29 de outubro de 2012
Noiva deve ser indenizada por falta de utensílios em sua festa de casamento
Uma prestadora de serviços foi condenada pelo TJ/SP por não ter fornecido produtos descartáveis durante uma festa de casamento. A empresária alega que foi contratada somente para o serviço de buffet e que não era sua obrigação levar os descartáveis.
A noiva contratou os serviços de buffet para a realização de sua festa de casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo, doces, salgados, decoração do salão, copeira e garçons. A decoração e o preparo dos doces e salgados foram realizados.
No entanto, consta na decisão que "a prova oral produzida atesta sem sombra de dúvidas que, dianteda ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossemdevidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que algunsconvidados inclusive deixaram a recepção sem comer ou beber".
De acordo com o relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, "com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota queo buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários".
Foi fixada aindenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da votação unânime os desembargadores Carlos Nunes, Eros Piceli e Luiz Eurico.
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