29 de agosto de 2012
Confira o que muda para fornos e fogões a gás, de acordo com portaria do Inmetro
A portaria n° 400 do Inmetro, publicada no último 1° de agosto, revisa os requisitos de avaliação da conformidade para fogões e fornos a gás de uso doméstico. Confira as novas regras:
Segurança térmica: Os dois produtos terão de ser entregues ao mercado com maior isolamento térmico para reduzir em 15°C a temperatura externa das laterais, painel e porta do forno, que poderá chegar, no máximo, a 70°C (45°C da superfície metálica mais 25°C referente ao que o Inmetro considera temperatura ambiente média). De acordo com o instituto, este é o limite considerado seguro para evitar queimaduras em caso de toque acidental.
Prazo: até 1º de agosto de 2018
Selo: O selo concedido pelo Inmetro e fixado nos produtos, atestando a conformidade com a regulamentação, trará, além das informações sobre eficiência e classificação quanto ao consumo, a informação sobre a temperatura máxima que poderão atingir as laterais do fogão.
Prazo: 1º de agosto de 2014
Vidros: A indústria terá de aumentar a resistência dos vidros da tampa do fogão e da porta do forno para evitar que estourem espontaneamente.
Prazo: até 1º de agosto de 2014
Grades: As grades sobre os queimadores serão aperfeiçoadas para evitar que panelas fiquem “bambas” sobre elas.
Prazo: até 1º de agosto de 2014
Registro: Para obter o registro e selo do Inmetro e colocar os produtos à venda no mercado, os fabricantes terão de apresentar certificado de conformidade recebido de um Organismo de Certificação de Produto (OCP) autorizado pelo instituto. A obtenção do certificado é feita a partir de uma auditoria na fábrica e aplicação de plano de ensaios de segurança mecânica e elétrica, mais avaliação de eficiência do consumo de energia nos eletrodomésticos, com base em normas nacionais, regionais e internacionais ou regulamentos técnicos. Atualmente o certificado pode ser emitido diretamente por laboratório contratado pela própria empresa, sem a intervenção de um OCP.
Prazo: 1º de agosto de 2014
‘Minha casa, minha vida’ terá imóveis com parcelas de R$ 25
A menos de dois meses das eleições, o governo anunciou a ampliação do valor do subsídio — de 90% para 95% do preço do imóvel — para as famílias beneficiadas pelo programa “Minha casa, minha vida” que tenham renda mensal de até R$ 1.600. Com isso, a partir de agora, a parcela mínima para este grupo será de 5% e não mais de 10% da renda mensal. A prestação mínima passou de R$ 50 para R$ 25. A modificação consta do Decreto 7.795, publicado na segunda-feira, no Diário Oficial da União.
A mudança abrange as contratações feitas por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e todas as do âmbito do programa “Minha casa, minha vida” — incluindo o “Minha casa, minha vida Empresas”, para micro e pequenos empresários, e o “Minha casa, minha vida Entidades”, voltado para as cooperativas habitacionais.
O governo também ampliou para até R$ 3.100 a renda mensal exigida para conceder o benefício às famílias reassentadas em função de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) ou desabrigadas de seu único imóvel por desastre natural reconhecido pela União. Neste caso, não haverá contribuição financeira do beneficiário. O subsídio será concedido ao longo de 120 meses.
O decreto já está em vigor. De acordo com o Ministério das Cidades, os financiamentos antigos também passarão a ter direito à parcela mínima de R$ 25.
Segundo a Caixa Econômica Federal, no Estado do Rio, foram contratadas 50.674 unidades do programa (21.383 entregues), desde 2009, um investimento da ordem de R$ 3,3 bilhões.
Decisão do CRPS concede salário-maternidade a segurado com união homoafetiva
Uma decisão inédita, no âmbito da Previdência Social, marcou o julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) , nesta terça-feira (28). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantem união homoafetiva.
No pleito, o segurado, que mora no Rio Grande do Sul e participou do julgamento por vídeoconferência, argumentou que, perante a Constituição, todos são iguais e a não decisão favorável pelo benefício seria um caso de discriminação, por já ter sido favorável para a união entre duas mulheres. “Eu e meu companheiro queremos ter o mesmo direito de cuidar de nosso filho, assim como as duas mulheres tiveram. Além disso, os cuidados e atenção são um direito da criança, não meu ou do meu companheiro. Quem sabe com essa decisão outras crianças possam ter o mesmo direito.”
Em 2008, o INSS concedeu o salário-maternidade a um pai solteiro. Em agosto deste ano, a Justiça de Campinas (SP) determinou a concessão da licença maternidade para um pai solteiro, similar à licença maternidade concedida à mulher.
Segundo o presidente do CRPS, Manuel Dantas, o fato do segurado manter uma relação homoafetiva não interferiu no julgamento do caso. O que foi levado em conta é a concessão de salário-maternidade para um homem. A decisão, porém, vale apenas para o caso específico. Para que todos os homens tenham direito, o INSS teria que mudar as normas que regem a concessão do benefício. “Enquanto as normas não forem alteradas, as pessoas precisarão entrar com recursos. Contudo, o CRPS, em suas decisões, reflete o pensamento da sociedade, já que é composto por ela. É uma oportunidade da Previdência Social avançar na legislação e se adequar aos anseios da sociedade”, disse Manuel Dantas.
Após o julgamento do CRPS, o INSS deverá mandar uma carta comunicando a decisão ao segurado e a concessão do benefício.
Salário-maternidade – O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Tribunal condena empresa indenizar trabalhador por descontar aviso prévio proporcional
A Segunda Turma do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido de danos morais do ex-empregado em razão do desconto indevido de 42 dias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
No caso específico, a empresa debitou os dias do valor a ser recebido pelo empregado porque considerou a falta de cumprimento do aviso prévio proporcional um dever, e não um direito do empregado. Entretanto, para a Turma, não há previsão na Constituição Federal da obrigação de o empregado prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, de forma que se mantém o prazo fixado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 30 dias. A indenização por danos morais foi mais de R$ 6 mil.
O desembargador do trabalho Mário Caron, relator no processo, ressalta que a proporcionalidade do aviso prévio (Lei 12.506/2011) aplica-se somente aos empregados, tratando-se de direito dos trabalhadores. Segundo a lei o empregado tem o direito ao aviso prévio proporcional a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano prestado para o mesmo empregador até o máximo de 60 dias, que somados aos 30 dias já garantidos perfazem um total de 90 dias.
“A intenção do legislador que deu origem a tal Lei seria de falar da prestação de serviço pelo trabalhador e não pela empresa. Dessa forma, a norma só se aplica aos empregados”, afirmou o relator.
A Turma ainda condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da (CLT), em função do atraso na quitação do salário do ex-empregado
Regras para divisão de gorjetas poderão ser modificadas
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) já está pronta para votar projeto de lei da Câmara (PLC 57/10) que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular a divisão da taxa de serviço cobrada nas despesas realizadas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Mais conhecida como gorjeta, essa taxa costuma ser fixada em 10% do valor da conta, mas o cliente não está legalmente obrigado a pagá-la.
Apesar de a CLT já estabelecer a destinação desse adicional ao trabalhador, a proposta tem por objetivo forçar o empregador a seguir essa determinação, impondo multas pelo seu descumprimento. Procura-se também no texto do projeto deixar claro que a legislação trabalhista considera gorjeta não só a taxa de serviço cobrada pelo estabelecimento, mas também a gratificação dada espontaneamente pelo cliente ao funcionário.
"O que o projeto pretende é explicitar a taxa de serviço na definição de gorjeta, uma vez que essa taxa já é entendida dessa forma pelo usuário do serviço, embora nem sempre seja repassada ao empregado", explicou o relator, senador Tomás Correia (PMDB-RO), no parecer favorável ao PLC 57/10.
Alterações - O relator elaborou substitutivo para o projeto no qual fez três alterações importantes. Em primeiro lugar, eliminou a possibilidade de incorporação da taxa de serviço ao salário do empregado, na hipótese de sua cobrança cessar, mas ter sido mantida por mais de um ano. Seu argumento é de que a medida encareceria o contrato de trabalho.
Outra mudança permite ao estabelecimento descontar a taxa de administração, cobrada pelo banco, das gorjetas pagas por meio de cartões de débito ou crédito, no percentual máximo de 4%. Ao lançar a taxa de serviço na fatura do cliente, a empresa terá ainda a possibilidade de reter até 24% de seu valor a título de cobertura de encargos trabalhistas e previdenciários.
Caso o empregador descumpra as exigências de repasse do residual do adicional arrecadado, após os descontos admitidos, terá de pagar multa ao trabalhador prejudicado correspondente a 2/50 (dois cinquenta avos) da média da taxa de serviço por dia de atraso.
Depois de passar pela CAE, o PLC 57/10 vai para as Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR); e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo à última votá-la em decisão terminativa. Nesse caso, se aprovada, poderá seguir para exame da Câmara dos Deputados se não houver recurso para exame pelo Plenário do Senado.
Novo filme do Didi "O Segundo Filho de Deus" gera polêmica no Brasil
O humorista Renato Aragão, o “Didi”, está dando o que falar com a divulgação de seu novo filme. Segundo informações do site Padom, o nome do filme será "O Segundo Filho de Deus". "Como Jesus veio à Terra e não conseguiu cumprir a sua missão, porque os homens não deixaram, Deus resolve mandar um segundo filho. Aí, sim, ele cumpre a missão", diz Renato Aragão em publicação no site. O humorista será o intérprete desse "segundo filho".
O longa, que será dirigido por Paulo Aragão Neto (o primogênito de Renato), terá um enredo inspirado em histórias bíblicas, equivocadas e distorcidas, naturalmente.
Os rumores da produção têm levantado bastante polêmica entre as comunidades cristãs do País. Muitos chegaram a criticar o humorista por considerarem o conceito do filme como pretensioso, já que Renato afirma que Jesus Cristo não cumpriu sua missão na Terra.
A estimativa de orçamento do filme gira em torno de 8,1 milhões de reais.
Não incide contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
De acordo com decisão da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não fazem parte do salário de contribuição e, portanto, não incidem contribuição previdenciária e social, destinadas ao custeio do “Sistema S” (Sesi, Sesc, Senai).
A decisão segue jurisprudência de pelo menos dois Tribunais Regionais Federais – da 3ª e da 4ª Regiões – e do Superior Tribunal de Justiça. O Pleno da corte superior ainda não avaliou o caso, mas há decisões nesse sentido das duas turmas de Direito Público, bem como uma da 1ª Seção em Embargos de Divergência.
Na decisão em Mandado de Segurança, o juiz da 25ª Vara Federal paulista também concluiu que a empresa autora da ação tem direito a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A compensação poderá ser feita sobre qualquer tributo administrado pela Receita Federal, incluindo PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
A empresa, representada pelo advogado Thiago Taborda Simões, sócio do escritório Simões Caseiro Advogados, argumenta no processo que a verba em discussão tem natureza indenizatória, fato que afasta a aplicação do artigo 22 da Lei 8.212, de 1991, que prevê a incidência de INSS sobre 20% do total das remunerações pagas pelas empresas.
De acordo com a Lei 8.212, no entendimento do juiz da 25ª Vara Federal Cível, o caráter salarial da verba é fundamental para a incidência da contribuição.
“Tanto assim é que a mesma lei, depois de definir, em seu artigo 28, caput, quais as verbas que comporiam o salário de contribuição (base para incidência da referida contribuição), novamente enfatizou o caráter remuneratório de que deveriam estar revestidas, excluindo, expressamente, através do 9º do mesmo artigo (para que não fossem confundidos com verbas remuneratórias) alguns abonos”, explica na sentença.
Para decidir, o juiz também recorreu a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
A decisão representará uma economia de 30% sobre os valores pagos pela empresa em contribuições para financiamento da seguridade social, segundo o advogado que atuou no caso. Em relação ao reconhecimento da possibilidade de compensação de tributos administrados pelo mesmo órgão, Thiago Simões diz que “quando as contribuições eram arrecadadas pelo INSS, a vedação era justificada. Mas desde a criação da Receita Federal do Brasil, não existem impedimentos legais à compensação de contribuição previdenciária com Imposto de Renda, por exemplo”.
Empregador é quem deve provar pagamento de verbas rescisórias no prazo legal
Dando razão ao recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, já que a empresa não comprovou a quitação das parcelas rescisórias no prazo legal.
Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o acerto rescisório. Para solucionar o caso, ele aplicou a teoria do ônus probatório. Conforme pontuou, o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Além disso, o artigo 464 da CLT dispõe expressamente que o pagamento do salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo também como prova de quitação o comprovante de depósito em conta bancária. Ou seja, não é o trabalhador quem tem que demonstrar que o pagamento ocorreu fora do prazo, como decidido na sentença, mas, sim, a empregadora quem deve comprovar o pagamento no prazo legal. No entanto, segundo ponderou o relator, a única prova apresentada pela ré foi o TRCT, que não contém data de quitação.
“Sendo assim, cabia à ré, e não ao autor, demonstrar que o acerto ocorreu no prazo legal, pois o TRCT apresentado não prova o referido fato”, frisou o juiz convocado e, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, condenou-a ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Contadora que desistiu da profissão não tem de pagar anuidade a conselho
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e manteve extinta execução fiscal contra uma contadora que não exerce mais a profissão. Os desembargadores da 2ª Turma, com base no entendimento já pacificado na corte, decidiram que a cobrança das anuidades era indevida, já que o fato gerador é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no Conselho.
O juiz federal convocado Luiz Carlos Cervi, que relatou a Apelação do CRCSC, explicou que o artigo 113, do Código Tributário Nacional, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste sentido, a condição necessária e suficiente para impor tal obrigação, como autoriza o artigo 114 do mesmo Código, seria o efetivo exercício da atividade profissional.
"Desse modo, o registro profissional e a sua baixa junto ao conselho regulador passam a ser elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Realmente, apesar de inscrito, o profissional que não exercer sua atividade não estará obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições", afirmou ele.
Por fim, o julgador frisou que a ex-contadora, em 2006, mudou-se de Florianópolis para Curitiba, passando a exercer atividade profissional diversa da que possui registro. Ele entendeu que este fato, por si só, é excludente do controle e fiscalização do Conselho catarinense. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamento do dia 7 de agosto.
O processo - O caso chegou até a Justiça Federal, responsável pelo julgamento de questões relativas aos conselhos profissionais, porque a contadora opôs exceção de pré-executividade em face da cobrança promovida pelo CRCSC. Este instrumento processual permite ao executado pedir a extinção da execução, em função dos vícios que porventura tornem nulos o processo e/ou a própria cobrança em seu nascedouro. Em síntese, afirmou na peça inicial que não exerce a profissão de contabilista desde 2006 e que, portanto, não se justifica a cobrança.
O Conselho catarinense alegou que o fato gerador do tributo decorre do registro, e não do exercício profissional. Em socorro desta tese, citou o artigo 5º., da Lei 12.514/2011, que definiu como fato gerador das anuidades a inscrição do profissional ou da empresa prestadora de serviços.
O juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em relação à cobrança das anuidades, citou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, em que um precedente de 7 de dezembro de 2010 diz: ‘‘Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, resta afastada a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa’’.
Por outro lado, ele reconheceu que a autora deveria ter providenciado a ‘‘baixa’’ de sua inscrição no Conselho catarinense, o que ainda poderia lhe render uma execução fiscal neste sentido. No entanto, ressaltou, sua omissão não a torna devedora das anuidades.
Juizados dão prazo para aposentado pedir revisão
A TNU (Turma Nacional de Uniformização) decidiu que os segurados do INSS que tiveram benefícios concedidos até 27 de junho de 1997 tiveram dez anos, a partir desta data, para solicitar revisões da sua aposentadoria. Antes de 1997, não havia prazo para solicitar revisões.
Em 1997, porém, uma medida provisória estipulou que os pedidos de correção dos benefícios precisariam ser feitos em até dez anos. Porém, ficou em aberto se quem já era aposentado também
A questão é que os juizados não tinham um entendimento único em relação aos segurados que se aposentaram antes de 1997. Alguns juízes seguiam o limite de dez anos, outros, não. O que a TNU fez foi definir a questão, estipulando o prazo máximo de dez anos, contados a partir de 1997.
Novidade: afinal, Justiça garante salário paternidade
Pai terá direito a se afastar do trabalho por 120 dias para cuidar de filho recém-nascido, período em que receberá o benefício obtido na Justiça.
O juiz federal Rafael Andrade Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas, decidiu conceder, salário paternidade, em antecipação de tutela, a requerente que teve que se afastar do trabalho para cuidar de filho recém-nascido.
O autor da ação alega que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da moça, que não a desejava, diante da ameaça que a situação poderia representar a seu futuro profissional.
O requerente, no entanto, amparou a moça, proporcionando-lhe abrigo na casa de seus pais e a possibilidade de realizar o pré-natal.
Após o nascimento da criança, no entanto, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. Dessa forma, o pai teve que assumir os cuidados com o recém-nascido e entrou na Justiça alegando que precisa de tempo livre para atender às necessidades do filho, pedindo uma licença paternidade nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores à empregada gestante.
O pai da criança não tem parentes que possam ajudá-lo a cuidar do bebê e também não pode colocá-lo em um berçário, visto que estabelecimentos como este só aceitam recém-nascidos a partir do quarto mês de vida, após as primeiras vacinas, por questão de saúde pública.
Antes de procurar a Justiça, o autor solicitou a concessão do benefício junto ao INSS, tendo sido informado que, por falta de previsão legal, seu pedido só poderia ser atendido por meio de uma ação judicial. Tentara também obter uma licença paternidade remunerada, junto ao seu empregador, conseguindo anuência apenas para um afastamento não remunerado.
A decisão levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. Também se baseou em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o artigo 227 da Carta Magna.
O juiz federal adotou ainda como amparo à sua decisão o artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 71-A da Lei 8213/91.
O requerente obteve o direito a manter-se afastado de seu trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, facultando ao empregador estender esse prazo para 180 dias, conforme acordo ou convenção coletiva, nos moldes deferidos à gestante do sexo feminino, a contar da intimação do empregador, sem prejuízo de sua remuneração, a qual deverá corresponder ao último salário integral percebido pelo segurado.
O atual empregador está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários.
Assinar:
Postagens (Atom)





