5 de janeiro de 2012
Regras de aposentadoria do servidor público
*Antônio Augusto de Queiroz
Desde a Constituição 1988 já foram aprovadas três emendas à Constituição (20/98, 41/03 e 47/05), com alterações substantivas na previdência dos servidores públicos, conforme segue.
Antes da Emenda 20/98, as regras previdenciárias dos servidores eram absolutamente simples. Além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc).
As aposentadorias compulsória, por idade e por tempo incompleto (com 5 anos a menos de contribuição) eram sempre proporcionais, enquanto a aposentadoria por tempo de serviço completo (35 anos homem e 30 mulher) e as especiais, assim como a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eram integrais.
Emenda 20
Com a Emenda 20, além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto (artigo 40), quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48.
Na regra permanente, válida somente para quem ingressou no serviço público a partir da Emenda 20 (16/12/98), a aposentadoria perdeu a paridade e passou a ser calculada com base na média das contribuições, além depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) e da idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), exigências que foram mantidas nas emendas 41 e 47. (artigo 1º, dando nova redação ao artigo 40 da Constituição)
Na transição prevista na Emenda 20, entretanto, as exigências eram as seguintes:
Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20)
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição. (caput artigo 9º)
Além disto, o servidor que no dia anterior da vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer jus desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época. (artigo 3º da emenda 20)
Nos três casos (aposentadoria proporcional, integral e direito adquirido) o servidor terá direito à paridade plena, ou seja, fará jus a todos os ganhos que forem assegurados aos servidores em atividade. (artigo 1º, parágrafo 8º da Emenda 20)
Emenda 41
A Emenda 41 aprofundou as mudanças da Emenda 20 ao eliminar a aposentadoria proporcional, adotar o redutor na pensão, instituir o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrar a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliar a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para faze jus à paridade e integralidade na regra de transição, bem como instituir aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição exigido (35 e 30, respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.
A partir de 31 de dezembro de 2003, data do inicio da vigência da Emenda 41, desaparece a possibilidade de aposentadoria proporcional, aquela concedida com cinco anos a menos no tempo exigido, respectivamente de 35 e 30 anos de homens e mulheres, desde que o segurado tivesse 53 ou 48, se homem ou mulher. Apenas os servidores que já haviam preenchidos os requisitos para obtenção desse direito poderão fazer uso dele a qualquer tempo com base nas regras da emenda 20. (artigo 2º da emenda 41)
As futuras pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passam a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir de vigência da Emenda 41. Em valores de hoje (junho de 2008) o teto acima do qual incide o redutor é de R$ 3.038,99. (artigo 1º, dando nova redação ao incisos I e II do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição)
A Emenda 41 também instituiu a contribuição dos aposentados e pensionistas, no percentual de 11%, igualmente com incidência sobre a parcela dos proventos que excedesse ao teto do regime geral, porém alcançando a todos e não apenas aos que viessem a usufruir dos benefícios previdenciários mencionados depois da vigência da referida emenda constitucional. (artigo 4º da Emenda 41)
A aposentadoria por invalidez, antes integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também passa a ser proporcional, mas é menos perversa que a aposentadoria por invalidez sem vinculação com trabalho ou doença. A primeira é calculada com base na média das maiores contribuições, independentemente se muitas ou poucas, enquanto a segunda corresponde à media simples da divisão dos 35 anos de contribuição exigido do homem ou 30 da mulher pelo número de contribuições efetivas, reduzindo drasticamente o valor do provento de quem tem pouco tempo de contribuição. (artigo 1º, dando nova redação ao inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição)
Além disto, as aposentadorias por invalidez, independentemente do vinculo ou não com serviço e doenças, deixa de ser paritária, passando a ser corrigid pelos índices que forem utilizados para reajustar os benefícios do regime geral de previdência. Ou seja, além da redução no valor do benefício, ele é desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade. Até a edição da MP 431, que incluiu o artigo 171 prevendo reajuste no mesmo índice e data dos assegurados aos beneficiários dos INSS, essas aposentadorias estavam congeladas, sem qualquer reajuste por falta de previsão legal. (Lei 10.887/04)
Outro requisito da regra de transição da emenda 41, além da idade mínima (60 e 55 homem/mulher) e do tempo de contribuição (35 e 30), foi a exigência de 20 anos de serviço público para fazer jus às regras de transição que asseguram a integralidade e paridade. Essa regra é válida apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03. (artigo 6º da Emenda 41).
Por fim, admitia a aposentadoria voluntária antes da nova idade mínima (60 e 55 anos), sem paridade e proporcional, e desde que o servidor: 1) tivesse ingressado no serviço público até 15.12.1998, 2) tivesse idade superior a 53 anos, no caso do homem, e 48, no caso da mulher, 3) tivesse de 35 anos de contribuição ou 30 anos, se homem ou mulher, mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para cumprir essa exigência em 16/12/98; 4) redutor de 3,5% para cada ano que faltava para a nova idade mínima, para que completasse a idade até 31’ de dezembro de 2005, ou de 5% de redutor para cada ano para aqueles que só viessem a completar a nova idade mínima a partir de 1º de janeiro de 2006. (artigo 2º da Emenda 41)
Emenda 47
A principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi a fórmula “95” para os homens e “85” para as mulheres, por intermédio da qual permite que o servidor que ingressou no serviço público até 15/12/98 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que comprovasse pelo menos 25 anos efetivos de serviço público.
O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.
Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição ele poderia aposentar-se aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95.
As mudanças previdenciárias no serviço público, como se vê, foram muitas e complexas.
* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
PL 1.992/07 privatiza aposentadoria do servidor
*Vilson Antonio Romero
O governo de Fernando Henrique Cardoso, segundo levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), retirou do funcionalismo público, em especial, do federal, dezenas de vantagens e conquistas obtidas a duras penas durante décadas de luta.
O primeiro governo petista promoveu a mais contundente e perniciosa reforma no sistema de aposentadoria dos servidores, com a aprovação da Emenda Constitucional 41 que fixa limite de idade mínima e retira a integralidade e a paridade das garantias aos proventos e pensões.
Ao mesmo tempo, fez, com esta mudança, que todos os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram a partir de janeiro de 2004 somente se aposentem pela média das 80% maiores remunerações, considerado o período de cálculo até o desempenhado na atividade privada, desde julho de 1994.
Já o atual grupo mandatário do Palácio do Planalto e Esplanada dos Ministérios movimenta as peças do xadrez de seu apoio político para a maior perversidade de todas: a privatização das aposentadorias dos funcionários públicos em geral.
Com o pedido de urgência para a votação do Projeto de Lei (PL) 1.992/2007, o governo federal, se aprovado o texto, joga na vala comum do setor privado a parcela mais expressiva das aposentadorias dos servidores públicos de todas as esferas de governo e Poderes.
Apresentado através da Mensagem (MSC) 664, de 5 de setembro de 2007, o PL 1.992 regulamenta o parágrafo 15, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
O projeto institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa a alíquota de contribuição de 7,5% e o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) que será estruturada em forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado.
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"Art. 4o Fica a União autorizada a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. A FUNPRESP será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal."
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Explica-se: se acatada a criação do organismo denominado Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp), logo após a sua regulamentação e entrada em funcionamento, os governos federal, estaduais, distrital e municipais passam a garantir aposentadoria somente até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - cerca de R$ 3,6 mil, nos dias de hoje.
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Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que:
I - ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;
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O complemento dos proventos de aposentadoria e pensões para os funcionários que ganham acima disto sejam agentes administrativos, promotores, escriturários, auditores, escreventes ou desembargadores, será obtido, na hora do requerimento do benefício, com o rateio das quotas de um fundo administrado por esta entidade fechada de previdência complementar - a Funpresp.
Após longa tramitação na Câmara dos Deputados, sem muito empenho do governo, em razão das arestas que se criariam com o funcionalismo, o governo apertou o passo na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), nomeando relator da matéria o deputado federal Silvio Costa (PTB-PE) e em pouco tempo, logrando a aprovação do texto que cria o fundo de pensão.
Este fundo de pensão acumulará em carteira, com regras estabelecidas pelo organismo fiscalizador, regulador e gerenciador do sistema de previdência complementar - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), o montante arrecadado de funcionários e seus empregadores públicos - 7,5% de cada, incidentes sobre o excedente ao teto do INSS.
Desta forma, a contribuição total será de 15%, desde logo exígua para garantir valor real ao benefício, por melhor que seja o conjunto de aplicações ao longo da vida laboral do funcionário.
Tecnicamente, a partir de então a única rubrica definida na aposentadoria do servidor será a sua contribuição.
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"Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001."
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O benefício será uma incógnita, pois as reservas da Funpresp serão administradas por uma instituição financeira avalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), portanto privada e sujeita a todos os riscos nefastos da especulação comandada pelo Senhor Mercado.
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Art. 15. A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no 108, de 2001.
§ 1º A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.
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A proposta, além de perniciosa, questionável juridicamente, gerará também a segregação do conjunto dos servidores, pois numa mesma repartição estarão desempenhando as mesmas atividades pessoas com direitos diversos, umas com direito à aposentadoria integral e paridade, outras com direito à aposentadoria somente pela média de seus salários desde 1994 - os que ingressaram desde janeiro de 2004 - e um novo segmento, com garantia somente de aposentadoria idêntica à paga pelo Regime Geral de Previdência Social, da iniciativa privada.
É ou não é a privatização da aposentadoria do servidor?
(*) Jornalista, auditor fiscal da RFB, diretor de Direitos Sociais e Imprensa Livre da Associação Rio-grandense de Imprensa, da Fundação Anfip de Estudos da Seguridade Social e presidente do Sindifisco Nacional em Porto Alegre.
Principais proposições de interesse do funcionalismo público
CÂMARA DOS DEPUTADOS
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
PLP 1/2007, de autoria do Poder Executivo, apresentado no dia 2 de fevereiro de 2007.
Apreciação: plenário
Apensados: PLP 14/2007, PLP 18/2007, PLP 389/2008 e PLP 449/2009.
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, para restringir gastos com pessoal.
Limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2007 e 2016, à reposição da inflação e mais um e meio por cento. Atualmente o limite de gastos da União em 50%, sendo 37,9% do Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para DF e ex-territórios, 2,5% ao Legislativo e 0,6% ao MPU. O órgão que exceder o limite fica impedido de criar cargos, empregos ou funções, de alterar a estrutura de carreira.
Situação atual – criar nova comissão especial. Foi expirado o prazo do colegiado após o termino da legislatura de 2007-2010.
Próximos passos – será aberto o prazo para emenda nas dez primeiras sessões na Comissão Especial.
RESTRINGE DESPESAS COM PESSOAL
PLP 549/2009 (no Senado, PLS nº 611/2007), de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e subscrita por Ideli Salvatti (PT-SC); Roseana Sarney (PMDB-MA); e Valdir Raupp (PMDB-RO), apresentado no dia 22 de dezembro de 2009. Apreciação: plenário
Acresce dispositivo à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, para limitar o aumento da despesa com pessoal e encargos sociais da União.
Limita o aumento da despesa com pessoal, no período entre 2010 e 2019, à reposição da inflação e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB. Atualmente o limite de gastos da União em 50%, sendo 37,9% do Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para DF e ex-territórios, 2,5% ao Legislativo e 0,6% ao MPU. O órgão exercer o limite fica impedido de criar cargos, empregos ou funções, de alterar a estrutura de carreira.
Situação atual – aguarda parecer do relator, deputado Pepe Vargas (PT-RS), na CFT.
Próximos passos – Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e plenário para votação em dois turnos.
APOSENTADORIA ESPECIAL EM ATIVIDADES PREJUDICIAIS A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA
PLP 555/2010, de autoria do Poder Executivo, apresentado no dia 22 de fevereiro de 2010.
Apreciação: plenário
Apensado: PLP 472/2009
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Regulamenta a aposentadoria especial aos servidores públicos da União, Estados e dos Municípios que exerçam atividades que prejudique a sua saúde e integridade física. Para obter o beneficio deverá atender cumulativamente os seguintes requisitos: homens e mulheres – 25 anos, sendo 10 de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Não exige idade mínima, entretanto, não garante integridade e paridade de aposentadoria, além de estabelecer exigências comprobatórias para obter o direito da aposentadoria especial.
Situação atual – aguarda parecer da relatora, deputada Manuela D’ávila (PCdoB-RS).
Próximos passos – Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça (CCJ).
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PL 1.992/2007, de autoria do Poder Executivo, apresentado no dia 11 de setembro de 2007.
Apreciação: conclusivo (exame deve acontecer logo após o recesso parlamentar)
Regulamenta o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional nº 41, de 2003 - Reforma da Previdência).
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa a alíquota de contribuição de 7,5% e o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal – FUNPRESP que será estruturada em forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado.
Situação atual – com parecer pela aprovação do relator, deputado Silvio Costa (PTB-PE), na CTASP. O colegiado realizou no dia 13/04/2011 seminário com a participação do governo e de representantes dos servidores.
Próximos passos – Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça (CCJ).
FUNDAÇÕES ESTATAIS
PLP 92/2007, de autoria do Poder Executivo, apresentado no dia 17 de julho de 2007.
Apreciação: plenário
Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.
Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, para instituir fundações públicas para explorar nas áreas de saúde e hospitalar, universitários, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente, previdência complementar, comunicação social e promoção do turismo nacional. As entidades serão criadas mediante lei específica, de fundações sem fins lucrativos, integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado para desempenho de atividades estatal não exclusiva de Estado.
Situação atual – no plenário para votação em dois turnos. Considera-se aprovada com maioria absoluta dos votos (257) dos deputados.
Próximos passos – se aprovado, a matéria segue para o Senado Federal, onde será encaminha para as comissões competentes.
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PL 4.497/2001, de autoria da ex-deputada Rita Camata (PSDB-ES), apresentada no dia 17 de abril de 2001.
Apreciação: plenário
Apensados: PL 5.662/2001, PL 6.032/2002, PL 6.141/2002, PL 6.668/2002, PL 6.775/2002, PL 1.950/2003, PL 981/2007 e PL 3.670/2008.
Regulamenta o disposto no art. 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que trata sobre o direito de greve do servidor público.
Regulamenta o direito de greve no serviço público. A proposta tramita em forma de substitutivo, aprovado na CTASP, com as seguintes condições: a) a transferência da lei para o estatuto das formalidades e quorum para convocação de greve; b) a supressão da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais é proibido o direito de greve; c) a previsão de negociação dos dias paralisados; d) fixa prazo de 30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação das entidades; e) define o prazo máximo de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados; f) garante consignação (desconto) em folha de contribuições em favor das entidades em greve, inclusive para formação de fundo; g) proíbe demissão ou exoneração de servidor em greve, bem como a vedação de contratar pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista, exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis; e h) acionar judicialmente o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação coletiva.
Situação atual – designar relator na CCJC. Na legislatura anterior (2007-2011), o relator da proposta foi o deputado Magela (PT-DF), que não chegou a apresentar parecer.
Próximos passos – após discussão e votação do parecer do relator, a proposta será apreciada em plenário.
DEMISSÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
PLP 248/1998, de autoria do Poder Executivo, apresentado no dia 19 de outubro de 1998.
Apreciação: plenário
Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 41 e no art. 247, da Constituição Federal de 1988, que disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.
Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável da seguinte forma: 1) o servidor estável poderá ser demitido, com direito ao contraditório e a ampla defesa, se receber: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou b) três conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados os últimos cinco anos; 2) a avaliação anual terá por finalidade aferir: a) cumprimento de normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; b) produtividade no trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade; e e) disciplina; 3) comissão de avaliação composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com três ou mais anos em exercício no órgão e com nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um deles chefe imediato do servidor a ser avaliado; 4) além de considerar as carreiras exclusivas de Estado.
Situação atual – incluir na ordem do dia para votação em turno único. Na legislatura anterior (2007-2011), a matéria foi aprovada na Câmara e alterada pelo Senado, retornou ao exame da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) que aprovou o parecer do relator, deputado Luciano Castro (PR-RR), rejeitando as três emendas do Senado.
Próximos passos – após votação, a matéria segue para sanção presidencial, com prazo de 15 dias úteis para se manifestar.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PEC 441/2005 (no Senado, PEC nº 77B/2003), de autoria do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA), apresentado no dia 6 de julho de 2005.
Apreciação: plenário
Disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social.
Estabelece o subteto dos estados e municípios, vinculando-os ao teto remuneratório dos desembargadores do Tribunal de Justiça, os procuradores e advogados dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, organizados em carreira. Garante a paridade plena para as pensões, assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição (parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional 47, corrigindo o erro de redação da Emenda Constitucional 47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição. Os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante em gozo de benefício na data de publicação da Emenda Constitucional 47 (5/7/05) contribuirão para a previdência somente na parcela que excede ao dobro do teto do Regime Geral. A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41, de 2003.
Situação atual – criar nova Comissão Especial na Câmara para análise do mérito.
Próximos passos – depois de criada, poderá incorporar emenda ao texto proposto. A emenda deve ser apoiada por 171 deputados. A matéria ainda será votada em dois turnos no plenário da Câmara exigindo 308 votos para sua aprovação em cada turno.
APOSENTADORIA ESPECIAL (PARIDADE)
PEC 270/2008, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), apresentado no dia 25 de junho de 2008.
Apreciação: plenário
Altera a redação do art. 40 da Constituição Federal, unificando os tipos de aposentadoria por invalidez permanente e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigo que estabelece regra de transição complementar à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para essa modalidade de aposentadoria.
Assegura aos servidores admitidos no serviço público até 16 de dezembro de 1998, quando aposentados por invalidez permanente, proventos integrais e paridade plena, afastado a aplicação dos §§ 3 º e 8° do art. 40 da Constituição Federal. Confira substitutivo aprovado na Comissão Especial: 1) as condições de idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de cargo efetivo e de carreira, não foram exigidas no caso da aposentadoria por invalidez permanente, que passa ainda a ter tratamento único, com direito a proventos integrais independente da causa da situação de invalidez; 2) autoriza a modificação de proventos proporcionais para integrais, no caso de servidor aposentado que venha a ser acometido de situação de invalidez permanente; 3) adota a regra de transição ora estabelecido o cálculo da integralidade e paridade; entre outras.
Situação atual – incluir na pauta da Câmara para votação em primeiro turno. Em 11 de novembro de 2009, a comissão especial aprovou o parecer favorável do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em forma de substitutivo.
Próximos passos – discussão e votação em dois turnos. Para ser aprovada, a PEC necessita de 308 votos favoráveis em cada turno.
FIM DA CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS
PEC 555/2006, de autoria do ex-deputado Carlos Mota (PSB-MG), apresentado no dia 22 de junho de 2006.
Apreciação: plenário
Dá nova redação ao § 21 do art. 40 da Constituição e altera o art. 4, parágrafo único da emenda constitucional nº 41 de 2003, para extinguir a contribuição dos servidores públicos aposentadas (Contribuição dos Inativos).
Acaba com a contribuição dos servidores inativos. Confira substitutivo de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), aprovado na Comissão Especial: 1) não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício; 2) valor reduzido em 20% a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício; 3) deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 anos; 4) a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.
Situação atual – incluir na pauta da Câmara para votação em primeiro turno.
Próximos passos – discussão e votação em dois turnos. Para ser aprovada, a PEC necessita de 308 votos favoráveis em cada turno.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
PEC 129/2003, de autoria do deputado Mauricio Rands (PT-SP), Vicentinho (PT-SP), entre outros, apresentada no dia 6 de agosto de 2003.
Apreciação: plenário
Apensado: PEC 251/2004
Altera o art. 37 da Constituição Federal estendendo o direito à negociação coletiva aos servidores públicos.
Entende a negociação coletiva alterando o artigo 37, inciso VI, para garantir ao servidor público civil a livre associação sindical e a negociação coletiva, devendo a hipótese de acordo decorrente desta última ser aprovada pelos respectivos Poderes Legislativos.
Situação atual – criar comissão especial para analisar o mérito da matéria.
Próximos passos – poderá ser emendada nas dez primeiras sessões na Comissão Especial.
SENADO FEDERAL
DIREITO DE GREVE
PLS 84/2007, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), apresentado no dia 8 de março de 2007.
Apreciação: conclusivo
Apensado: PLS 83/2007
Define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previstos no inciso VII do artigo 37º da Constituição Federal, e dá outras providências.
Definir os serviços ou atividades essenciais caracterizados pela urgência médica, necessários à manutenção da vida: 1) em caso de greve em uma das categorias profissionais, ficam os trabalhadores responsáveis pela manutenção dos serviços considerados essenciais, podendo, para tanto, organizar escalas especiais de plantão; 2) o sindicato profissional ou a assembléia da categoria deverá indicar os trabalhadores que deverão se revezar na manutenção dos serviços essenciais, como determinado; 3) os trabalhadores em greve poderão eleger uma comissão para organizar o movimento, sendo vedada a dispensa de seus integrantes em razão da paralisação; 4) vedada a interferência quanto ao exercício da mesma pelas autoridades públicas; 6) reivindicações dos trabalhadores grevistas poderão ser encaminhadas por negociação coletiva, admitida a mediação; entre outras.
Situação atual – aguarda parecer da relatora, senadora Ana Amelia (PP-RS), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Próximos passos – Comissão de Constituição, Justiça (CCJ), em decisão terminativa.
* Atualizado até 11 de maio de 2011.
Aposentadoria especial para servidores em atividades de risco
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados pode votar o PLP 330/2006, do deputado licenciado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional 47, de 5 de julho de 2005.
O projeto regulamenta a aposentadoria especial aos servidores da atividade de risco de polícia, de guarda municipal, de controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos: 1) homens - 30 anos de contribuição, sendo 20 de efetivo exercício na atividade de risco; 2) mulheres - 25 anos de contribuição, sendo 20 de efetivo na atividade de risco.
A proposta tramita anexada ao PLP 554/2010, do Executivo. O relator, deputado Policarpo (PT-DF) ofereceu parecer pela aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 554/10, anexado, com substitutivo, e pela rejeição deste e do PLP 80/11, anexado; pela rejeição dos substitutivos adotados pelas comissões de Seguridade Social e Família, de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e pela rejeição da subemenda substitutiva adotada pela CCJ.
Sinal amarelo: no ano passado, poupança capta menos da metade do que em 2010
A caderneta de poupança encerrou o ano de 2011 com uma captação líquida de R$ 14,186 bilhões e saldo final de R$ 420,008 bilhões. Os dados foram anunciados pelo Banco Central nesta quinta-feira. O montante de captações representa menos da metade do registrado no fechamento de 2010, quando foi de R$ 38,681 bilhões, caminho contrário ao saldo, que desta vez é maior que os R$ 378,798 bilhões de 2010.
No fechamento do mês de dezembro a poupança marcou captação líquida de R$ 3,589 bilhões, após R$ 114,071 bilhões de depósitos e R$ 110,481 bilhões de saques durante o período.
O resultado, muito superior ao apontado em novembro quando as captações somaram R$ 30,657 milhões, é sazonal e dá-se em função do pagamento de remunerações extras como 13º salário, férias e bonus e gratificações típicas do período. Já o rendimento de dezembro foi de R$ 2,250 bilhões.
Analisando os dados diários, os maiores aportes ocorreram entre 19 e 23 de dezembro, quando os depósitos somaram R$ 28,897 bilhões Os resgates mais volumosos acontecerma no mesmo perído, e foram da ordem de R$ 26,772 bilhões. Considerando-se a captação líquida, o saldo positivo mais relevante também se deu entre 19 e 23 de dezembro, e foi de R$ 2,125 bilhões.
IInflação dispara: cesta básica supera 10% em três capitais em 2011
Em 2011, o preço da cesta básica aumentou mais de 10% em três das 17 capitais analisadas pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socieconômicos).De acordo com os dados divulgados, as maiores altas foram percebidas nas cidades de Vitória (13,80%), Belo Horizonte (11,75%) e Florianópolis (10,20%). Em São Paulo, a alta foi de 4,57%, deixando a cidade em 11º lugar.
Em Manaus e Curitiba, houve pequenos aumentos, de 1,48% e 1,91%, respectivamente. Já Natal teve deflação de 3,38%. No ano retrasado, 14 capitais haviam registrado aumento acima de 10%.
Considerando somente o mês passado, o preço da cesta básica subiu em 12 das 17 capitais analisadas pelo Dieese. Segundo o levantamento, em dezembro o conjunto de alimentos apresentou a maior alta em Goiânia, que viu o preço da cesta básica subir 5,58%, na comparação com novembro.
As cidades de Fortaleza (4,25%), Vitória (4,35%) e João Pessoa (3%) também mostraram elevação expressiva nos preços na passagem mensal, o que já não ocorreu em São Paulo, onde a alta foi de 0,35%. Por outro lado, cinco capitais apresentaram retração, sendo a mais expressiva em Florianópolis, de 2,28%.
Para o órgão, em dezembro a cidade de São Paulo teve a cesta mais cara do País, custando R$ 277,27. Em seguida, vem o conjunto de alimentos de Porto Alegre (R$ 276,86) e Vitória (R$ 275,39). Aracaju (R$ 182,22) foi a única capital onde os produtos básicos custaram menos de R$ 200.
Brasileiro trabalhou mais em 2011 mais para comprar cesta básica, mostra Dieese
Com a alta nos preços dos produtos da cesta básica verificada em 16 das 17 capitais analisadas pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) em 2011, subiu em 1 hora e 39 minutos o tempo de trabalho necessário para comprar o conjunto de alimentos, se comparado ao tempo usado em 2010.
Enquanto em 2010 o trabalhador brasileiro precisava de 106 horas e 56 minutos, em média, para adquirir produtos essenciais, em 2011, a jornada exigida subiu para 108 horas e 35 minutos.
Os dados fazem parte da Pesquisa Nacional da Cesta Básica, divulgada nesta segunda-feira (5). No último mês de 2011, a mesma cesta exigia 97 horas e 22 minutos de trabalho, 1 hora e 9 minutos a mais que novembro do mesmo ano.
No mês passado, São Paulo passou a ser a capital onde as pessoas mais precisaram trabalhar para comprar a cesta básica, posto antes ocupado por Porto Alegre. Na metrópole foram precisas 111 horas e 56 minutos de trabalho para adquirir a cesta. Em seguida aparecem Porto Alegre (111 horas e 46 minutos) e Vitória (111 horas e 10 minutos).
As capitais onde as pessoas tiveram de trabalhar menos, na comparação com as demais cidades, no mês passado, foram Aracaju (73 horas e 33 minutos), João Pessoa (82 horas e 26 minutos) e Salvador (84 horas e 18 minutos).
Ranking- Confira, na tabela abaixo, o tempo de trabalho necessário para a aquisição da cesta básica em dezembro de 2011, por capital:
Posição Cidade Horas trabalhadas
1º São Paulo 111h56m
2º Porto Alegre 111h46m
3º Vitória 111h10m
4º Belo Horizonte 106h36m
5º Rio de Janeiro 106h07m
6º Florianópolis 105h56m
7º Manaus 103h15m
8º Curitiba 100h22m
9º Brasília 100h04m
10º Goiânia 99h35m
11º Belém 98h24m
12º Recife 87h11m
13º Fortaleza 86h52m
14º Natal 85h43m
15º Salvador 82h48m
16º João Pessoa 80h02m
17º Aracaju 73h33m
Fonte: Dieese
AGU desisti de 1.621 processos no TST
A Advocacia-Geral da União (AGU) desistiu de 1.621 processos que tramitavam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) como forma de desafogar o Judiciário e evitar prejuízos a Administração Pública.
A iniciativa da Procuradoria-Geral Federal (PGF) visa cumprir as orientações estabelecidas pela AGU na Portaria n.º 1.642/2010, que autoriza os procuradores a desistirem de ações judiciais e de entrarem com recursos em casos de cobranças fiscais de contribuições previdenciárias de acordos ou condenações em causas com valor igual ou inferior a R$ 10 mi.
A Portaria também limitou a interposição de recursos contrários às súmulas da AGU e do Supremo Tribunal Federal (STF), além daqueles que não apresentarem requisitos essenciais que justifique o conflito judicial.
A iniciativa da Procuradoria-Geral Federal (PGF) visa cumprir as orientações estabelecidas pela AGU na Portaria n.º 1.642/2010, que autoriza os procuradores a desistirem de ações judiciais e de entrarem com recursos em casos de cobranças fiscais de contribuições previdenciárias de acordos ou condenações em causas com valor igual ou inferior a R$ 10 mi.
A Portaria também limitou a interposição de recursos contrários às súmulas da AGU e do Supremo Tribunal Federal (STF), além daqueles que não apresentarem requisitos essenciais que justifique o conflito judicial.
Aposentado troca o benefício sem pagar juros e correção
O aposentado que consegue a troca de benefício na Justiça Federal de São Paulo pode reduzir o valor que ele terá que devolver ao INSS.Quando a Justiça determina que o segurado devolva o que já recebeu em sua aposentadoria original, o INSS pede que a bolada tenha juros e correção monetária. Porém, o TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inclui São Paulo e Mato Grosso do Sul) entendeu que o aposentado não precisa pagar juros e correção sobre esse valor.
Sem os acréscimos, ele pode quitar mais rápido a dívida que terá com o INSS, já ganhando uma aposentadoria maior.
Sem os acréscimos, ele pode quitar mais rápido a dívida que terá com o INSS, já ganhando uma aposentadoria maior.
Aposentadoria do servidor público: conheça detalhes
Servidor público:
Logo mais, às 15 horas, estaremos
postando matéria sobre a aposentadoria.
Não perca.
Fique ligado!
Logo mais, às 15 horas, estaremos
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Não perca.
Fique ligado!
Além do reajuste de 14,1%, Aposentados discutirão 15 propostas de mudanças
Sugestões expostas
- Política fixa de valorização dos benefícios dos aposentados e pensionistas que recebem acima do mínimo.
- Recomposição do poder de compra dos segurados que ganham acima do piso. Segundo a Cobap, a defasagem acumulada chega a 70%.
- Extensão da isenção, ou redução, de imposto de renda aos todos os aposentados e pensionistas. Hoje apenas os maiores de 65 anos contam com isenção.
- Aumento na cartela de medicamentos oferecidos a baixo preço nas Farmácias Populares.
Empregador não tem direito a receber auxílio-acidente
Sócio cotista de empresa, vinculado à seguridade social pública, não tem direito ao benefício do auxílio-acidente. Afinal, por trabalhar em seu próprio negócio, não está subordinado a nenhum patrão. Em função desta falta de previsão legal, a 10ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o recurso de um pequeno empresário de Nova Petrópolis, que perdeu a ação contra o INSS na primeira instância.
O autor foi vítima de acidente de trânsito em janeiro de 1988, tendo que amputar a perna esquerda na altura da tíbia, o que lhe tirou a mobilidade para o trabalho. Ele contatou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pleitear o benefício do auxílio-doença. Como lhe foi negado pela via administrativa, ele ingressou com uma Ação Acidentária Trabalhista.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada. Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
ACUIDADE - O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
O INSS alegou em juízo que não havia ficado demonstrada a ocorrência de dano qualificado que ensejasse direito ao benefício. Após realizada a perícia, a autarquia voltou aos autos para argumentar pelo descabimento do benefício. Motivo: falta de previsão legal, em face de sua condição de empregador.
O juiz de Direito Édison Luís Corso disse que, ao tempo deste evento, vigorava a Lei 6.367/1976, que previa a concessão de auxílio suplementar ao acidentado do trabalho. A lei continha, no parágrafo 2º, do artigo 1º, os seguintes dizeres: ‘‘Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.’’
Conforme o magistrado, esta regra foi repetida no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.213/1991, quando trata do auxílio-acidente. Por isso, julgou o pedido improcedente.
O autor apelou ao Tribunal de Justiça. Sustentou que a Lei 8.213/1991, em sua redação original, visava ao alargamento da gama de possíveis beneficiários do auxílio-acidente, incluindo os trabalhadores avulsos, os segurados especiais e presidiários que exercessem atividade remunerada. Sustentou que a lei deixou de contemplar as situações particularizadas daqueles que, mesmo contribuintes, não estavam inscritos como empregados, seja por força das condições físicas do seu trabalho, seja em decorrência de como o seu trabalho se originou, como o autônomo. Advogou a possibilidade de sua equiparação aos segurados especiais.
ACUIDADE - O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, concordou com a sentença. Afirmou no acórdão que a questão foi analisada com ‘‘acuidade e justeza’’ pela procuradora de Justiça com atuação no colegiado. Para Maria de Fátima Dias Ávila, a sentença não merece ser reformada, tendo em vista que a legislação acidentária não prevê a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, independentemente do tipo de atividade exercida, seja ele titular de micro, pequena ou grande empresa. ‘’Com efeito, a legislação vigente à época do acidente, a Lei 6.367/1976, previa, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as suas disposições não se aplicavam àqueles que não tinham condição de empregado, caso do autor’’.
Segundo a procuradora, a legislação que entrou em vigor após o acidente manteve a mesma restrição, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente àqueles contribuintes inscritos na Previdência Social como ‘individual’, sendo devido apenas ao segurado empregado (artigo 11, inciso I), ao trabalhador avulso (artigo 11, inciso VI) e ao segurado especial (artigo 11, inciso VII).
‘‘Assim, sendo o autor contribuinte individual, por ser sócio cotista de empresa de responsabilidade limitada (fls. 14-6), estando vinculado à Seguridade Social como comerciário/empresário (fl. 38), não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois não estava sob a subordinação de qualquer patrão, mas sim trabalhando em prol do seu próprio negócio’’, encerrou a procuradora em seu Parecer à 10ª. Câmara Cível.
Também foram unânimes em rejeitar o pedido os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Ivan Balson Araujo, em sessão de julgamento do dia 29 de setembro.
Saiba o que é e como requerer o auxílio-doença
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Você pode requerer o
auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:
O QUE É
É um benefício devido
ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado
para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos
casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as
demais categorias a partir
da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à
perícia médica da Previdência Social.
“O Auxílio-Doença é
concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a
essa atividade”.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1.
Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o
trabalho ou para atividades pessoais
(Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2.
Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3.
Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91
e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota:
Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12
contribuições.
É
NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
ou início da incapacidade, sem
perda da qualidade de segurado.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá
direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que
mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de
qualquer natureza.
quando
o(a)
SEGURADO(a)
EMPREGADO(a)
deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE
segurado DA previdência social?
· até 12 meses após
deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso
comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a
cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a
cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses
prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição
nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para
o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado
oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos
critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições
efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da
Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se
que ele "mantém a qualidade de segurado".
Quem
perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
NOTA : É facultado a
empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.
QUEM PAGA A
REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AFASTAMENTO?
A empresa
QUANDO ESSE BENEFÍCIO
DEIXA DE SER PAGO?
· quando o segurado
recupera a capacidade para o trabalho;
· quando esse benefício
se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por
idade;
· quando o segurado
solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência
Social.
· quando o segurado
volta voluntariamente ao trabalho.
· quando o segurado vier
a falecer;
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A)
SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
· Para os inscritos até
28/11/99 - o
salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês
07/94.
· Para os inscritos a
partir de 29/11/99 - o
salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de
todo o período contributivo.
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É PERMITIDO
ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Se
o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o
Auxílio-Doença
deve ser requerido nas Agências da Previdência
Social.
No
caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a
Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
disponível via Internet
Informações
complementares:
A
Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de
Internação hospitalar, é opcional;
O
não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica
no indeferimento.
No
caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade,
o início do benefício será na data do
requerimento;
O
benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha,
através de cartão magnético.
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Professor no Ms: entre 6 mil candidatos, só 198 são aprovados
No ano passado, o Governo de Mato Grosso do Sul se comprometeu a contratar, até 2012, pelo menos 2 mil professores, para substituir os convocados, aqueles que não passaram por seleção, mas são chamados para dar aulas para suprir a demanda. O primeiro processo seletivo em curso mostra que a tarefa não vai ser fácil: de um universo de 6 mil inscritos, só 198 foram aprovados e chegaram até fase de prova de títulos que, atualmente, está na fase de recurso da pontuação obtida pelos candidatos para a divulgação do resultado final.
Isso quer dizer um índice de aprovação inferior a 4%. Significa, também, que das 545 vagas disponibilizadas pelo menos 347 não vão ser preenchidas. Esse número pode aumentar, pois ainda podem haver desistências, como lembra o presidente da Fetems (Federação dos Trabalhadores em Ensino de Mato Grosso do Sul), Roberto Botarelli.
O governo do Estado ainda não divulgou o que vai fazer diante dessa reprovação tão alta. Nesta quarta-feira, o governador André Puccinelli (PMDB) comentou o resultado ruim da prova dizendo que professor “deve ser professor geral”. A previsão é que os aprovados do atual concurso tomem posse para o início do ano letivo, em fevereiro.
O presidente da Fetems enxerga dois fatores principais para a baixa aprovação, o primeiro relacionado à prova. Para ele, o conteúdo cobrado em boa parte da prova objetiva foi inadequado. Na parte de conhecimentos gerais, foram várias questões sobre economia, afirma o presidente da Fetems. “Professor deve ter conhecimento de atualidades sim, mas não apenas de economia”. Na avaliação dele, faltou conteúdo ligado à educação, como por exemplo as legislações da área. (Dourados News)
Isso quer dizer um índice de aprovação inferior a 4%. Significa, também, que das 545 vagas disponibilizadas pelo menos 347 não vão ser preenchidas. Esse número pode aumentar, pois ainda podem haver desistências, como lembra o presidente da Fetems (Federação dos Trabalhadores em Ensino de Mato Grosso do Sul), Roberto Botarelli.
O governo do Estado ainda não divulgou o que vai fazer diante dessa reprovação tão alta. Nesta quarta-feira, o governador André Puccinelli (PMDB) comentou o resultado ruim da prova dizendo que professor “deve ser professor geral”. A previsão é que os aprovados do atual concurso tomem posse para o início do ano letivo, em fevereiro.
O presidente da Fetems enxerga dois fatores principais para a baixa aprovação, o primeiro relacionado à prova. Para ele, o conteúdo cobrado em boa parte da prova objetiva foi inadequado. Na parte de conhecimentos gerais, foram várias questões sobre economia, afirma o presidente da Fetems. “Professor deve ter conhecimento de atualidades sim, mas não apenas de economia”. Na avaliação dele, faltou conteúdo ligado à educação, como por exemplo as legislações da área. (Dourados News)
Servidor público: saiba os caminhos para sua aposentadoria
Nesta quinta-feira,
após às 15 horas,
informações importantes sobre
aposentadoria do servidor público.
Divulgue no seu órgão e tenha
a informação exata e a orientação segura.
Fique ligado!!!
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