23 de outubro de 2012

TST considera ilegal redução da multa do FGTS, mesmo quando empregado é terceirizado

O Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula pactuada em norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre o FGTS em decorrência de estipular a culpa recíproca como causa para rescisão contratual do empregado como empresa prestadora de serviços terceirizados. A invalidade da cláusula impede o levantamento de qualquer valor do FGTS pelo empregado dispensado da antecessora e imediatamente admitido por empresa sucessora, sem descontinuidade na prestação de serviço. Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, é inadmissível que uma norma coletiva tipifique hipóteses de culpa recíproca quando o legislador determina a caracterização desta apenas mediante decisão judicial nos termos dos artigos 484 da Consolidação das Leis do Trabalho e 18, parágrafo 1º, da Leu 8.036/90. Para o ministro, cláusula desta natureza, relativa à rescisão do contrato de trabalho, é manifestamente inválida "na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". O relator disse ainda que tanto o órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto o novo empregador são atingidos pelos efeitos oriundos da cláusula. "O empregador por se ver obrigado a admitir os empregados que faziam anteriormente os serviços e a CEF ao possibilitar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada".

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