Ter um salário líquido (já feitos os descontos) de R$ 19 mil certamente ajudaria a resolver os problemas financeiros de muitos brasileiros. Mesmo assim, tem gente que considera pouco. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) é um deles. Na terça-feira, durante uma sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o parlamentar disse ter pena dos colegas de legislatura que são obrigados a viver apenas do salário de senador.
O que o político parece ignorar é que menos de 1% da população brasileira ganha em torno de R$ 19 mil por mês, quantia que corresponde a 30 salários mínimos e meio, considerando o piso nacional de R$ 622. Segundo o IBGE, apenas 0,67% dos brasileiros vive com mais de 20 salários mínimos (R$ 12.440 em valores atuais). Em números absolutos, são 624 mil pessoas em todo o País, de um total de mais de 92 milhões de pessoas inseridas no mercado de trabalho.
Com um salário de R$ 19 mil, é possível, por exemplo, comprar 68,7 cestas básicas em São Paulo, estado que tem, segundo o Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos (Dieese), a cesta mais cara do país, de R$ 276,54. A quantia que alguns acham pouca também seria suficiente para pagar 62 benefícios do Bolsa Família, no valor de R$ 306, o maior repassado pelo governo.
29 de março de 2012
Estupidez: escola corta almoço de criança por causa de dívida de R$ 11,50
Por causa de uma dívida de quatro libras, cerca de R$ 11,50, uma crianças de seis anos ficou dois dias sem almoço numa escola de Londres, na Inglaterra. No lugar da refeição, a pequena Hannah Lebby recebeu duas fatias de pão com geleia. A mãe de Hannah, Hazel Lebby, disse ter ficado surpresa com a atitude da escola.
- Jamais pensei que eles negariam uma refeição a uma criança porque eu estou com uma dívida de alguns dias. Eu ia pagar na segunda-feira, mas meu carro quebrou e eu ainda tive que consertar um vazamento na minha casa - disse Hazel, que, por coincidência, trabalha numa empresa que fornece refeições para outra escola.
A escola em que Hannah estuda alegou que precisava tomar uma medida drástica depois que os pais dos alunos deixaram 1.730 libras (cerca de R$ 4.900) em dívidas relacionadas a refeições no ano passado. Hazel está pensando em tirar a filha da escola:
- Se eles fazem uma criança passar por isso, deve ser porque não a querem lá. A escola nem mesmo me avisou que cortaria a refeição. O que eu recebi foi uma carta dizendo que poderia não haver almoço para ela. Mas só fiquei sabendo porque minha filha me contou.
O diretor da escola, David Feasey, afirmou que vai revisar o texto da carta para deixar mais claro se o aluno ficará ou não sem refeição.
- É uma responsabilidade dos pais ter a certeza de que seus filhos estão alimentados. É um serviço que nós oferecemos, mas que tem que ser pago - argumentou.
- Jamais pensei que eles negariam uma refeição a uma criança porque eu estou com uma dívida de alguns dias. Eu ia pagar na segunda-feira, mas meu carro quebrou e eu ainda tive que consertar um vazamento na minha casa - disse Hazel, que, por coincidência, trabalha numa empresa que fornece refeições para outra escola.
A escola em que Hannah estuda alegou que precisava tomar uma medida drástica depois que os pais dos alunos deixaram 1.730 libras (cerca de R$ 4.900) em dívidas relacionadas a refeições no ano passado. Hazel está pensando em tirar a filha da escola:
- Se eles fazem uma criança passar por isso, deve ser porque não a querem lá. A escola nem mesmo me avisou que cortaria a refeição. O que eu recebi foi uma carta dizendo que poderia não haver almoço para ela. Mas só fiquei sabendo porque minha filha me contou.
O diretor da escola, David Feasey, afirmou que vai revisar o texto da carta para deixar mais claro se o aluno ficará ou não sem refeição.
- É uma responsabilidade dos pais ter a certeza de que seus filhos estão alimentados. É um serviço que nós oferecemos, mas que tem que ser pago - argumentou.
Aposentado se livra do fator com ação de tempo especial
A inclusão de períodos trabalhados em condições nocivas à saúde pode garantir uma aposentadoria sem o desconto do fator previdenciário, que desde dezembro de 1999 reduz o benefício de quem se aposenta cedo.
Pode escapar do fator o segurado que consegue completar o tempo mínimo de contribuições para se aposentar até dezembro de 1999. Assim, ao incluir o tempo especial, ele muda a data de sua aposentadoria.
Se a data for anterior a novembro de 1999, ele terá o direito de se aposentar sem o fator, inclusive com a aposentadoria proporcional.
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), do Sul, determinou que o INSS reconhecesse o tempo especial para um aposentado e ainda mandou mudar a data do benefício para o segurado ganhar mais. Ele trabalhava em uma fábrica de sapatos, exposto a ruídos.
Pode escapar do fator o segurado que consegue completar o tempo mínimo de contribuições para se aposentar até dezembro de 1999. Assim, ao incluir o tempo especial, ele muda a data de sua aposentadoria.
Se a data for anterior a novembro de 1999, ele terá o direito de se aposentar sem o fator, inclusive com a aposentadoria proporcional.
O TRF 4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), do Sul, determinou que o INSS reconhecesse o tempo especial para um aposentado e ainda mandou mudar a data do benefício para o segurado ganhar mais. Ele trabalhava em uma fábrica de sapatos, exposto a ruídos.
Planos de saúde vão retirar silicone. De graça
Mulheres com próteses mamárias de silicone das marcas Poly Implant Prothese (PIP) e Rofil — já rompidas ou com risco de vazamento — poderão fazer a retirada gratuitamente por meio dos planos de saúde. Entretanto, a príncípio, a colocação de um novo implante só terá cobertura dos planos caso a primeira cirurgia tenha sido de reconstrução da mama — indicada em casos de lesões traumáticas ou tumores, sem finalidade estética.
A informação foi divulgada pela assessoria de imprensa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia dito que, assim como a rede pública de saúde, os planos particulares fariam as cirurgias independentemente do motivo. Em nota, a ANS afirmou que irá se reunir com a Anvisa e o Ministério da Saúde para discutir detalhes sobre o assunto.
Arte: O Dia
Nesta quarta-feira, a Anvisa oficializou no Diário Oficial da União a determinação de que sejam recolhidas próteses da marca holandesa Rofil, como já fez, em 2010, com a francesa PIP. Os dois fabricantes utilizaram em seus produtos gel industrial, e não médico, e apresentam maior risco de rompimento.
O recolhimento das próteses do mercado, segundo a agência, deve ser feito pela empresa importadora. Ela deve, em 30 dias, enviar um relatório para o governo federal e ficará responsável pela guarda dos produtos. O documento será inspecionado pela Anvisa e amostras devem ser recolhidas, segundo o texto publicado no Diário Oficial.
A informação foi divulgada pela assessoria de imprensa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia dito que, assim como a rede pública de saúde, os planos particulares fariam as cirurgias independentemente do motivo. Em nota, a ANS afirmou que irá se reunir com a Anvisa e o Ministério da Saúde para discutir detalhes sobre o assunto.
Arte: O Dia
Nesta quarta-feira, a Anvisa oficializou no Diário Oficial da União a determinação de que sejam recolhidas próteses da marca holandesa Rofil, como já fez, em 2010, com a francesa PIP. Os dois fabricantes utilizaram em seus produtos gel industrial, e não médico, e apresentam maior risco de rompimento.
O recolhimento das próteses do mercado, segundo a agência, deve ser feito pela empresa importadora. Ela deve, em 30 dias, enviar um relatório para o governo federal e ficará responsável pela guarda dos produtos. O documento será inspecionado pela Anvisa e amostras devem ser recolhidas, segundo o texto publicado no Diário Oficial.
FGV: Índice que reajusta aluguéis sobe 0,43% em março
O Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) fechou o mês de março em alta de 0,43%, revertendo a queda que havia sido registrada em fevereiro (-0,06%). Em 12 meses, houve elevação de 3,23%. A taxa medida pelo Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Fundação Getulio Vargas (FGV) serve de base de cálculo para o reajuste dos aluguéis. Em um ano, a elevação do índice foi de 3,23% | Foto: Reprodução Internet
Esse resultado reflete, principalmente, o aumento de preços no varejo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em alta de 0,48% ante 0,27%, em fevereiro. Essa elevação foi puxada pelo grupo habitação que passou de 0,32% para 0,99%. Também causaram impacto no IGP-M as correções ocorridas no setor atacadista. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) registrou alta de 0,42% ante uma variação negativa em fevereiro (-0,26%).
Entre os produtos que mais subiram de preço estão a soja (de -0,31% para 7,07%) e as aves (de -5,26% para 5,19%). Também houve recuperação das cotações do minério de ferro (de -2,94% para -0,57%). Em compensação, diminuíram os preços do milho (de 5,48% para -1,35%); do café em grão (de -2,39% para -9,78%) e da mandioca (de 0,28% para -7,33%). O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que também compõe o IGP-M, sofreu queda e atingiu 0,37% em março ante 0,42% em fevereiro.
Esse resultado reflete, principalmente, o aumento de preços no varejo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) em alta de 0,48% ante 0,27%, em fevereiro. Essa elevação foi puxada pelo grupo habitação que passou de 0,32% para 0,99%. Também causaram impacto no IGP-M as correções ocorridas no setor atacadista. O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) registrou alta de 0,42% ante uma variação negativa em fevereiro (-0,26%).
Entre os produtos que mais subiram de preço estão a soja (de -0,31% para 7,07%) e as aves (de -5,26% para 5,19%). Também houve recuperação das cotações do minério de ferro (de -2,94% para -0,57%). Em compensação, diminuíram os preços do milho (de 5,48% para -1,35%); do café em grão (de -2,39% para -9,78%) e da mandioca (de 0,28% para -7,33%). O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que também compõe o IGP-M, sofreu queda e atingiu 0,37% em março ante 0,42% em fevereiro.
Planos de saúde fazem pressão por aumentos. ANS diz não
Autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o novo rol de procedimentos, com cobertura obrigatória dos planos a partir de janeiro de 2012, é alvo de críticas das operadoras. Para atender à determinação, empresas afirmam que seria necessário aplicar novos reajustes aos clientes. Em nota, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) diz que a Resolução Normativa 262 “pode custar a falência de algumas operadoras, principalmente aquelas de pequeno e médio porte”.
Divulgada no início de agosto, a nova lista inclui 69 novos procedimentos, ampliando a cobertura assistencial mínima obrigatória. Entre os itens adicionados, 41 cirurgias por vídeo, como refluxo gastroesfágico (tratamento cirúrgico) e cirurgia bariátrica (redução de estômago). Os consumidores passarão a ter acesso a mais 13 exames, incluindo análise molecular de DNA, consultas adicionais para nutricionistas e indicações para terapia ocupacional. Pacientes com diabetes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico terão direito a 18 sessões de nutricionista por ano de contrato.
A Abramge cita que os novos procedimentos serão incluídos “sem qualquer pagamento ou retribuição financeira para os planos de saúde”, que só serão calculados em dois anos. A ANS informou que vai monitorar possíveis impactos financeiros com os novos procedimentos e que eventual custo adicional será levado em conta no cálculo dos planos em 2013.
Divulgada no início de agosto, a nova lista inclui 69 novos procedimentos, ampliando a cobertura assistencial mínima obrigatória. Entre os itens adicionados, 41 cirurgias por vídeo, como refluxo gastroesfágico (tratamento cirúrgico) e cirurgia bariátrica (redução de estômago). Os consumidores passarão a ter acesso a mais 13 exames, incluindo análise molecular de DNA, consultas adicionais para nutricionistas e indicações para terapia ocupacional. Pacientes com diabetes mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico terão direito a 18 sessões de nutricionista por ano de contrato.
A Abramge cita que os novos procedimentos serão incluídos “sem qualquer pagamento ou retribuição financeira para os planos de saúde”, que só serão calculados em dois anos. A ANS informou que vai monitorar possíveis impactos financeiros com os novos procedimentos e que eventual custo adicional será levado em conta no cálculo dos planos em 2013.
Maiores de 60 anos livres de reajuste de plano de saúde
A operadora de plano de saúde Unimed foi proibida de reajustar as mensalidades dos clientes com idade igual ou superior a 60 anos. A sentença que impede a correção foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso feito pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A decisão abre precedência favorável em processos semelhantes contra outros planos.
Relatora da processo, ministra Fátima Nancy Andrighi observou ilegalidade do plano ao promover os reajustes que seriam contrários ao que estabelece o Estatuto do Idoso. A deputada Cidinha Campos (PDT), presidente da comissão, comemorou a sentença. “A decisão do STJ acaba com uma prática abusiva das operadoras de planos de saúde de reajustar mensalidades dos idosos”, observa. Para ela, os maiores de 60 anos eram lesados e desrespeitados com os aumentos.
“Na hora em que mais precisam de atendimento médico compatível com suas condições financeiras, acabam se deparando com aumentos de planos que inviabilizam a continuidade do pagamento”, afirmou.
Por meio de nota oficial, a Unimed se nega a entrar em detalhes sobre ações judiciais, afirmando que irá falar somente perante à Justiça sobre a sentença do STJ. “Este é um tema controverso, motivo de decisões envolvendo diversas operadoras. Vale ressaltar que a Unimed-Rio segue integralmente os mecanismos de reajustes de planos do setor, regulados pela ANS, inclusive no caso de idosos”, alega. “A cooperativa não discute decisões da Justiça, as cumpre. Se for o caso, quando for oportuno, o tema será discutido em âmbito judicial”, diz a nota.
Relatora da processo, ministra Fátima Nancy Andrighi observou ilegalidade do plano ao promover os reajustes que seriam contrários ao que estabelece o Estatuto do Idoso. A deputada Cidinha Campos (PDT), presidente da comissão, comemorou a sentença. “A decisão do STJ acaba com uma prática abusiva das operadoras de planos de saúde de reajustar mensalidades dos idosos”, observa. Para ela, os maiores de 60 anos eram lesados e desrespeitados com os aumentos.
“Na hora em que mais precisam de atendimento médico compatível com suas condições financeiras, acabam se deparando com aumentos de planos que inviabilizam a continuidade do pagamento”, afirmou.
Por meio de nota oficial, a Unimed se nega a entrar em detalhes sobre ações judiciais, afirmando que irá falar somente perante à Justiça sobre a sentença do STJ. “Este é um tema controverso, motivo de decisões envolvendo diversas operadoras. Vale ressaltar que a Unimed-Rio segue integralmente os mecanismos de reajustes de planos do setor, regulados pela ANS, inclusive no caso de idosos”, alega. “A cooperativa não discute decisões da Justiça, as cumpre. Se for o caso, quando for oportuno, o tema será discutido em âmbito judicial”, diz a nota.
Guarda municipal desviado da função vai receber diferenças salariais
Um guarda municipal do Rio de Janeiro que foi desviado da sua atividade para exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc conseguiu o direito de receber as diferenças salariais respectivas que nunca lhe foram pagas. O recurso do funcionário foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia indeferido o pedido.
Ele começou a trabalhar no serviço público em janeiro de 1994, no cargo de agente da guarda municipal. Em janeiro de 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, situação em que o juiz, na ausência de oficiais de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança ocorreu logo depois da criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro. O município ficou encarregado da sua instalação e manutenção, inclusive de ceder servidores para exercer a função de oficial de justiça. Mais tarde, o cartório foi transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Em outubro de 2006, o servidor ajuizou reclamação pedindo para receber as diferenças salariais, alegando que, apesar de realizar as mesmas funções dos oficiais de justiça efetivos, em idênticas condições técnicas, qualidade e produtividade, continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor. Com o pedido indeferido na primeira e na segunda instâncias, o funcionário recorreu ao TST, ressaltando que não pretendia novo enquadramento funcional ou mudança de regeme jurídico, mas apenas receber as diferenças salariais.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma do Tribunal Superior, a relatora, ministra Dora Maria da Costa concluiu que o servidor tinha mesmo direito às diferenças salariais, como estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes da Constituição da República de 1988.
A relatora esclareceu ainda que o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, não o impede de receber as verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais complexas sem pagar a devida remuneração.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso do funcionário e condenou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro (Sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A.) ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS.
Ele começou a trabalhar no serviço público em janeiro de 1994, no cargo de agente da guarda municipal. Em janeiro de 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, situação em que o juiz, na ausência de oficiais de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança ocorreu logo depois da criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro. O município ficou encarregado da sua instalação e manutenção, inclusive de ceder servidores para exercer a função de oficial de justiça. Mais tarde, o cartório foi transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Em outubro de 2006, o servidor ajuizou reclamação pedindo para receber as diferenças salariais, alegando que, apesar de realizar as mesmas funções dos oficiais de justiça efetivos, em idênticas condições técnicas, qualidade e produtividade, continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor. Com o pedido indeferido na primeira e na segunda instâncias, o funcionário recorreu ao TST, ressaltando que não pretendia novo enquadramento funcional ou mudança de regeme jurídico, mas apenas receber as diferenças salariais.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma do Tribunal Superior, a relatora, ministra Dora Maria da Costa concluiu que o servidor tinha mesmo direito às diferenças salariais, como estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes da Constituição da República de 1988.
A relatora esclareceu ainda que o artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, não o impede de receber as verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais complexas sem pagar a devida remuneração.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso do funcionário e condenou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro (Sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A.) ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS.
Tribunal isenta empresa de pagar INSS sobre 13º salário
A empresa CPM Braxis ERP Tecnologia da Informação conseguiu autorização judicial para deixar de recolher a contribuição previdenciária relativa ao 13º salário pago a seus funcionários no ano passado. Depois de negar o pedido da companhia em fevereiro, o desembargador Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, reformou seu voto e decidiu afastar a aplicação de uma norma da Receita Federal para empresas do setor.
Para o magistrado, o Fisco legislou ao editar o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O recolhimento da contribuição ao INSS passou a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, e não mais de 20% sobre a folha de salários.
Na decisão, proferida em 19 de março, o desembargador considerou que o ato estabeleceu critérios não previstos na lei que modificou a base de cálculo da contribuição. “E, portanto, [a Receita] legislou”, disse. Além disso, entendeu que a interpretação do Fisco deu alcance “indevido” às leis que regulam o pagamento do 13º salário.
Para Cedenho, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento da verba decorrente do contrato de trabalho. O que, no caso da gratificação de Natal, diz o desembargador, se verifica até o dia 20 de dezembro. “Portanto, o critério do cálculo e pagamento exigido não deve prevalecer”, afirmou.
Na prática, a decisão libera a empresa de recolher R$ 2,5 milhões, referente ao pagamento do 13º de 2011 de seus cinco mil funcionários. Procurada pelo Valor, a empresa não respondeu aos pedidos de entrevista até o fechamento da edição. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que vai recorrer.
A CPM Braxis, com sede em São Paulo, havia conseguido decisão favorável na primeira instância. A PGFN recorreu e conseguiu cassar a liminar. Na ocasião, Cedenho entendeu que não haveria risco de dano irreparável que justificasse autorizar a suspensão da cobrança. Isso porque o contribuinte poderia pedir a restituição do dinheiro caso ganhasse a ação. Dias depois, no entanto, ele reconsiderou seu voto, e restabeleceu a liminar.
“Houve uma análise prévia do mérito”, disse o advogado que representa a empresa no processo, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Para ele, a decisão do TRF indica sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. O tributarista se refere a um precedente de 2005 em que foi decidido que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.
A Fazenda, entretanto, sustenta que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. Dessa forma, o benefício seria calculado proporcionalmente. “Acreditamos que a turma [do TRF] não compactuará com o entendimento de que o pagamento do 13º salário se mede pela prestação de serviço em dezembro”, afirmou o órgão, em nota. “A prevalecer essa ideia, o empregado que trabalha apenas no último mês do ano teria direito ao recebimento integral do 13º e não à parcela de 1/12 do benefício”.
Em São Paulo, a PGFN possui outro caso em acompanhamento prioritário, cujo valor envolve cerca de R$ 500 mil. A ação ainda não foi julgada pelo TRF. Segundo uma fonte da Fazenda Nacional, o órgão não descarta a possibilidade de ajuizamento de mais ações, inclusive coletivas. “Estamos monitorando a distribuição da capital para verificarmos a existência de casos similares, o que, cremos, é muito factível”, disse.
O presidente do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Luigi Nese, afirmou recentemente que não pretende ajuizar ações para questionar a cobrança. Mas outras entidades, como a Associação Brasileira de Provedores de Serviços de Apoio Administrativo (Abrapsa), cogitam a possibilidade.
Para o magistrado, o Fisco legislou ao editar o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas de tecnologia da informação o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário de 2011. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O recolhimento da contribuição ao INSS passou a ser de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, e não mais de 20% sobre a folha de salários.
Na decisão, proferida em 19 de março, o desembargador considerou que o ato estabeleceu critérios não previstos na lei que modificou a base de cálculo da contribuição. “E, portanto, [a Receita] legislou”, disse. Além disso, entendeu que a interpretação do Fisco deu alcance “indevido” às leis que regulam o pagamento do 13º salário.
Para Cedenho, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento da verba decorrente do contrato de trabalho. O que, no caso da gratificação de Natal, diz o desembargador, se verifica até o dia 20 de dezembro. “Portanto, o critério do cálculo e pagamento exigido não deve prevalecer”, afirmou.
Na prática, a decisão libera a empresa de recolher R$ 2,5 milhões, referente ao pagamento do 13º de 2011 de seus cinco mil funcionários. Procurada pelo Valor, a empresa não respondeu aos pedidos de entrevista até o fechamento da edição. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que vai recorrer.
A CPM Braxis, com sede em São Paulo, havia conseguido decisão favorável na primeira instância. A PGFN recorreu e conseguiu cassar a liminar. Na ocasião, Cedenho entendeu que não haveria risco de dano irreparável que justificasse autorizar a suspensão da cobrança. Isso porque o contribuinte poderia pedir a restituição do dinheiro caso ganhasse a ação. Dias depois, no entanto, ele reconsiderou seu voto, e restabeleceu a liminar.
“Houve uma análise prévia do mérito”, disse o advogado que representa a empresa no processo, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Para ele, a decisão do TRF indica sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. O tributarista se refere a um precedente de 2005 em que foi decidido que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.
A Fazenda, entretanto, sustenta que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. Dessa forma, o benefício seria calculado proporcionalmente. “Acreditamos que a turma [do TRF] não compactuará com o entendimento de que o pagamento do 13º salário se mede pela prestação de serviço em dezembro”, afirmou o órgão, em nota. “A prevalecer essa ideia, o empregado que trabalha apenas no último mês do ano teria direito ao recebimento integral do 13º e não à parcela de 1/12 do benefício”.
Em São Paulo, a PGFN possui outro caso em acompanhamento prioritário, cujo valor envolve cerca de R$ 500 mil. A ação ainda não foi julgada pelo TRF. Segundo uma fonte da Fazenda Nacional, o órgão não descarta a possibilidade de ajuizamento de mais ações, inclusive coletivas. “Estamos monitorando a distribuição da capital para verificarmos a existência de casos similares, o que, cremos, é muito factível”, disse.
O presidente do Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), Luigi Nese, afirmou recentemente que não pretende ajuizar ações para questionar a cobrança. Mas outras entidades, como a Associação Brasileira de Provedores de Serviços de Apoio Administrativo (Abrapsa), cogitam a possibilidade.
Turma confirma dano moral por anotação em carteira de falta justificada
]
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.
O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.
Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.
Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.
O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.
Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.
Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória
Prorrogação automática do contrato de experiência deve constar de cláusula explícita
Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, eis que é exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.
Nas palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra “c”; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.” Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.
Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado – diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência – como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho.
Nas palavras da juíza convocada, “a prorrogação consolidada permitida por uma vez do período inicial tido por contrato a termo de experiência (CLT, arts. 443, parágrafo 2º, letra “c”; 445, par. único; e 451), na hipótese de ser automática, deve constar de cláusula explícita contratual e de anotação para esse fim em CTPS.” Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188.
Com esse entendimento, o recurso ordinário interposto pela empregadora foi negado à unanimidade, mantendo-se não só o reconhecimento do contrato como sendo por prazo indeterminado – diante da ausência de cláusula específica de prorrogação do contrato de experiência – como também a estabilidade provisória acidentária decorrente do contrato individual de trabalho.
Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado
Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.
De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.
Lei clara - Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.
A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.
No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.
De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.
Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.
Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.
Lei clara - Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.
A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.
Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Tribunal autoriza abatimento integral de gastos com educação no IR
O plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) declarou há pouco que o limite estabelecido para deduzir gastos com educação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é inconstitucional. Em julgamento realizado, a maioria dos desembargadores federais que compõe o órgão especial do tribunal entendeu que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva do contribuinte.
“É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério”, disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal. “Aumentar o nível de desoneração do IR traz prejuízos à implementação de politicas públicas”, afirmou a procuradora da Fazenda Nacional, Márcia Mariko, durante a defesa oral. Segundo o relator do caso, a União não sabe qual seria o impacto econômico da medida.
“É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério”, disse o relator do caso, desembargador Mairan Maia, referindo-se ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal. “Aumentar o nível de desoneração do IR traz prejuízos à implementação de politicas públicas”, afirmou a procuradora da Fazenda Nacional, Márcia Mariko, durante a defesa oral. Segundo o relator do caso, a União não sabe qual seria o impacto econômico da medida.
Assinar:
Postagens (Atom)







