5 de novembro de 2012
Emissão por escrito ao trabalhador de resultados médicos-periciais
O PL 04526/2012, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB/MG), que “acrescenta art. 101-A à Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, para determinar que ao término do procedimento pericial o segurado seja informado, por escrito, dos resultados dos exames médico-periciais, bem como da conclusão pela incapacidade ou não para o exercício de atividade laboral ou habitual”.
Altera o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) para determinar que a perícia médica do INSS emita documento escrito posicionando-se sobre a incapacidade ou não do trabalhador para o exercício de sua atividade laboral ou habitual, não só na hipótese de concessão do auxílio-doença, como também nos casos de requerimento de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
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