28 de novembro de 2012

Justiça garante piso da categoria à professora-tutora de ensino à distância

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que igualou o professor-tutor à distância a categoria de trabalhadores de Educação Superior, por desempenhar atividade inerente de docente. Trata-se do caso de uma funcionária da Anhanguera Educacional Ltda. que teve reconhecido o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos por ter exercido a função de professora-tutora de ensino à distância, tendo sido aplicada a convenção coletiva de trabalho da categoria dos trabalhadores de Educação Superior. A instituição de ensino sustenta que a empregada não exercia o magistério e que, na função de tutora, era auxiliar administrativa, portanto, não lhe caberia o pagamento de diferenças salariais como professora, que teria "responsabilidade infinitamente maior". No contrato de trabalho está previsto que a trabalhadora exercia a função de auxiliar de docentes nos cursos de modalidade à distância, denominada professor-tutor à distância. Em juízo, a trabalhadora declarou que exerceu a função de auxiliar de docentes de cursos de modalidade à distância e que solucionava dúvidas encaminhadas pelos alunos que envolviam as aulas ministradas e o material didático e inseria materiais complementares que serviam de incremento às aulas e à disciplina de estudo. Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "diante das provas testemunhal e documental que confirmam que a trabalhadora exercia a função de professora, é devido o salário normativo da categoria de trabalhadores da Educação Superior, previsto na convenção coletiva de trabalho".

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