22 de janeiro de 2012

IR-2012 - Veja se vc está incluído na obrigação da DIRF

PERGUNTAS E RESPOSTAS Dirf 2012 01 - Pergunta: O que é Dirf? Resposta: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil: 1. o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; 2. o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; 3. os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País; 4. os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial; 02 - Pergunta: Quem está obrigado a entregar a Dirf? Resposta: O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 2011, relaciona as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentação da Dirf. 03 - Pergunta: Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital? Resposta: Não, a obrigatoriedade da entrega da declaração com o uso do certificado digital só inclui as Pessoas Jurídicas. 04 - Pergunta: Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital? Resposta: a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso I, §1º, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 2011. 05 - Pergunta: As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf? Resposta: Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º); b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º); c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II); d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º); e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV); f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X); g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,

Reforma da Previdência - o que muda para os professores

*LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS
Publicada no Diário Oficial da União no dia 17/12/98 a Emenda Constitucional Nº 20 traz alterações importantes para os segurados do regime geral de previdência social. Para quem começa a contribuir - Para os segurados que ingressarem no INSS a partir da promulgação, as regras são simples: extinção das aposentadorias proporcionais, aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos para mulheres e 35 anos para homens diminuindo-se em cinco anos para professores de educação infantil, ensino médio e fundamental (25 anos para as professoras e 30 anos para os professores), aposentadoria por idade aos 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, acrescendo-se 5 anos para a compulsória (que pode ser proposta pelo empregador). Aposentadoria por tempo de contribuição - Comum - Os segurados que já contribuíam para o regime geral (INSS) na data da promulgação há regras de transição, que, em todos os casos criam a obrigatoriedade de idade mínima: 53 anos para homens e 48 anos para mulheres. Na aposentadoria proporcional, ou seja, aquela categoria que prevê contagem de todo o tempo trabalhado, sem distinção de atividade, chamada de comum, onde o tempo de serviço para obtenção do benefício proporcional é de 25 anos e 30 anos para homens (sendo integrais os tempos de serviço que contarem com 30 anos no caso de mulheres e 35 no caso de homens), é necessário que o beneficiário, além da idade mínima, contribua com o chamado pedágio, que neste caso é de 40%. Estes 40% serão acrescido ao tempo faltante para atingir o tempo mínimo. Por exemplo: uma trabalhadora que tem 22 anos de tempo de serviço, faltando 3 para completar 25, deverá acrescer a estes 3 anos mais 40% de tempo, assim deverá trabalhar, ainda, 4 anos, 2 meses e 12 dias. Para as aposentadorias integrais a alteração será o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição, ou seja, o trabalhador que optar pela aposentadoria integral deverá completar idade mínima (53 anos para homens e 48 anos para mulheres) e contribuir por 35 anos - homens e 30 mulheres. O tempo de serviço registrado até a data da promulgação será automaticamente convertido em tempo de contribuição. A partir da promulgação o tempo de contribuição deverá ser comprovado, caso o INSS não possua registros das mesmas. É importante esclarecer que o divulgado pedágio de 20% para aposentadorias integrais é necessário somente para os servidores públicos. Os trabalhadores da iniciativa privada não precisam cumprir nenhum tempo adicional aos 30 anos para mulheres e 35 para homens. A única imposição é a idade mínima da transição. Aposentadoria por tempo de contribuição - Professores - A alteração mais prejudicial à categoria dos professores é a extinção da aposentadoria com menor tempo de contribuição (25 anos para professoras e 30 anos para professores) no terceiro grau. A partir da promulgação da reforma, os professores do ensino superior e de cursos livres tornam-se trabalhadores com atividade não sujeita a condições especiais, ou a grosso modo, serão considerados trabalhadores "comuns". O tempo de contribuição necessária passa a ser de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Nas regras de transição, os professores do ensino superior (e dos demais níveis de ensino) terão a prerrogativa de acrescer ao tempo de magistério 17% no caso dos homens e 20% no caso das mulheres se desejarem aposentar-se integral ou proporcionalmente. Neste caso há duas exigências: idade mínima (53 anos, se homem e 48 anos, se mulher) e contar somente tempo de efetivo exercício do magistério. Para os professores do ensino médio e fundamental foi mantida a aposentadoria por tempo de contribuição aos 25 anos para professoras e 30 anos para os professores. Neste caso, a lei não prevê idade mínima.
Regras anteriores e direito adquirido - Há um princípio basilar no Direito, qual seja, a Irretroatividade da Lei. A lei não pode retroagir em prejuízo dos cidadãos. Sendo assim, todas as regras anteriores devem ser observadas caso algum beneficiário deseje ingressar com pedido de aposentadoria considerando uma data anterior a da promulgação. Teoricamente, neste caso, as regras de transição não precisam ser respeitadas. Mas, como o INSS não tem respeitado este princípio, há possibilidade do direito adquirido ser desrespeitado. Neste caso, o único caminho é o ajuizamento de ação judicial. Recomendações - Todo cuidado é pouco no encaminhamento da aposentadoria. O beneficiário deve procurar um técnico que faça cálculos demonstrativos de todas as possibilidades e apontar a mais vantajosa. Devem ser consideradas a legislação anterior à promulgação e a nova legislação. Este serviço está disponível nas sedes de praticamente todos os sindcatos de representação nos Estados. As pessoas que tiverem dúvidas sobre sua condição atual também devem procurar um advogado para obter informações precisas. Os professores que estão contribuindo como autônomos precisam buscar o serviço de atendimento em seus sindicatos e verificar as vantagens destas contribuições. * Luciane Lourdes Webber Toss é advogada, assessora jurídica do Sinpro/RS.

IR 2012- Fique atento para algumas novas regras ( FINAL)

Fique atento. A Receita Federal divulgou várias inovações para a declaração do Imposto de Renda. Mas não precisa se assustar. Por enquanto, nenhuma delas valerá para o acerto de contas de 2012, ano-base 2011, explica Dora Ramos, diretora da Fharos Assessoria Empresarial. A alteração que mais será sentida agora é a correção dos valores da tabela em 4,5%. Quem teve, no ano passado, renda total acima de R$ 22.487,25 está obrigado a declarar. Esse valor inclui pró-labore (remuneração de sócios de uma empresa), rendimentos ou movimentação financeira, pensões, aposentadoria, atividades rurais e aluguéis, ressalta o advogado Jacques Veloso. Apenas a partir de 2014, a Receita passará a preencher automaticamente o IR de quem tiver uma única fonte salarial e optar pelo modelo simplificado. O índice de 4,5% será aplicado anualmente na correção da tabela até 2014, último ano do mandato da presidente Dilma Rousseff. O mesmo percentual reajusta os limites de dedução por dependentes e educação. Nos cálculos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), a tabela do IR, apesar de ter sido reformulada nos últimos quatro anos, ainda está fora da realidade. Entre 1995 e 2010, ela acumula defasagem de 64%, decorrente de parcelas da inflação não repassadas. Na declaração do IR de 2011, quem optou pelo modelo simplificado teve direito ao abatimento de 20% da renda tributável, limitado a R$ 13.916,36. Em 2012, o valor ficará em R$ 14.542,60. No caso da dedução por dependentes (para a declaração completa), o desconto passará de R$ 1.808,28 para R$ 1.889,64. SIMULAÇÃO -
O contribuinte que tem imóvel avaliado acima de R$ 300 mil também é obrigado a declarar. O mesmo ocorre com quem teve movimentações bancárias acima de R$ 40 mil. O coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, aconselha o contribuinte a baixar o programa de declaração assim que ele estiver disponível e a tirar as dúvidas no site da Receita. É importante, segundo ele, fazer a simulação nos modelos simplificado e completo. "O sistema faz os cálculos e indica qual é a melhor versão", recorda. Pensões alimentícias têm causado muitos aborrecimentos aos contribuintes separados. A dica de especialistas é que os valores do acordo judicial sejam seguidos à risca e que o número do CPF dos filhos seja informado e devidamente tributado.

IR-2012 - Contadores orientam a preparar a declaração com antecedência ( QUATRO)

Deixar para a última hora é a pior opção para quem tem de acertar as contas com o leão. A Receita Federal disponibiliza o programa de declaração de imposto de renda no início de março (talvez fevereiro) e o prazo se encerra no final de abril. Mas, desde já, os contribuintes devem começar a se preparar. Assim, evita-se correria e as possibilidades de se aproveitar corretamente das isenções e deduções previstas em lei são maiores. Só Paraná, no ano passado, foram entregues 1,6 milhão de declarações. O vice-presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade (Sescap), Jaime Júnior Silva Cardoso, afirma que o principal entrave para quem precisa declarar o IR é reunir a documentação. ''Chega março e as pessoas começam a correr atrás daquele recibo da consulta médica que fez no ano anterior. Isso gera muita dor de cabeça e acaba atrasando o processo. Por isso, acontece de uma declaração levar até 45 dias para ser concluída'', relata. O ideal, segundo Cardoso, é que o contribuinte se organize durante o ano para a declaração que fará no ano seguinte. Ele deve reunir numa pasta todos os comprovantes de despesas conforme elas forem sendo realizadas. Cardoso afirma que muitas pessoas querem declarar despesas das quais não pediram ou não guardaram o comprovante. E os contadores são orientados a não aceitarem essa atitude. Da mesma forma, declarar aquilo que não foi realizado é inaceitável. Com o constante processo de aprimoramento da inteligência da Receita, o cidadão cairá certamente na malha fiscal. AUTOMATIZAÇÃO EM 2014 - Os contribuintes com uma única fonte de renda que optarem pelo desconto padrão deverão deixar de entregar a declaração do imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013. A mudança, anunciada pela Receita Federal, ainda pode ser antecipada para o ano que vem. Pela proposta, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmarão ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações. ''A administração tributária não tem previamente essas informações. É necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita'', ressalta. O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no País não permite que o Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações. ''Por isso, agora, não há como colocar um modelo desses porque grande parte teria que alterar aquilo que seria apresentado para o contribuinte como declaração. Por enquanto, não teremos como entregar a declaração completa para o contribuinte confirmar ou não confirmar.''

Lei do teletrabalho continua causando polêmica

Sem representar a opinião deste blog, mas com vistas a ampliar o debate, transcrevemos a opinião de um leitor do Balneário Caboriú, Santa Catarina. A revista Veja desta semana traz excelente matéria abordando “o engessamento dos empregos”. Um artigo acrescentado à CLT, no fim do ano passado, afirma que a utilização de celular e de e-mail para tratar de assuntos do emprego caracteriza relação de trabalho mesmo fora do ambiente da empresa. Tal artigo abre uma brecha para a interpretação de que o uso de celular ou e-mail, mesmo que de forma pontual, configura jornada suplementar, o que pode acarretar custos enormes de horas extras – escreveu Veja. A matéria chama atenção para o grau de incompetência de nosso Congresso Nacional, eivado de ex-sindicalistas em desempenho de mandatos, com ideias retrogradas diante do desenvolvimento tecnológico do trabalho. Os pelegos (ex) sindicalistas comportam-se como se estivessem na época de Getúlio Vargas, em que o patrão, considerado rico, queria explorar o trabalhador. Esquecem-se de que estamos em pleno século 21, em que as relações trabalhistas deveriam ser as mais amplas e flexíveis para que o mercado de trabalho não fosse um obstáculo, mas o caminho natural do desenvolvimento do país onde patrão e trabalhador pudessem ajustar os seus interesses. Como muito bem escreveu a revista Veja: “Sob pretexto de proteger os funcionários, nova lei ameaça criar entraves à saudável expansão do trabalho feito em casa. Hoje, os funcionários de uma empresa moderna precisam estar conectados – com seus chefes, colegas e clientes. Essa tecnologia, além da interconexão, permite que um número crescente de pessoas trabalhe, ao menos em parte de seu expediente fora do escritório. Estima-se que 11 milhões de brasileiros sejam adeptos do “teletrabalho”, como é conhecida a prática de trabalhar em casa.Mas que uma comodidade para os funcionários, essa prática está associada, em diversos países, ao aumento da produtividade. Os empregados deixam de perder horas preciosas e desgastantes no trânsito e podem ficar mais perto de seus familiares.” Mas os inflexíveis e incompetentes legisladores (ex) sindicalistas, de visões obtusas, não têm inteligência necessária para enxergar os avanços das relações trabalhistas em nosso tempo, e continuam dificultando a vida dos trabalhadores. E assim, em plena era do desenvolvimento tecnológico, o uso de celular e e-mail, em casa, para tratar do trabalho, poderá ser considerado como hora extra. Senhores parlamentares (ex) sindicalistas, segundo o Fórum Econômico Mundial, entre 142 nações avaliadas, o Brasil fica na posição de número 121 no que diz respeito à flexibilidade das leis trabalhistas. Enquanto isso, três em cada dez trabalhadores seguem na informalidade – informa Veja. Lamentavelmente, o país é inviabilizado pela gestão de um Parlamento, inflado incompetente e caro, onde os parlamentares (ex) sindicalistas desfrutam o cabide de emprego político e dificultam a vida dos trabalhadores brasileiros.

Nova tabela está em vigor desde lº de janeiro (TRÊS)

Confira a tabela do Imposto de Renda 2012 que a Receita Federal liberou para 2012 e está em vigor desde o dia primeiro de janeiro. Todo ano os valores da tabela do Imposto de Renda mudam para mais, ou seja, o cálculo base sofre alteração isentando cada vez mais contribuintes, e com a tabela do Imposto de Renda 2012 IR não foi diferente este ano. Compare, abaixo, as tabelas aplicadas em 2011 (usada no cálculo da declaração a ser prestada neste ano) e a atual (aplicada nos salários em 2012 e que servirá na prestação de contas do IR 2012). Nova tabela do Imposto de Renda 2012 Tabela anterior 2011 Renda (R$) alíquota (%) deduzir Até 1.566,62 isento De 1.566,62 a 2.347,85 7,5 R$ 117,49 De 2.347,86 a 3.130,51 15 R$ 293,58 De 3.130,52 a 3.911,63 22,5 R$ 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 R$ 723,95 Tabela atual 2012 Renda (alíquota (%) deduzir Até 1.637,11 isento - De 1.637,12 a 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 a 3.271,38 15 306,8 De 3.271,39 a 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,66 27,5 756,53 Artigos Semelhantes ■Nova tabela do Imposto de Renda 2012 Nova tabela do Imposto de Renda já está em vigor que entrou em vigor, no dia 1º de janeiro, reajust...

Imposto de Renda 2012 - Cuidado com a Declaração de Ações Judiciais (2)

Contribuintes que receberam valores em 2011 devido a determinações judiciais, deverão ter um cuidado redobrado na hora de efetuarem suas declarações de Imposto de Renda em 2012, pois parte majoritária dos valores embolsados (e em alguns casos o valor total) pode ser considerada como isenta de pagamento. É importante salientar que, mesmo assim, o contribuinte tem a obrigação de informar o devido recebimento na sua declaração. O Imposto de Renda que foi retido, ou mesmo pago, pode ser restituído quando a parcela que lhe originou se encaixar em não tributável. De acordo com o advogado tributarista Luiz Ricardo de Azeredo Sá (do Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados), são três os elementos que podem evitar a incidência (apreensão do contribuinte pelo imposto), devido a penalizações judiciais: 1º – As características de cada caso; 2º – o período de tempo a que estas parcelas estão referidas; e 3º – a classe jurídica diversa das parcelas componentes da condenação judicial. O advogado informa ainda que as parcelas de categoria indenizatória são isentas de tributação. Isso se dá devido à indenização não originar ganhos ao patrimônio do tributário, tratando-se de uma introdução de valores destinados a corrigir um prejuízo no patrimônio do contribuinte. Os juros de mora (multa ou acréscimo por atraso no pagamento), que visam reparar os danos sofridos pelo credor, são um exemplo de parcela que pode ser eliminada da base de cálculo do Imposto de Renda. A tributação do Imposto de Renda não deve ser feita no regime de caixa, mas sim no de competência. Isso significa que para avaliar os limites de faixa de tributação ou isenção, deve-se considerar o tratamento tributário que teria o recebimento, quando formado por parcelas (e não o valor auferido acumuladamente ao fim da ação judicial) nas ocasiões em que as mesmas deveriam ter sido pagas. Parcelas caracterizadas como o “ganho de capital”, podem abater a alíquota do Imposto de Renda em um valor considerável, podendo cair, em muitos casos, de 27,5% para 15%. Assim, a atenção constante e análise detalhada dos valores na hora de declarar o Imposto de Renda 2012 pode ajudar o contribuinte a obter uma excelente economia, tornando viável até mesmo o recobramento de valores pagos anteriormente ao fisco. Mas lembre-se: O enquadramento falso ou precipitado como parcela não tributável (em valores que deveriam ser tributáveis), ou a não declaração dos valores embolsados judicialmente (mesmo aqueles desobrigados de tributação), são considerados sonegação e podem gerar uma multa de até 150% sobre o imposto a ser pago.

Imposto de Renda: Uma das novidades deste ano é a correção da tabela em 4,5% (UM)

A coordenadora da área do Imposto de Renda da Secretaria da Receita Federal, Cláudia Lucia Pimentel, informou que as regras do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2012, ano-base 2011, deverão ser divulgadas no fim de janeiro ou no início de fevereiro. "A gente gosta que [a norma] saia com antecedência para as pessoas físicas já saberem das alterações. [O normativo virá] sem muitas alterações neste ano", declarou. Tradicionalmente, o prazo de declaração do Imposto de Renda tem início no começo de março de cada ano e vai até o fim de abril. Desde o ano passado, a declaração pode ser enviada somente pela internet. Em 2011, mais de 24 milhões de contribuintes enviaram a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda. Uma das novidades deste ano é a correção da tabela do IR em 4,5%. Em 2011, por exemplo, o limite de isenção do IR foi de R$ 1.566,61. Já em 2012, o limite de isenção deverá avançar para R$ 1.637,11 e, em 2013, para R$ 1.710,78. A correção da tabela do IR também implicará no reajuste dos valores das deduções do Imposto de Renda. Na declaração do IR de 2011, por exemplo, quem optar pela declaração simplificada, poderá fazer o abatimento de 20% da renda tributável, limitado a R$ 13.916,36. Em 2012, este valor deverá subir para R$ 14.542,60. No caso da dedução por dependentes, possível apenas por meio da declaração completa, o valor, de R$ 1.808,28 no IR 2011 (ano-base 2010), deverá avançar para R$ 1.889,64 em 2012 - relativo ao ano-base 2011