26 de outubro de 2012

MPT-RS aciona porto de Rio Grande por jornada excessiva

O Ministério Público do Trabalho decidiu ajuizar Ação Civil Pública contra a Superintendência do Porto de Rio Grande (RS) por causa da jornada excessiva de trabalho dos guardas portuários. O MPT gaúcho fez inspeção de surpresa no cais do porto, onde as irregularidades foram constatadas. A ação é da procuradora do Trabalho Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira (do MPT em Pelotas). A investigação teve o apoio do procurador do Trabalho Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha (do MPT em João Pessoa). Conforme relato dos guardas portuários, contratatados como celetistas, há pelo menos 27 anos não é feito concurso público. A jornada de trabalho da categoria, por lei, é de seis horas diárias, totalizando 36 horas semanais, uma vez que há alternância de turnos. Entretanto, todos trabalham 12 horas diárias. Portanto, fazem seis horas extras por dia. A escala de trabalho é de 12 horas trabalhadas por 12 horas de descanso. Ou seja, trabalham durante quatro dias das 7h às 19h, folgam um dia, e trabalham mais quatro dias das 19h às 7h. Os procuradores também constataram diversas irregularidades. A entrada da equipe no porto foi feita sem o pedido de identificação e sem entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs). Uma pá-carregadeira estava sem a sonorização de ré. Toda a estrutura não apresentava sinalização em suas vias. O chão apresenta muitos desníveis e representa perigos aos trabalhadores. Não foram vistos equipamentos de salvatagem. Não havia extintores nas paredes dos armazéns. O cais de atracação não tinha boias. A deterioração do concreto em algumas partes é evidente. A categoria é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiporgs), que está propondo o Regulamento da Guarda Portuária. Esta proposta é decorrente de uma antiga discussão no âmbito da Federação Nacional dos Portuários, inclusive congressual, e foi adaptada de acordo com a estrutura e peculiaridade de cada porto do Brasil. O objetivo deste regulamento é organizar e uniformizar a estrutura e os procedimentos operacionais de segurança e de vigilância feito pelas guardas portuárias de todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Acidente de trabalho resulta em indenização milionária

Ex-empregado de uma cooperativa agroindustrial exportadora de amendoim, para a qual trabalhou de 3 de março de 2008 a 15 de maio do ano seguinte, o reclamante foi vítima, no seu último dia de trabalho, de um acidente de trabalho que lhe custou a mão direita. A perda custou ao trabalhador sua capacidade de trabalho para funções braçais, total e permanentemente, conforme o laudo pericial, conclusão confirmada pela sentença de 1ª instância, proferida pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, que levou em conta o fato de o reclamante ter pouca instrução formal e sempre ter trabalhado em atividades braçais. Na ação trabalhista, pediu indenização por danos morais e materiais equivalente a 5% do faturamento anual da empregadora, o que resultaria em R$ 15 milhões, aproximadamente. A 1ª Vara do Trabalho (VT) de Jaboticabal, no entanto, estipulou em R$ 500 mil a indenização pelos danos morais e estéticos (R$ 250 mil a cada título). Já a compensação pelos danos materiais foi fixada em R$ 665.075,76, ou 492 vezes o valor da maior remuneração recebida pelo trabalhador (R$ 1.351,78). O cálculo é simples: o juízo considerou a idade do trabalhador no dia do acidente (31 anos) e a expectativa de vida do homem brasileiro (72 anos) – a diferença, 41 anos, multiplicada por 12, resultou em 492 meses, daí o valor final, cujo pagamento deve ser feito em uma única vez, conforme a sentença da VT. Insatisfeito, o autor recorreu, insistindo no valor originalmente pleiteado, bem como na integração do 13º salário à indenização por danos materiais. A 2ª Câmara do TRT15, porém, negou provimento ao recurso. "As assustadoras fotos de fls. 58/65 [dos autos] demonstram o resultado do acidente de trabalho sofrido pelo autor, acidente este que se deu quando o reclamante fazia a limpeza de uma máquina denominada de ‘balão de resíduos e impurezas', e esta entrou em funcionamento, amputando a sua mão direita", sublinhou a relatora do acórdão da 2ª Câmara, desembargadora Mariane Khayat, ao dar início à fundamentação de seu voto. A ocorrência foi descrita ainda na Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) de fl. 55. A magistrada observou ainda que a culpa pelo acidente, conforme o conteúdo dos autos, foi efetivamente da reclamada. "De acordo com a prova testemunhal, o reclamante recebeu ordem do encarregado para limpar a máquina, sem receber nenhum treinamento para isso. Sua função nem era essa. Cabia-lhe a limpeza do chão, eliminando o pó, descartando embalagens, tudo relativo aos amendoins que chegavam sujos da roça, mas não as máquinas. " A testemunha esclareceu que, enquanto o reclamante fazia a limpeza da máquina, que estava entupida por restos de amendoim, um eletricista da cooperativa, que não podia ver o trabalhador, uma vez que uma divisória separava os ambientes em que um e outro se encontravam, acabou ligando o equipamento. Ainda segundo a testemunha, o reclamante jamais havia limpado a máquina antes e os Equipamentos de Proteção Individual se restringiam a protetores auriculares e máscaras. Nem luvas recebiam, complementou. Apesar disso, lecionou a relatora, uma questão de caráter meramente técnico impossibilitou a integração do 13º salário à indenização por danos materiais, o que elevaria a compensação a esse título a R$ 720.498,74 (533 vezes o maior salário percebido pelo reclamante). "Embora o autor tenha requerido isso na inicial, o r. Juízo [de 1ª instância] tal matéria não analisou, e o obreiro contra tal omissão não se insurgiu", explicou a desembargadora Mariane, demonstrando o porquê de ser impossível à Câmara a análise do item não apreciado pelo juízo de 1º grau. "Isso caracterizaria a supressão de instância." Já o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi mantido. "Considerando o grau de culpa da reclamada, as consequências do acidente na vida do reclamante, bem como o porte econômico da ré e a finalidade educativa da sanção, considero perfeito o valor fixado em R$ 500.000, sendo R$ 250.000 para cada título, moral e estético", arrematou a relatora. Vale noticiar ainda que a cooperativa também recorreu, mas seu recurso foi julgado deserto porque ela efetuou o depósito recursal em guia errada. Em vez da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme previsto no item I da Instrução Normativa 26/2004 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), usaram a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (SEFIP). (Processo 0073800-20.2009.5.15.0029 RO).

TNT adora novo entendimento sobre acúmulo de aposentadoria com auxílio-acidente

O acúmulo de aposentadoria com o auxílio-acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. Com base nessa premissa, que compreende o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). O autor pretendia reformar decisão que negou o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão foi tomada pelo colegiado da TNU, reunido em sessão de julgamento esta manhã, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília. O autor da ação recorreu à TNU, sustentando, entre outras alegações, que o acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seria divergente da jurisprudência do STJ, segundo a qual não haveria óbice à cumulação dos benefícios previdenciários, desde que a moléstia que gerou o auxílio-acidente tenha ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97. O relator, juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira, considerou que, de fato, o STJ e a própria TNU vinham adotando esse entendimento, aludido pelo autor da ação em defesa de seu argumento no recurso ao TNU. Mas, a partir do julgamento recente de um processo, em 22 de agosto de 2012, o STJ adotou um novo posicionamento para solução integral da controvérsia, segundo o qual “a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97”. (Processo 2008.71.60.002693-3).