26 de janeiro de 2012
Entram em vigor as novas regras da lei do inquilinato ( FINAL)
6. Expedição de mandado de despejo na sentença.
(Lei 8.245/91- art. 63)
Ainda no capítulo destinado a regular as ações de despejo o legislador estabeleceu que o juiz, ao julgar procedente uma ação de despejo, deve mandar expedir o mandado de desocupação, já fixando o prazo respectivo conforme cada caso, consideradas as situações que se amoldarem às hipóteses da norma.
Neste artigo o foco é a abrangência da sentença proferida pelo juiz depois da tramitação regular do processo da ação de despejo, portanto, não se pode confundir com os prazos e situações que prevêem a concessão da ordem liminar.
A ordem liminar, concedida ou negada, pelas suas características e limitações legais, não impede ou altera a tramitação da ação de despejo e a prolação da sentença.
Os eventuais recursos são possíveis em cada tipo de provimento ou atos processuais, contudo, são distintos na forma, espécie e oportunidade. Cada qual tem a sua função e efeito, um não interfere no outro.
Nova redação dos dispositivos alterados:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º. O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no parágrafo 2º do art. 46.
§ 2° Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 4° A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Neste artigo e parágrafos, exceto a inserção das entidades religiosas no rol de atividades beneficiadas com elasticidade de prazos para desocupação, as alterações introduzidas não produzem efeitos práticos à qualquer das partes dentro de uma relação locatícia, apenas estabelecem regras mais claras que as da norma original e permitem uma tramitação processual com um melhor potencial de celeridade.
7. Execução provisória do despejo.
(Lei 8.245/91- art. 64)
A alteração do artigo 64 da lei 8245/91 foi destinada a reduzir o valor da caução já imposta pela norma antiga quando o locador quisesse executar o despejo antes do trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância.
Ou seja, mesmo que o locatário condenado na desocupação do imóvel houvesse tempestivamente interposto recurso à segunda instância, pretendendo a reforma do julgado, o locador poderia executar o despejo decretado se depositasse à disposição do juizo o valor que a lei estabeleceu a título de caução.
O valor da caução na norma alterada era, no mínimo, correspondente a doze, e no máximo correpondente a dezoito aluguéis mensais atualizados. A nova lei reduziu esses valores para seis e doze aluguéis atualizados, respectivamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Na eventualidade de reforma da sentença ou da decisão que concedeu a liminar, o valor arbitrado da caução será destinado ao locatário despejado, a título de indenização mínima por perdas e danos.
O locatário pode ainda, se considerar e puder provar que seu dano foi maior que a indenização recebida, postular sua complementação em ação própria.
Os pedidos de reparação de dano podem contemplar os danos apenas morais, aqueles que decorrem da dor, frustração ou do abalo da reputação do locatário, etc., e que não podem ser mensurados objetivamente, ou ainda os danos materiais.
Os danos materiais são aqueles que podem ser medidos e ou apurados por perícia ou documentos.
8. Ação revisional de aluguéis.
(Lei 8.245/91- art. 68)
As alterações com relação à revisão de aluguéis, da mesma forma que a maior parte da nova norma, teve como escopo a simplificação e agilidade processuais, além da compatibilização da lei inquilinária com a orientação jurisprudencial.
Como nos demais artigos, a nova norma também foi usada também para promover correções de expressões já impróprias, como substituir a antiga expressão “rito sumaríssimo” pela atual “rito sumário”, e aclarar a forma de fixação do aluguel provisório.
No inciso IV foi substituída a expressão “audiência de instrução e julgamento” para “audiência de conciliação”, de forma a conciliar as disposições do Código de Processo Civil com as disposições da nova norma inquilinária.
O inciso V foi incluído para acompanhar a jurisprudência já pacificada no sentido de que o pedido de revisão dos aluguéis provisórios interrompia o prazo recursal manejado contra a decisão que o fixou.
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;
V - o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.
§1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
9. Alterações nos requisitos da ação renovatória.
(Lei 8.245/91- arts. 71 e 74)
No caso do artigo 71 da lei 8.245/91, a alteração apenas atualizou o nome do Ministério da Fazenda e fez substituir a expressão “idoneidade financeira” pela “atual idoneidade financeira” de forma a oportunizar a revisão dos cadastros dos fiadores como um dos requisitos da renovação compulsória da locação não residencial.
Já no artigo 74 da lei 8.245/91 o legislador apenas reduziu o prazo de desocupação voluntária do imóvel, que era de seis meses, para trinta dias. Isso, considerando a hipótese de a sentença não acolher a renovação da locação. As demais disposições do texto original foram mantidas.
Lei 8.245/91- art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
10. Data início da vigência da nova lei.
A nova lei que alterou a norma inquilinária vigente, em razão de veto do poder executivo, não dispôs sobre a data que deveria entrar em vigor as novas disposições, assim, nos termos da lei vigente, começará a vigorar somente após quarenta e cinco dias da sua publicação. Portanto, a partir do dia 25 de janeiro de 2010.
O prazo, na omissão da norma, é fixado pela Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Dec. Lei 4.657/42 - art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Assim, as matérias de mérito das locações contratadas dentro do período de vigência da norma antiga serão examinadas e julgadas conforme a norma antiga, e as novas locações, contratadas a partir da data de vigência da nova norma, serão examinadas e julgadas em conformidade com a nova norma.
As situações eventualmente não contempladas pela norma antiga e sequer pela nova, serão definidas pela jurisprudência.
Ressalte-se, entretanto, que as disposições meramente processuais terão aplicação imediata, ou seja, a partir da vigência da nova lei serão aplicadas nos processos sujeitos à lei do inquilinato sem qualquer distinção.
TRABALHO ELABORADO POR DANILO SANTANA
Entram em vigor as novas regras da lei do inquilinato
Efeitos e reflexos da Lei no. 12.112/09 ao introduzir alterações na Lei no 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos (por conseqüência não se aplica às locações regidas pelo código civil).
Temas:
1. Multa pela quebra do contrato.
2. Responsabilidade dos fiadores.
3. Duração das garantias da locação.
4. Despejo liminar por falta de pagamento.
5. Alterações processuais nas ações de despejo.
6. Expedição de mandado de despejo na sentença.
7. Execução provisória do despejo.
8. Ação revisional de aluguéis
9. Alterações nos requisitos da ação renovatória.
10. Data início da vigência da nova lei.
1. Multa pela quebra do contrato.
(Lei 8.245/91- art. 4º)
Nos contratos antigos, assinados antes da vigência da nova lei, o locador não pode retomar o imóvel antes do término do prazo avençado, mas o inquilino pode entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação, contudo, neste caso, estará sujeito a discutir o valor da multa contratual.
Os tribunais, desde há muito, vêm decidindo pela aplicação da multa prevista em contrato de forma proporcional, contudo, a matéria ainda é controvertida.
A nova legislação, com o objetivo de reduzir a controvérsia a respeito desta matéria, manteve a impossibilidade de o locador retomar o imóvel antes de vencido o prazo contratual, mas dispôs de forma clara e objetiva que o locatário poderá entregar o imóvel antes do vencimento do contrato pagando a multa pactuada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato.
A nova legislação não alterou, portanto manteve intacto, o rol das hipóteses de dispensa da multa conforme já previsto na Lei 8.245/91.
Nova redação dos dispositivos alterados:
Lei 8.245/91- art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Com a nova norma não haverá mais discussão; o valor da multa poderá ser apurado por cálculo aritmético. Bastará dividir o valor da multa pela quantidade de meses contratados e depois multiplicar o valor encontrado pelo número de meses que faltam para o vencimento do contrato.
É importante registrar que essa disposição só atinge os contratos firmados a partir da vigência da nova lei. Ou seja: nas locações anteriores à vigência da nova lei a aplicação integral ou parcial da multa ainda poderá ser discutida judicialmente.
2. Responsabilidade dos fiadores.
(Lei 8.245/91- art. 12)
(Hipótese da separação ou morte dos afiançados.)
A nova lei manteve as principais disposições da lei antiga com relação ao destino da locação no caso de separação ou morte de um dos locatários, contudo, fez inserir a faculdade dos fiadores de se exonerarem do compromisso de garantia nessas hipóteses.
O fato que dá ensejo a essa faculdade legal em favor do fiador é a alteração na composição dos locatários. Naturalmente que a disposição traz um razoável avanço vez que, nestes casos específicos, a exoneração se dá ainda na vigência do contrato.
Nova redação dos dispositivos alterados:
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
Parágrafo 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
É oportuno destacar, entretanto, que os prazos e formas legais devem ser observados rigorosamente, sob pena de o silêncio do fiador significar que a fiança estará mantida ainda que a locação permaneça apenas com um dos afiançados.
Não se pode deixar de observar que é fixado um prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do locatário remanescente na locação, para que o fiador possa promover a notificação de desoneração.
Portanto, a faculdade de exoneração, neste caso, tem prazo peremptório. Se não manifestada na forma e prazos que a lei dispõe, se extingue e não mais poderá ser exercitada.
Não se pode abstrair, ademais, que o fiador, mesmo desistindo da fiança e atendendo todas as formalidades e prazos legais, ainda continuará a garantir a locação durante os 120 dias seguintes ao da sua notificação de exoneração dirigida ao locador.
3. Duração das garantias da locação.
(Lei 8.245/91- arts. 39 e 40)
(Exoneração da fiança na prorrogação indeterminada da locação.)
A nova lei também realçou a continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, entretanto, por outro lado, instituiu a faculdade do fiador se desonerar da responsabilidade da fiança nos casos de prorrogação da locação por prazo indeterminado.
Trata-se de uma faculdade, logo, o fiador deverá tomar a iniciativa de notificar ao locador sua intenção de desoneração da fiança.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Mais uma vez é importante destacar que o fiador, mesmo notificando regularmente ao locador de que não pretende manter a fiança por prazo indeterminado, ainda suportará os seus efeitos durante os próximos 120 dias.
É certo que as disposições previstas no Código Civil sobre a fiança são mais benéficas para o fiador, entretanto, como as leis especiais prevalecem sobre a norma geral, nas relações de fiança imobiliária urbana valerá o que dispõe a Lei do Inquilinato.
A nova lei não estabelece se seus efeitos com relação às duas novas figuras de exoneração da fiança devem ser aplicados apenas sobre os contratos assinados após a sua vigência ou se alcançarão também os contratos antigos.
Haverá conflito, sem dúvida, nos casos em que o contrato tenha sido assinado na vigência da norma anterior e a sua prorrogação por prazo indeterminado ocorrer na vigência da lei nova.
O tema sobre o alcance da nova norma no que se refere à fiança nos contratos antigos já prorrogados ou que vierem a ser prorrogados por tempo indeterminado, merecerá amplos debates e, por certo, julgadores e doutrinadores que pensam de formas diferentes.
Na omissão da lei especial é sabido que o interprete deverá buscar as demais fontes do direito para fundamentar a sua decisão, e a analogia é uma delas.
CPC - art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Portanto, é certo que os tribunais terão a incumbência de definir os limites da abrangência da nova norma no que refere à fiança, o que levará algum tempo.
4. Despejo liminar por falta de pagamento.
(Lei 8.245/91- art. 59)
A nova lei do inquilinato incluiu a concessão de ordem liminar, com prazo de desocupação de 15 dias, para os imóveis residenciais e não residenciais alugados a inquilinos inadimplentes e sem garantia válida de pagamento.
Essa nova hipótese de concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento vale também para os imóveis residenciais ou não residenciais que tenham perdido as garantias contratuais pactuadas e o inquilino, mesmo notificado (artigo 40 da Lei 8.245/91), não as tenha substituído.
Portanto, importa ressaltar que a nova disposição não atinge os contratos dotados de garantias válidas de qualquer espécie, por exemplo: a fiança.
Se dentro do prazo fixado pelo juiz o locatário tiver condição de quitar a dívida locatícia por inteiro, a ordem judicial será cancelada.
A nova lei incluiu também, entre outras, a concessão de ordem liminar nos casos de necessidade de reparações urgentes nos imóveis, residenciais ou não residenciais, quando determinadas pelo poder público e o locatário (inquilino) não as consentir.
A ordem liminar também poderá ser concedida para pedidos de desocupação de imóveis não residenciais quando ajuizados dentro de trinta dias do vencimento do contrato, ou ainda nos casos de locações vigentes por prazo indeterminado depois de esgotado o prazo da notificação de não interesse de continuação da locação (denúncia vazia). Alerta, esta hipótese não alcança as locações residenciais.
Nova redação dos dispositivos alterados:
Lei 8.245/91 - Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Parágrafo 3º No caso do inciso IX do parágrafo 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62."
Conforme dispõe a norma processual o prazo de desocupação começa a correr a partir da intimação ou citação do locatário (inquilino), salvo quando a lei dispõe de modo diverso.
CPC - Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
A ordem liminar é concedida pelo juiz antes de julgar o pedido principal, sua função é evitar um dano irreparável.
Entretanto, a concessão da ordem liminar nos casos que a nova lei prevê não é uma faculdade da autoridade judicante, a expressão “conceder-se-á” utilizada pelo legislador conforme consta do texto legal tem caráter impositivo e, se atendidos os requisitos previstos, não poderá ser negada.
5. Alterações processuais nas ações de despejo.
(Lei 8.245/91- art. 62)
A nova lei inseriu fartas alterações nos artigos que regulavam os aspectos meramente processuais, deixando claro que as ações de despejo podem ser embasadas também na falta de pagamento de aluguéis provisórios, diferenças, partes ou meros acessórios da locação.
O legislador também deixou claro que a ação de despejo pode ser cumulada com a ação de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, mas que o pedido de rescisão deverá ser dirigido ao locatário e o de cobrança aos fiadores, destacando que os cálculos discriminados e atualizados do débito deverão ser apresentados com a peça inicial.
A alteração mais importante no artigo 62 da lei 8.245/91, refere-se à limitação do direito do locatátio de pagar a dívida na justiça, e se livrar do despejo. A faculdade somente será concedida se nos últimos a vinte e quatro meses o locatário não a tiver utilizado.
A disposição antiga era mais benéfica para o locatario.
As demais alterações são detalhamentos das formalidades, com o objetivo de facilitar as intimações das partes, via advogado, e imprimir a celeridade ao processo, além de estabelecer definições aos procedimentos judiciais.
Nova redação dos dispositivos alterados:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;
IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
É oportuno lembrar que as alterações processuais, ainda que inseridas em uma lei especial, são aplicáveis imediatamente após a vigência da nova norma, não se vinculando à data do contrato ou do início da relação locatícia.
O Código de Processo Civil dispõe sobre esta hipótese.
CPC - art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Receita Federal cria página na internet para facilitar acesso aos serviços do e-cac
A Receita Federal disponibiliza, a partir desta quinta-feira (26), uma página na internet com a lista de serviços disponíveis no e-CAC. No site estará descrito para que cada serviço serve, qual é o público alvo e o que o contribuinte deve fazer para acessar cada item.
O contribuinte também poderá filtrar quais serviços deseja consultar, sendo possível escolher por pessoa física ou jurídica, ou por forma de acesso, seja ele código ou certificado digital.
Entre os serviços disponíveis estão os de cadastros, como CPF e CNPJ; cobrança e fiscalização; declarações; dívida ativa da união; pagamento e parcelamento; restituição e compensação; simples nacional; e situação fiscal.
Para acessar a página de serviços, basta entrar no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), cliclar no ícone “e-CAC” e depois em “Serviços Disponíveis no Portal e-CAC”.
Deficientes terão crédito especial para aquisição de próteses e cadeiras de rodas
Os deficientes físicos terão linha de crédito especial para compra de equipamentos, como cadeiras de rodas e próteses, conforme resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional). A resolução regulamenta a Medida Provisória nº 550, de novembro do ano passado, que determina que os bancos usem parte dos recursos correspondentes a 2% dos depósitos à vista para linhas que financiem a aquisição de equipamentos que auxiliam na mobilidade.
Os empréstimos não poderão ultrapassar R$ 30 mil por pessoa e somente poderão ser concedidos a cidadãos com renda de até dez salários mínimos.
As linhas de créditos terão taxas de 2% ao mês e TAC (Taxa de Abertura de Crédito) de até 2% do total emprestado. O prazo para pagamento será de no mínimo 120 dias, com exceção para os casos em que a TAC seja reduzida na mesma proporção. Ainda não foram definidos quais o bens poderão ser comprados com esses recursos.
Copel recebe autorização para explorar usina das Centrais Eólicas do Paraná
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou a transferência de autorização da Central Geradora Eólica Palmas, com 2,5 mil quilowatts de potência instalada, localizada no município de Palmas, no Paraná. Dessa forma, a autorização para a exploração da usina passa das Centrais Eólicas do Paraná para a empresa Copel Geração e Transmissão (CPLE6).
A Copel é uma concessionária de serviço público, cujas aprovações estão previstas no contrato de concessão para geração de energia elétrica destinada a serviço público.
Escolas terão verba extra para dobrar carga horária
O Ministério da Educação selecionou escolas (municipais e estaduais) de Ensino Fundamental — 14.200 no País todo — para funcionar em horário integral este ano. A que tiver interesse receberá recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola. Cada unidade ganhará R$ 37 mil para aplicar nos 10 meses letivos.
Os valores são depositados na conta-corrente da escola para compra de materiais didáticos, custeio de atividades, transporte e alimentação de monitores. Prefeituras e escolas têm até dia 15 de fevereiro para aderir ao programa Mais Educação.
As unidades devem informar número de alunos beneficiados e as atividades, como oficinas de música, teatro e reforço escolar.
Este blog tem a relação completa das escolas beneficiadas. Basta enviar um email (emaildooscar@gmail.com) que, rapidamente, forneceremos a informação.
Preço de ligação de fixo para celular vai cair
O preço de ligações de telefone fixo para celular ficará 10,78% menor a partir de 24 de fevereiro, segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). A redução será aplicada sobre a chamada taxa de interconexão, que as concessionárias pagam toda vez que um cliente faz uma ligação de um telefone fixo para um celular.
A redução valerá para ligações feitas para qualquer operadora de celular, desde que seja local. Até fevereiro de 2014, a Anatel vai reduzir essa taxa em 36%. No total, R$ 1,5 bilhão deixará de ser cobrado dos clientes.
Justiça barra aumento abusivo de 80% em convênio de idoso
A Justiça concedeu a um aposentado do Sul o direito de permanecer no plano de saúde contratado sem ter as mensalidades reajustadas em cerca de 80%. No mês em que o segurado fez aniversário de 60 anos, o convênio foi reajustado de R$ 448 para R$ 727,32, uma alta de 80,85%.
Como o contrato do aposentado foi assinado há 30 anos --antes da criação do Estatuto do Idoso e da regulamentação da ANS (agência de saúde) sobre os convênios--, o aumento é regulado de acordo com a assinatura do contrato. No entanto a Justiça costuma barrar reajustes muito altos.
Importante vitória: Tribunal troca aposentadoria sem desconto no benefício
Em decisão inédita, de outubro de 2011, o TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os Estados do Sul do País, dispensou o segurado de ter que devolver o dinheiro que recebeu do INSS ao ganhar o direito à troca de aposentadoria. A avaliação geral dos magistrados da 5ª turma, que analisaram o caso, é de que a devolução da grana recebida nos anos em que o segurado continuou trabalhando após se aposentar é muito complicada de ser feita. Em determinados casos, a troca pode até prejudicá-lo, já que o aumento na conta bancária dele é praticamente mínimo.
Segundo o desembargador federal Rogerio Favreto, muitos segurados precipitaram suas aposentadorias, com medo das constantes reformas previdenciárias que alteraram os benefícios. Por isso, agora a Justiça reconhece o direito à troca.
Prefeitura de Joinville-SC quer contratar. Salário pode chegar a R$ 7.400
A Prefeitura de Joinville-SC iniciou processo seletivo simplificado, para provimento de 240 cargos, em caráter temporário, do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Joinville, da Fundação Cultural de Joinville, do Hospital Municipal São José, e da CONURB – Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville, nas áreas de administração geral e de magistério.
As vagas são para cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários oferecidos variam de R$ 928,66 a R$ 7.401,74.
A Sociedade Educacional de Santa Catarina – SOCIESC será a entidade responsável pela organização e execução do processo seletivo. As inscrições para o concurso da prefeitura de Joinville estarão sendo recebidas até às 16:00h do dia 14 de fevereiro de 2012 no endereço eletrônico da organizadora, www.sociesc.org.br/concursos.
A taxa de participação varia com o nível de formação do cargo pretendido: R$ 40,00 para os cargos de nível superior, R$ 30,00 trinta reais, para os cargos de nível médio e R$ 20,00 para os cargos de nível fundamental, pagáveis por respectivo boleto bancário.
O candidato deverá acompanhar o processo de inscrição, acessando o site da organizadora a partir de 16 de fevereiro de 2012, para conferir, se a sua inscrição foi confirmada. Em caso negativo, deverá contatar a SOCIESC pelo telefone (47) 3461-0525, para verificar o ocorrido, impreterivelmente até as 17:00h do dia 20 de fevereiro de 2012.
Magistério gaúcho abre concurso para 10 mil professores
O Rio Grande do Sul realizará Concurso Público, através de provas seletivas de caráter competitivo, sob a coordenação técnico-administrativa da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, para o provimento de cargo de Professor do Quadro de Carreira do Magistério Público, sob o regime estatutário. Destina-se ao provimento de 10.000 vagas para o cargo de professor.
As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela Internet até 3 de fevereiro de 2012, no Formulário Eletrônico de Inscrição específico, disponível no endereço eletrônico www.fdrh.rs.gov.br. A jornada de trabalho é de 20 horas semanais e os vencimentos variam de R$ 395,54 a R$ 1.186,62, de acordo com a titulação do candidato.
Das Vagas: •Linguagens e suas Tecnologias (2.892), Matemática e suas Tecnologias (1.193), Ciências da Natureza e suas Tecnologias (1.561), Ciências Humanas e suas Tecnologias (1356), Educação Básica: etapas e modalidades - Anos Iniciais (1.640), Educação Especial (192), Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Língua Guarani (8), Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Língua Kaingang (27), Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa com conhecimento de Língua Kaingang (4), Anos Finais e Ensino Médio Língua Kaigang (10), Matérias Pedagógicas (33), Libras (12);
•Educação Profissional e suas Tecnologias: Controle e Processos Industriais - Mecânica (48), Eletrotécnica (24), Eletrônica (36), Eletromecânica (42), Metalurgia (2), Química (10); Gestão e Negócios - Administração (93), Contabilidade (161), Secretariado (36), Comércio Exterior (6), Comércio (18), Segurança do Trabalho (12), Vendas (3), Logística (3); Hospitalidade e Lazer - Turismo e Hospedagem; Eventos e Hotelaria (19), Informação e Comunicação - Informática; Informática para Internet; Manutenção e Suporte em Informática; Rede de Computadores (13); Infraestrutura - Edificações (16), Estradas (7); Produção Alimentícia - Agroindústria (6); Produção Cultural e Design - Design de Interiores (2), Design de Móveis (8), Publicidade (7); Produção Industrial - Móveis (9), Celulose e Papel (3); Recursos Naturais - Agronegócio (5), Agricultura (8), Agropecuária (98), Florestal (5), Meio Ambiente (9), Controle Ambiental (3), Zootecnia (8); Saúde - Gerência em Saúde (6), Nutrição e Dietética (12), Análises Clínicas (3), Radiologia (5), Prótese Dentária (2), Enfermagem (25).
599 vagas para Médicos de diversas especialidades na Feaes de Curitiba - PR
Visando à contratação de 599 Médicos de diversas especialidades, a Fundação Estatal de Atenção Especial em Saúde de Curitiba (Feaes), Paraná, está com inscrições abertas para o processo seletivo de profissionais que deverão compor o quadro de funcionários da Fundação, do Hospital do Idoso Zilda Arns (HIZA), dos Centros Municipais de Urgência Médicas (CMUMs) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Os Médicos serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e deverão receber salários que variam de R$ 3.600,00 até R$ 8.100,00.
De acordo com a Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), 5% das vagas serão reservadas aos candidatos deficientes, desde que a deficiência de que são portadores seja compatível com as atribuições do cargo. Esses candidatos participarão em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, avaliação, horário e local da realização de todas as fases. Os interessados poderão se inscrever pelo site www.pucpr.br/concursos até o dia 3 de fevereiro. A taxa será de R$ 90,00.
O processo seletivo será composto de prova objetiva, avaliação de títulos e por fim haverá o exame médico admissional. A previsão é que a prova objetiva seja aplicada no dia 12 de fevereiro, em locais e horários que serão definidos e divulgados posteriormente. As informações relativas a essa seleção estarão disponíveis no site da organizadora de Prefeitura Municipal de Curitiba (www.curitiba.pr.gov.br).
Oportunidades:
•Médico Cardiologista, Médico Cardiologista (com área de atuação em ecocardiografia), Médico Clínico Geral (para atuar no Serviço de Atenção Domiciliar), Cirurgião Torácico (com área de atuação em Endoscopia Respiratória), Endocrinologista, Médico Especialista em Endoscopia Digestiva, Neurologista, Médico com especialização em Nutrologia, Pneumologista, Psiquiatra, Infectologista, do Trabalho, Cirurgião Vascular (com área de atuação em Ecografia Vascular com Doppler), Radiologista, Anestesiologista, Médico Clínico Geral Emergencista, Médico Pediatra, Médico Clínica Médica na função de Intensivista, Médico Clínica Médica para atuar em Unidade de Internação, Cirurgião Geral, Cirurgião Vascular, Geriatra e Urologista.
Injustiça tributária: nos EUA e no Brasil quem ganha menos paga mais impostos
Durante discurso realizado nesta terça-feira, quando se lançou como único candidato confiável para governar os Estados Unidos sem extremismos, Barack Obama atacou o sistema tributário que permite que os mais ricos paguem menos impostos. O presidente afirmou que quer reeditar a chamada "regra Buffett", que define uma taxa mínima de impostos para pessoas com rendimento superior a US$ 1 milhão.
O reconhecimento da injustiça tributária partiu do bilionário Warren Buffett. Em 2007, ele afirmou que todas as pessoas bem-sucedidas pagavam percentualmente menos impostos do que suas empregadas domésticas. A secretária de Buffett, Debbie Bosaneck, que paga 35% de imposto sobre seus rendimentos, estava perto da primeira-dama, Michelle Obama, e da viúva de Steve Jobs, Laurene Powell, no discurso. O patrão de Debbie paga só 15% em razão da alíquota menor cobrada sobre investimentos financeiros.
No Brasil, conforme afirma o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), a situação é parecida, uma vez que a maior parte dos tributos incide sobre o consumo e, assim, quem tem menos poder aquisitivo também paga mais. De acordo com o instituto, entre as pessoas que ganham até R$ 3 mil, os impostos sobre o consumo equivalem a 22,78% do rendimento mensal. Entre aqueles que recebem de R$ 3 mil a R$ 10 mil, este percentual cai para 20,15% da renda, enquanto que os brasileiros com ganhos acima de R$ 10 mil por mês têm 16,97% da renda comprometida com este tipo de tributo.
Ponto negativo - A política de impostos é vista com desaprovação pela maioria dos brasileiros, sendo considerado um dos pontos mais negativos do governo Dilma. De acordo com pesquisa do Ibope, 66% dos brasileiros não veem com bons olhos a atuação do Governo no que diz respeito aos impostos. No Brasil são pagos cerca de 70 tributos diretos e indiretos, como os aplicados ao consumo, seja de produtos ou serviços; sobre ganhos, à propriedade móvel, automóveis, coleta de lixo e iluminação pública.
O presidente do IBPT, João Eloi Olenike, afirma que países com carga tributária como a nossa têm uma excelente qualidade de vida e aplicam esses valores em serviços destinados ao bem-estar da população, o que não acontece por aqui.
O instituto defende uma reforma “que transfira a tributação do consumo (regressiva) para a renda e o patrimônio (progressiva), e que também diminua o número excessivo de impostos, para uma simplificação do sistema”.
Sobre patrimônio - Embora não resolva o problema dos que ganham menos, deve voltar a ser discutido pelo Senado em 2012 o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). A incidência do tributo deverá acontecer sobre patrimônios superiores a R$ 2,5 milhões. Serão incluídos neste tributo os contribuintes pessoas físicas de naturalidade brasileira com bens no País e no Exterior, o espólio e estrangeiros domiciliados e que tenham bens no Brasil. Caso o contribuinte seja casado, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.
INSS envia carta para quem pode requerer benefício em fevereiro
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enviou, em janeiro, 1.755 cartas-aviso aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em fevereiro. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. Do total de cartas, 1.106 foram enviadas para mulheres e 649 para homens.
Recebem o documento os homens que a partir de 1º de fevereiro completam 65 anos e as mulheres que completam 60. Em ambos os casos é preciso ter 180 contribuições. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer o benefício.
Quem não receber a carta e tiver as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a atualização do seu cadastro. Para isso, deve agendar atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência.
Na carta consta, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a certeza dos dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.
Segurança – Para confirmar se o documento foi mesmo postado pelo INSS, ao ligar para a Central 135, o segurado precisa escolher a opção 1 e falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do usuário, o operador pode solicitar outros dados, além do código informado na carta.
Na internet, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando a autenticidade da carta.
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