20 de julho de 2012

Governo aprova Lei que garante direitos ao profissional de cooperativas de trabalho

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20/7, a Lei 12.690, de 19-7-2012, que define as normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho. Dentre as normas previstas destacamos a garantia ao profissional cooperado o direito de repousos semanal e anual remunerado, seguro de acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além de assegurar uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais. Segundo a Lei 12.690/2012, as cooperativas de trabalho também devem garantir aos seus integrantes retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas. As novas regras pretendem impedir fraudes, como a criação de cooperativas para intermediar mão de obra terceirizada. A cooperativa de trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência. A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa. É instituída a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário e os critérios para entrega das informações. A Lei também cria, no âmbito do MTE - Ministério do Trabalho, o Pronacoop - Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho. A cooperativa de trabalho para prestação de serviços especializados a terceiros constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 meses, contado de 20-7-2012, data da sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias de valor de retirada, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno, adicional sobre retirada para atividades insalubres e perigosas e seguro de acidente de trabalho, conforme deliberado em Assembleia Geral. A Presidenta Dilma vetou o artigo 30 da Lei 12.690/2012 que revogava o parágrafo único do artigo 442 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A razão do veto teve como justificativa o fato de o dispositivo da CLT que se pretendia revogar disciplinar a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.

Contribuições assistenciais e sindicais são devidas mesmo que a empresa não seja associada ao sindicato

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Centro Santanense de Habilitação de Condutores de Veículos a pagar a contribuição assistencial patronal dos anos de 2006 a 2010. A contribuição é prevista em convenção coletiva e devida ao Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos do Comércio do Rio Grande do sul, autor da ação de cumprimento. A reclamada também deve regularizar o pagamento da contribuição sindical do período, de acordo com o número correto de empregados que possui. A decisão reforma sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Santana do Livramento. A contribuição assistencial é definida em assembleia geral do sindicato e, geralmente, prevista em norma coletiva. Tem o objetivo de custear as atividades de assistência ao trabalhador realizadas pela entidade sindical. Já a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, tem natureza de tributo e é cobrada no valor de um dia de trabalho por ano dos empregados da categoria. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santana do Livramento julgou improcedentes as pretensões do Sindicato. Segundo a magistrada, a contribuição assistencial é devida apenas pelos associados, sendo que o Sindicato não demonstrou quais trabalhadores da reclamada eram seus afiliados. A juíza também considerou regulares os recolhimentos das contribuições sindicais, já que a empresa anexou aos autos os comprovantes das operações. O Sindicato, entretanto, recorreu dessas determinações ao TRT4. No julgamento do recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que o artigo 513, alínea E, da CLT prevê a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições a todos os participantes da categoria econômica, independente de serem filiados a entidades sindicais. No caso dos autos, ressaltou o magistrado, o desconto das contribuições assistenciais está previsto na convenção coletiva e o fato da empresa alegar que seus trabalhadores não eram associados ao sindicato não impede a cobrança. “A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato. Isso porque a empresa não- associada também se beneficia com as disposições coletivas”, explicou o desembargador. Quanto às contribuições sindicais, o julgador argumentou que a empresa apresentou recibos de recolhimento relativos a 13 trabalhadores no ano de 2010, mas informou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ter 20 empregados naquele ano. Dessa forma, segundo o desembargador, existem diferenças de recolhimento a serem quitadas com o Sindicato.