15 de outubro de 2012
Veja regras para o professor ganhar sua aposentadoria
Os professores que, além da sala de aula, exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em escolas públicas ou privadas contam com regras diferenciadas para a aposentadoria.
Na maioria dos casos, podem antecipá-la em cinco anos.
Professores que trabalham em salas de aula de escolas particulares ou contratados como servidores do Estado ou da prefeitura têm direito à aposentadoria com tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres.
No caso do sistema público, há a exigência da idade mínima.
Será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de contribuição a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
PRF quer realizar concurso público para contratar 1.500 policiais
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) está preparando um grande concurso público que deverá sair no início de 2013, com a oferta de até 1.500 vagas para agente (policial rodoviário), com exigência de nível superior em qualquer área. Segundo o coordenador-geral de Recursos Humanos da PRF, inspetor Adriano Furtado, a corporação tem pressa na realização da seleção e, por isso, já está trabalhando nas regras do processo seletivo:
— Enquanto aguardamos a autorização, já vamos deixar o edital pronto, com os valores (taxas), e vamos fazer uma concorrência para escolher a organizadora.
Ele também adiantou que o prazo entre a publicação do edital e as provas deverá ser de apenas 60 dias, como determina o regulamento dos concursos federais.
— Quando o edital sair, o concorrente não vai ter muito tempo para se preparar. Então, a orientação é para que eles comecem a estudar desde já — recomenda o inspetor da PRF.
A distribuição das vagas pelos estados ainda depende da quantidade a ser autorizada pela União, mas já é possível adiantar que as áreas de fronteiras serão contempladas com oportunidades.
Policial Rodoviário -
Para concorrer é preciso ter nível completo em qualquer área, além de carteira de motorista B. O salário é de R$ 6.333,44, já incluindo R$ 304 de auxílio-alimentação.
Prova objetiva - O último concurso para a corporação ocorreu em 2009, organizado pela Funrio. Na ocasião, as provas tinham questões de Português, Raciocínio Lógico, Informática, Física, Legislação de Trânsito, Direção Defensiva, Noções de Direito e Primeiros-socorros. Os candidatos fizeram também uma redação. Serão feitas, porém, adequações para a próxima seleção. As disciplinas deverão ser alteradas.
Demais etapas -
O concurso tem também testes físicos, exames médicos e avaliação psicológica. Por último, há o curso de formação.
Horário de Verão: mudança é a partir deste domingo. Veja os impactos
O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do próximo domingo até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013. O Decreto 6.558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo Decreto 7.584/2011, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança. De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de uma hora de trabalho a menos no início e uma hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas. O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.(Equipe Guia Trabalhista) Impactos - Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até duas horas do horário de Brasília. Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades. Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado. São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente. Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima. Muito cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus compromissos. Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia no processo. Assim, é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.
TST mantém proibição de terceirizados em condomínios
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.
O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.
Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.
O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois favorável à manutenção do emprego.
“É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar”, concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios.
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