29 de outubro de 2012
Justiça do Trabalho decide que assalto a ônibus atrai a responsabilidade objetiva do empregador
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Perpétuo Socorro Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um cobrador de transporte coletivo. Para o colegiado, a frequente ocorrência de assaltos foi incorporada ao risco econômico desta atividade empresarial, o que atrai, na esfera trabalhista, a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte sobre todos os danos sofridos pelos empregados, ainda que a empresa não tenha contribuído para o fato.
O cobrador de ônibus afirmou na inicial que foi vítima de diversos assaltos nos cinco anos em que trabalhou na Viação Perpétuo Socorro, e que era dever da empresa garantir sua segurança ou, ao menos, criar mecanismos que minimizassem os efeitos de um ambiente perigoso. Explicou que após quase dez assaltos trabalhava apreensivo ante a possibilidade de sofrer com mais uma ação criminosa. Porém, tanto o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Belém, quanto os desembargadores do Tribunal Paraense não se convenceram e julgaram improcedente o pedido do cobrador.
O acórdão regional destacou que apesar de comprovado nos autos os assaltos sofridos pelo trabalhador, a segurança pública é dever do Estado que tem falhado nas ações públicas de prevenção. "Ainda que toda a sociedade seja responsável por esse estado de coisa, nenhuma empresa sobreviveria e, em consequência, não haveria empregos se tivesse que responder com seus bens pelos assaltos", destacou o acórdão.
O recurso de revista do obreiro chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi apreciado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, presidente da Terceira Turma. Para os ministros do colegiado, ao contrário do que entendeu o TRT-8, as ações de ladrões a transportes coletivos, de tão assíduas, já se tornaram previsíveis para os que exploram a atividade. "Incorporando-se como risco do negócio em função das condições ambientais em que o serviço é prestado e orienta a tomada de decisões na organização empresarial", destacou o relator.
Nesse sentido, ressaltou, a crescente violência que atinge esse tipo de atividade econômica acaba por atrair para a esfera trabalhista a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte em razão do risco inerente da atividade desempenhada por seus empregados que, diariamente, se submetem a atos de violência praticados por terceiros.
A conclusão unânime dos integrantes da Turma foi a de condenar a empresa por dano moral causado ao
Noiva deve ser indenizada por falta de utensílios em sua festa de casamento
Uma prestadora de serviços foi condenada pelo TJ/SP por não ter fornecido produtos descartáveis durante uma festa de casamento. A empresária alega que foi contratada somente para o serviço de buffet e que não era sua obrigação levar os descartáveis.
A noiva contratou os serviços de buffet para a realização de sua festa de casamento, ou seja, decoração da igreja, bolo, doces, salgados, decoração do salão, copeira e garçons. A decoração e o preparo dos doces e salgados foram realizados.
No entanto, consta na decisão que "a prova oral produzida atesta sem sombra de dúvidas que, dianteda ausência de pratos e copos descartáveis para que os convidados fossemdevidamente servidos, houve constrangimento na festa, sendo certo que algunsconvidados inclusive deixaram a recepção sem comer ou beber".
De acordo com o relator do processo, desembargador Sá Moreira de Oliveira, "com efeito, são notórios o constrangimento e a sensação de frustração experimentados por uma noiva que, no dia da festa de seu casamento e perante seus convidados, nota queo buffet contratado não tem capacidade de servir adequadamente os convivas, porque não providenciou os utensílios necessários".
Foi fixada aindenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da votação unânime os desembargadores Carlos Nunes, Eros Piceli e Luiz Eurico.
STJ esclarece dúvidas jurídicas sobre o fim de casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do CC/02, integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC/02), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do STJ, "existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões".
Regime legal
Antes da lei 6.515/77 (lei do divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC/02).
De acordo com o ministro Massami Uyeda, da 3ª turma do STJ, "enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono".
No julgamento do REsp 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/16, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). "Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família", afirmou.
Isso por que o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).
O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.
União estável
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.
Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.
No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do REsp, estava pendente de julgamento.
Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.
Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.
Meação
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. "Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões", afirmou.
Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. "Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários", esclareceu.
Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.
Regras de sucessão
A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.
No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, "porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil".
Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.
Companheira e filha
No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.
O juiz determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.
Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC/02, "à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial".
Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.
Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. "O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha", afirmou.
De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.
"Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes", mencionou.
Vontade do casal
Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), "não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu".
Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da 3ª turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.
No caso, o TJ/DF reformou sentença para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.
A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.
Interpretação
Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.
O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. "Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal", afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, "tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais".
Com esse entendimento, a 4ª turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.
Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na 2ª seção do STJ, composta pelos ministros da 3ª e da 4ª turma.
Proporção do direito
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?
A 4ª turma do STJ entendeu que sim. "Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).
No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.
O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.
Distinção
O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.
Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.
Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.
Separação de bens
Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.
Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.
O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.
Nova legislação
O TJ/RJ reformou a sentença para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo CC/02, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.
No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.
O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.
Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.
Para ele, o termo "separação obrigatória" abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.
Diante disso, a 4ª turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.
Empregado não consegue aviso prévio proporcional por ano trabalhado
Com o entendimento que o aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11, que regulamentou o direito, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa gaúcha Fleury S.A da condenação ao pagamento que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição é autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba.
A empresa interpôs recurso ao TST contra a decisão regional, alegando que embora o aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que regulamentou o pagamento da parcela. O relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento para a retroatividade da lei".
Dessa forma, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, afirmou o relator. Segundo ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, "recentemente publicada, que se firmou no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".
Seu voto foi seguido por unanimidade.
Surpresa: TST isenta Atlético de indenizar zagueiro Marcos
O Clube Atlético Mineiro não terá de pagar a um jogador, que sofreu lesão na coluna, uma indenização substitutiva por não ter feito seguro contra acidente de trabalho determinado pela Lei Pelé. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença ratificada pelo TRT da 3ª Região, que condenou o clube ao pagamento de indenização referente ao valor da remuneração bruta de um ano do jogador.
O zagueiro pernambucano Marcos, afirmou que sofreu acidente de trabalho, no qual fraturou a coluna, tornando-se permanentemente incapacitado para desenvolver suas atividades atléticas. Foi quando descobriu que o Clube não havia contratado seguro desportivo, embora tivesse feito seguro de vida para ele. Atualmente o atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de emprego com o clube.
Mas o Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no artigo 45, da Lei Pelé (Lei 9.615/98) uma vez que o produto não existe no mercado nacional conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo o Clube, o jogador foi contratado por um ano e quando da contratação, já sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não seria "possível afirmar qual a contribuição de cada clube no desenvolvimento da enfermidade".
Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, como o TRT de Minas Gerais entenderam que o jogador tinha razão e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para os desembargadores, o fato de a doença ser reputada como degenerativa não exclui a possibilidade de ser classificada como doença ocupacional já que "podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e legais.".
O recurso do Atlético Mineiro chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma, que, por maioria, acolheu os argumentos do Clube para excluir da condenação a indenização. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do TRT violava o artigo 45 da Lei 9.615/98, na medida em que inexiste cláusula penal pela não contratação de seguro desportivo. "Depreende-se da legislação indicada, que a indenização tem finalidade específica de suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu restabelecimento", ressaltou a ministra concluindo que a conduta foi praticada pelo Clube que ainda contratou seguro de vida para o atleta.
Aposentadoria especial do professor: veja como é o direito
A Previdência Social, INSS, oferece a aposentadoria especial do professor. A aposentadoria é que é especial e não a atividade de professor. Muitas pessoas perguntam se um tempo que trabalharam como professor será acrescido como a atividade especial. A resposta é não, a atividade de professor é comum, ou seja, para obter benefício diferente da aposentadoria especial do professor será contado normalmente. A exceção é para quem exerceu a atividade professor até 16.12.1998, veja o artigo 232 da instrução abaixo.
Para ter direito a aposentadoria especial do professor é preciso que tenha trabalhado o tempo mínimo exigido exclusivamente como professor. Se trabalhou, por exemplo, 10 anos em atividade fora da escola e outros 20 como professor só irá ter direito quanto completar os 30 anos em sala de aula e nesse caso poderá se aposentar quando completar os 35 anos de contribuição obtendo a aposentadoria por tempo de contribuição, sem considerar a atividade de professor.
A aposentadoria especial do professor também sofre a redução imposta pelo fator previdenciário, a diferença é que o cálculo irá considerar um tempo de 5 anos a mais na tabela. Para exemplificar, se um professor, homem, for se aposentar com 30 anos de atividade exclusiva em sala de aula o fator aplicado será como se tivesse 35 anos contribuição. No caso da professora que precisa comprovar 25 anos em sala de aula, na hora que for se aposentar será aplicado o fator previdenciário como se tivesse 30 anos.
Estas regras valem somente para quem exerce a atividade de professor em escolas regulares de ensino básico, cujos recolhimentos são feitos para o INSS. Os servidores públicos seguem outras regras. O professor ou professora tem que comprovar exerceu sua atividade em sala de aula ou em setor ligado ao ensino no âmbito da escola. O INSS aceita que o professor exerça atividades na coordenação de ensino, na biblioteca, na diretoria e outras, desde que estejam relacionadas com o ensino e dentro da escola.
Veja o que diz a instrução normativa 45 do INSS publicada em 06.08.2010:
Subseção IV – Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor
Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.
§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 228. A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - da atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS; ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma do inciso II do caput, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.
Art. 229. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor prevista no art. 227, observado o direito adquirido, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor, da seguinte forma:
I - como docentes, a qualquer título; ou
II - em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.
Art. 230. Considera-se, também, como tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição de professor:
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
Art. 231. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 232. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 223 desta, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Art. 233. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981.
Vitória de Fruet projeta Gleisi e ameaça reeleição de Richa
Pela segunda vez na história, o Paraná terá um governador de sobrenome Richa e um Fruet na prefeitura da capital. Em 1983, eram José Richa e Maurício Fruet. A partir de janeiro de 2013, serão seus filhos, Beto Richa (PSDB) e Gustavo Fruet (PDT). Os dois primeiros eram aliados. Os outros dois estão com as relações estremecidas desde que o atual governador optou por apoiar seu ex-vice e atual prefeito, Luciano Ducci (PSB), que foi derrotado já no primeiro turno. Sem espaço no PSDB, o ex-deputado federal Gustavo Fruet trilhou outro caminho, mudou de partido e foi eleito com 60,65% dos votos.
A sucessão familiar não é novidade em Curitiba. Nomes tradicionais fazem revezamento no poder. O que há de novo, desta vez, é a maior aproximação do PT do poder na capital paranaense. Depois de tentativas frustradas de eleger um prefeito na cidade, o PT decidiu apoiar Fruet e indicar sua vice, a advogada Miriam Gonçalves. Os principais cabos eleitorais do futuro prefeito foram o casal de ministros Gleisi Hoffmann (Casa Civil) e Paulo Bernardo (Comunicações).
Gleisi, nome mais cotado para concorrer ao governo do Estado em 2014, disse ontem, ao lado de Fruet, que a aliança que o PT fez com o PDT em Curitiba só é válida para 2012. "Em 2014 teremos outro momento, outra construção, outra situação política. Não podemos confundir. Temos de ter foco", afirmou. A ministra também evitou considerar a eleição de Fruet como uma vitória pessoal. "É uma vitória de um campo político. Primeiro, uma vitória do candidato, mas não há vitórias pessoais, ninguém ganha sozinho."
Sem Ducci na prefeitura e com Fruet ligado a Gleisi, Richa terá mais trabalho na campanha de reeleição daqui a dois anos. Após o resultado, o tucano divulgou nota para informar que os partidos que formam a base de apoio do governo elegeram 75% dos 399 prefeitos do Estado - o PSDB ficou com 78.
"O propósito era prestigiar todos os aliados, sem favorecimentos e sem discriminações. E fomos vitoriosos", declarou o governador. Logo após a vitória de Fruet, ele postou no twitter a seguinte mensagem: "A vontade do eleitor está registrada nas urnas" e depois acrescentou que a "disposição é trabalhar em sintonia e cooperação administrativa".
O futuro prefeito tem 49 anos, é formado em Direito e possui mestrado em Direito Público e doutorado em Direito das Relações Sociais. Em 1996, foi eleito vereador em Curitiba. Dois anos depois, elegeu-se deputado federal e, em 2002 e 2006, foi reeleito. Em 2010, disputou a eleição para o Senado e não conseguiu votos suficientes para o cargo. Em julho, casou-se com a jornalista Marcia Oleskovicz.
Fruet planeja começar hoje, segunda-feira, o trabalho de transição. Ele já avisou que pretende chamar a irmã, Eleonora Fruet, ex-secretária municipal da educação, para ajuda-lo na área. A mulher dele avisou que vai fazer o que o marido mandar. Fruet (PDT) disse que a aliança que fez com o PT "vai ajudar Curitiba a ter uma grande gestão".
O candidato do PSC, Carlos Roberto Massa Junior, mais conhecido como Ratinho Junior, ficou com 39,35% dos votos, ou 387.483. Após votar, ele comentou que a capital paranaense "é uma cidade muito conservadora" e que sofreu com preconceitos. "Por ser jovem, por não ser de família tradicional, pelo meu apelido", explicou. Ele não deu entrevista após a derrota. Voltará a exercer o mandato de deputado federal. Pela manhã, evitou falar sobre o futuro e a declaração já feita pelo pai, o apresentador de TV Ratinho, de que se ele perder, deverá ser candidato ao governo em 2014. "É nada. Ele que é muito entusiasmado", respondeu, ao ser questionado sobre o assunto.
Fruet soube que estava eleito apenas 18 minutos depois de encerrada a votação, quando 75% das urnas estavam apuradas. A rapidez foi possível porque em Curitiba é usado um sistema de transmissão de dados direto de cada local de votação. Logo depois ele foi parabenizado pela presidente da República Dilma Rousseff, que não participou de sua campanha.(Marli Lima)
Sindnapi contestará toda a legislação do “mensalão”
O Departamento Jurídico do Sindnapi está estudando os meios e as leis produzidas sob efeito do “Mensalão” – a compra de votos no Legislativo Federal para a aprovação de matérias de interesse do Executivo – durante o primeiro governo do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. A possibilidade de anulação das regras legais decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que houve compra de votos na ocasião.
Os alvos em estudo são tanto a Reforma da Previdência de 2003 como também outras leis que dizem respeito aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aprovadas e sancionadas naquele período.
Por outro lado, os especialistas analisam o tipo de instrumento ideal para a contestação: Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Civil Pública. Caso a opção seja por esta última, a coordenadora do Jurídico do Sindnapi, advogada Tônia Galleti, analisa junto ao Ministério Público dos Direitos do Cidadão, em São Paulo, a possibilidade de uma ação conjunta.
Nova aposentadoria para funcionário público federal
Os servidores que ingressarem no serviço público federal a partir de fevereiro de 2013 vão fazer parte de um novo regime previdenciário. Diferente dos atuais funcionários públicos, esses profissionais não terão mais direito a aposentadoria integral nem poderão receber um benefício proporcional a renda. Se quiser ganhar mais, o trabalhador da União precisará fazer contribuições extras para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
Na prática, o servidor vai receber o teto máximo pago pelo INSS, que hoje está em R$ 3.916,20. Ele precisará contribuir em mais 8,5% para ter vencimentos próximos ao que tinha durante o período de atividade. Também não poderá se aposentar antes de completar 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso dos homens; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, no caso das mulheres.
Nessa gama de concursos que serão abertos a partir de agora e alguns que já foram realizados nos últimos anos, existe a possibilidade de os candidatos convocados já serem enquadrados na nova regra previdenciária.
A estimativa é de que aprovados em pelo menos nove seleções possam ser contratados a partir das novas normas. Entre os concursos que já farão parte do novo sistema previdenciário estão os certames da Polícia Rodoviária Federal, Ministério do Trabalho, Dnit, Tribunais Regional do Trabalho e Eleitoral do Estado.
Vale tudo para conquistar: concurseiros usam hipnose como arma
A disputa por uma vaga no funcionalismo público é tão grande que alguns candidatos passaram a utilizar artifícios incomuns para conseguir aprovação. O mais recente deles é o uso de técnicas de hipnose, que — dizem os adeptos — ajudam a melhorar a qualidade dos estudos.
As sessões viraram febre entre os concurseiros que já colecionam resultados, como o professor de Inglês Alexandre Martins, 41 anos, aprovado em oito seleções com a ajuda das técnicas de hipnose.
“Passei a ter mais concentração e foco. Fiquei mais calmo e até aproveitei (as técnicas) para fazer a prova para tirar carteira de habilitação”, conta o professor, que frequenta sessões há 4 anos e pretende realizar outros concursos com a ajuda da hipnose. “Até minha memória melhorou depois das sessões”.
A advogada Juliana Rocha, 30 anos, é outra adepta da hipnose para concursos. Segundo ela, as quatro sessões que faz por mês ajudam a controlar a ansiedade e a melhorar o rendimento nos estudos.“Você passa a bloquear pensamentos que atrapalham e, ao mesmo tempo, passa a estimular outros pensamentos que ajudam na hora de estudar. Hoje tenho mais auto-confiança e segurança. Tenho certeza de que vou passar em todos os concursos que fizer”, garante Juliana, que aguarda nomeação para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
A psicóloga Míriam Farias esclarece que os hipnotizados não ficam inconscientes durante as sessões. “É uma técnica na qual o paciente fica mais relaxado e receptivo à voz do hipnólogo. É um estado intermediário entre sono e vigília”, explica.
Míriam ressalta que a hipnose só deve ser aplicada por profissionais especializados. “Apesar de ser uma prática milenar, apenas em 1999 foi aprovada como prática médica. A partir de então, ficou estabelecido que somente médicos, psicólogos e dentistas podem fazer uso dos recursos da hipnose”, alerta.
SAIBA MAIS SOBRE A HIPNOSE
COMO FUNCIONA
A hipnose diminui a frequência cerebral. O estado hipnótico é alcançado sempre que se concentra a atenção em qualquer estímulo externo ou interno, como som, imagem, aroma, sabor ou objeto. Focalizar a atenção nesses elementos dispersa os estímulos periféricos, propiciando o transe hipnótico.
NÚMERO DE SESSÕES
Depende de cada pessoa. Em média, com dez sessões, já se consegue perceber o benefício da hipnose e assim obter um melhor aprendizado.
NA HORA DA PROVA
Toda hipnose é auto-hipnose. Os pacientes aprendem técnicas de auto-hipnose e de indução pós hipnótica, para que, na hora da prova, o candidato possa usar deste recurso para responder às questões com assertividade.
OUTRAS FINALIDADES
A hipnose também é indicada no tratamento de depressão, ansiedade, fobias, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, tiques, obesidade, tabagismo, dificuldade de aprendizado, transtornos do sono, baixa auto-estima, compulsões, estresse, gagueira, doenças psicossomáticas e dores de uma forma geral.
CONTRAINDICAÇÕES
A hipnose é contraindicada a pacientes com algumas doenças neurológicas — como Parkinson e Alzheimer — e psiquiátricas, em especial as psicoses, que podem aflorar.
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