4 de dezembro de 2012

Arquitetos têm novas normas do salário mínimo profisional

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR Nº 38 DE 09.11.2012 D.O.U.: 20.11.2012 Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3º, incisos I e V e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012; e Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966; Considerando o disposto nos artigos 6º, 12, 16, 21 e 24 e seus respectivos parágrafos únicos da Resolução CAU/BR nº 28, de 6 de julho de 2012; Resolve: Capítulo I - Da Competência e Aplicação Dos Dispositivos Legais Art. 1º Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Art. 2º Compete aos CAU/UF fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas. Art. 3º Conforme dispõe a Lei nº 4.950-A, de 1966, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em: I - jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias; II - jornada de trabalho de mais de 6 (seis) horas diárias. § 1º A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. § 2º O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. Art. 5º Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4º desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional. Art. 6º Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4º desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Resolução, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias. Capítulo II - Das Penalidades Art. 7º O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei nº 4.950-A, de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação. § 1º Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade. § 2º À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) até a regularização da situação. Art. 8º As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão: I - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade; II - em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética. Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ Presidente do Conselho

0 comentários:

Postar um comentário