21 de outubro de 2012
Antiguidade é baseada no tempo de serviço no cargo
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem da lista de antiguidade na magistratura. Este é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga ações de Direito Público, ao julgar um recurso ordinário num mandado de segurança de juízes federais, contra uma decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF-4), do Rio Grande do Sul.
Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate. O TRF-4 havia aceitado o argumento de outros juízes e fixado como critério para a antiguidade a data da nomeação. Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que contar como tempo de trabalho a partir da nomeação não é compatível com o Direito Administrativo, que fixa para a data da posse no cargo para início das vantagens.
Sem direito à indenização por tempo de espera
O ministro Arnaldo Esteves Lima reforçou ainda o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre a aprovação em concurso público, razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida retroação", afirmou o ministro.
Assinar:
Postar comentários (Atom)

0 comentários:
Postar um comentário