2 de dezembro de 2012

Clubes de futebol devem mais de R$ 4 bilhões à Previdencia. Vem aí nova maracutaia

A Previdência Social tem encontrado dificuldades de comabtera sonegação, fraude e inadimplência nos clubes de futebol devido |À existência de vrechas legais. Evidente que também não existe vontade polítíca em resolver tantos desmandos.

Caso a contribuição dos clubes de futebol profissional (cota patronal e contribuição dos empregados) ocorresse segundo as normas aplicáveis às empresas em geral, esta deveria corresponder, em média, a 31% da folha de pagamento (alíquota básica de 20% + 2% referentes ao adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em face do grau de incidência da incapacidade laborativa e da aposentadoria especial + 9% referentes à contribuição descontada dos empregados). Contudo, em face da sistemática vigente, há uma renúncia previdenciária, definida pela diferença entre a contribuição que seria devida caso os clubes de futebol contribuíssem conforme a regra geral e o que é efetivamente recolhido.


Mudanças Legais na Sistemática
de Contribuição Patronal dos
Clubes de Futebol Profissional

A Previdência Social, com o intuito de adequar a contribuição previdenciária dos clubes de

futebol, já promoveu algumas mudanças na legislação, conforme listado a seguir:

√ Lei n.º 8.641, de 31 de março de 1993, alterou a sistemática de contribuição destas entidades,

substituindo a contribuição patronal incidente sobre a folha de salário pela contribuição de

5% da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos.

√ Medida Provisória n.º 1.523/96 e reedições, convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro

de 1997, ampliou a base de incidência, determinando que a contribuição fosse de 5% da

receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos ocorridos no território nacional, em

qualquer modalidade desportiva, e também de qualquer forma de patrocínio, licenciamento

de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

√ Medida Provisória n.º 1.663, de 28 de maio de 1998, convertida na Lei n.º 9.711, de 20 de

novembro de 1998, assegurou o regime contributivo substituto, também, às associações

desportivas que mantém equipe de futebol profissional organizadas na forma da Lei n.º

9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).






(As absurdas)Mudanças Legais na Sistemática



de Contribuição Patronal dos

Clubes de Futebol Profissional

A Previdência Social, com o intuito de adequar a contribuição previdenciária dos clubes de

futebol, já promoveu algumas mudanças na legislação, conforme listado a seguir:

√ Lei n.º 8.641, de 31 de março de 1993, alterou a sistemática de contribuição destas entidades,

substituindo a contribuição patronal incidente sobre a folha de salário pela contribuição de

5% da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos.

√ Medida Provisória n.º 1.523/96 e reedições, convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro

de 1997, ampliou a base de incidência, determinando que a contribuição fosse de 5% da

receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos ocorridos no território nacional, em

qualquer modalidade desportiva, e também de qualquer forma de patrocínio, licenciamento

de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

√ Medida Provisória n.º 1.663, de 28 de maio de 1998, convertida na Lei n.º 9.711, de 20 de

novembro de 1998, assegurou o regime contributivo substituto, também, às associações

desportivas que mantém equipe de futebol profissional organizadas na forma da Lei n.º

9.615, de 24 de març

o de 1998 (Lei Pelé).

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