o estado de inatividade de funcionário público ou funcionário de empresa particular, ao fim de certo tempo de serviço, quando passa a receber, mensalmente, determinado vencimento, ou provento, como resultado de suas contribuições.
Em face dessa verdade inquestionável, é preciso que se diga alto e bom som que se trata, claramente, de ato danoso e absolutamente arbitrário de duas autoridades responsáveis - no caso o Lula da Silva eGuido Mantega, desde que ambos violaram direitos adquiridos configurados na Constituição Federal de 1988, quando determinaram a incidência de contribuição previdenciária social sobre os proventos de servidores públicos (inativos e pensionistas) dos três Poderes da União.
Eminentes mestres e doutores cultores do Direito, como o ministro PAULO LAITANO TÁVORA e CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ensinam, respectivamete o primeiro e o segundo: a) “Direito adquirido é o efeito que se produz e se incorpora ao acervo individual quando a lei fecunda a matriz fática que prefigurou ao encontrá-la realizada em relação a determinada pessoa não alcança os novos fatos os vencimentos que se constituem na vigência de outra regra geral”. b) “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aquele cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para o seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade”.
E ensina magistralmente o lúcido CLOVIS BEVILAQUA, ao se referir à irretroatividade: “O princípio da não irretroatividade é, antes de tudo, um princípio de política jurídica. O direito existente deve ser respeitado tanto quanto a sua persistência não sirva de embaraço aos fins culturais da sociedade, que a nova lei pretende satisfazer. Como pondera Kholer: Toda a nossa cultura exige uma certa firmeza de relações, sem o que seríamos lançados nos braços da dissolução; todo o nosso impulso, para estabelecer a ordem jurídica e nela viver, repousa na consideração de que as nossas criações jurídicas têm de perdurar”.
Fica claro, evidentemente, que o desconto previdenciário nos proventos do servidor inativo foi criado ilegalmente, isso porque atinge e fere frontalmente não somente princípios constitucionais, bem como contraria a irretroatividade da lei, a legalidade, a anterioridade da lei, a isonomia, terminando por atingir também o seu direito adquirido. Torna-se, assim, urgente, que se cuide de imediata e justa reparação no Poder Judiciário deste País.
*Hugo Vaz -Jornalista, escritor
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