8 de novembro de 2012
Cabos eleitorais que receberam cheques sem fundos por trabalho em campanha de deputados serão indenizados
Campanha eleitoral de 2010. Vinte de três cabos eleitorais prestam serviços para dois candidatos, unidos em dobradinha: um concorria a deputado federal e outro a deputado estadual. No final, a grande surpresa: o pagamento da última quinzena trabalhada é feito com cheques sem provisão de fundos. Esse foi o contexto que levou os cabos eleitorais a procurarem a Justiça do Trabalho, pedindo, além do pagamento pelos serviços realizados, uma indenização por danos morais. E a 1ª Turma do TRT-MG, confirmando a decisão de 1º Grau, lhes deu razão. Pretendendo se livrar da condenação, o candidato a deputado federal recorreu, alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o pedido de pagamento de débitos decorrentes de contrato de trabalho por prazo determinado, nos moldes da Lei 9.504/97. Esta é a lei que estabelece normas para as eleições. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso, rejeitou o argumento, ressaltando que a competência da Justiça do Trabalho alcança todas as relações de trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, inclusive a que se discutia no processo. O candidato do pleito federal negou que os reclamantes tenham trabalhado em sua campanha. Segundo alegou, a contratação foi feita pelo outro candidato, a quem apenas prestou apoio político, autorizando a associação de sua imagem e doando um valor de R$250 mil reais, além de material para campanha, como adesivos, banners, etc. Em contrapartida, receberia o apoio do candidato estadual em sua base territorial. No entanto, o relator apurou que ambos os candidatos se beneficiaram dos serviços. O fato de o candidato a deputado federal não ter contratado ninguém diretamente não afasta sua responsabilidade. Afinal, conforme ponderou o julgador, o candidato precisa de cabos eleitorais nos lugares onde não possui comitê eleitoral. Ele não pode se esquivar de pagar os valores devidos pelos serviços prestados em seu proveito. Por essa razão, a condenação solidária foi mantida pela Turma de julgadores. O pagamento da última quinzena de trabalho com cheques sem provisão de fundos sequer foi objeto de discussão nos autos. No entender do relator, a conduta adotada pelos candidatos é reprovável e suficiente para gerar danos morais. O não pagamento dos valores devidos a título de trabalho prestado impede o trabalhador de honrar com suas obrigações perante seus credores, acarretando dano de ordem moral, destacou no voto. Nesse contexto, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação por danos, o magistrado decidiu manter a indenização deferida em 1º Grau no valor de R$1.500,00 para cada reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. (ED 0001280-37.2011.5.03.0058)
Paulinho da Força apresenta emenda ao Orçamento para recuperar poder aquisitivo dos aposentados
O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, apresentou emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) definindo os critérios para a concessão do reajuste dos benefícios dos aposentados que recebem valor maior que o salário mínimo.
De acordo com a emenda, o reajuste será equivalente à reposição da inflação apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste, mais o aumento real equivalente a 80% da variação do PIB (Produto Interno Bruto) de 2011. O PIB de 2011 teve crescimento de 2,7%.
O objetivo do deputado é recuperar o poder aquisitivo dos 9,1 milhões de aposentados e pensionistas que ganham acima do salário mínimo. “A medida é uma forma de distribuir renda, que ajuda a fomentar o mercado interno”.
Racismo gera indenização por dano moral a empregado
Por não adotar medidas em relação a atos racistas praticados por empregados contra um colega negro no ambiente de trabalho, uma empresa do ramo de mineração foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, fincando mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Na reclamação, o empregado, que era soldador, contou que durante os cinco anos que trabalhou na empresa, entre 2004 e 2009, foi reiteradamente agredido verbalmente por colegas, com palavras e expressões racistas. Com base nos depoimentos de testemunhas, o juízo reconheceu a ofensa racista praticada contra o trabalhador e, avaliando que a empresa foi omissa no ocorrido, condenou-a ao pagamento da indenização por dano moral.
Tendo o Tribunal Regional negado provimento ao recurso da empresa e mantido o valor da indenização deferido na sentença, ela recorreu ao TST, alegando excessivo o valor de R$ 20 mil arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustentou que sempre prezou pelo bem estar dos empregados e que não sabia das ofensas à vítima.
No entanto, ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a alegação da empresa "não encontra respaldo no artigo 896, § 6º, da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo". Segundo o relator, a empresa "limitou-se a apontar divergência jurisprudencial, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista, no caso concreto".
O voto do relator não conhecendo do recurso foi seguido por unanimidade.
Acordo feito em Comissão de Conciliação não pode ser alterado na Justiça
Quando não houver ressalvas no termo de quitação, o acordo firmado entre empregado e empregador perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia geral e irrestrita. Por voto de desempate da presidência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (8/11), nesse sentido, em sessão plenária, extinguir processo de trabalhador que, ao assinar o termo de conciliação, não fez ressalvas e deu quitação ampla às verbas trabalhistas.
A decisão refere-se à aplicação do parágrafo único do artigo 625-E da CLT, segundo o qual o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto em relação às parcelas expressamente ressalvadas. O entendimento da norma tem provocado divergências entre os ministros. Em razão da relevância da matéria, o assunto foi discutido na sessão de hoje da SDI-1, com todos os integrantes presentes.
Após uma votação que empatou em sete votos contra e sete a favor, saiu vencedor o entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto). Para ele, não há como limitar os efeitos do termo de conciliação, se não há nele nenhuma ressalva. O ministro destacou que o acordo realizado perante comissão de conciliação tem "eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego" e efeito de coisa julgada.
As comissões de conciliação prévia são uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, por evitar um maior número de ações judiciais em situações em que as partes podem se conciliar previamente. "A partir do instante em que as partes se submetem ao foro extrajudicial para composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas", destacou o relator.
Corrêa da Veiga esclareceu que, no caso do empregado que adere a acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, "foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena".
Divergência - O processo, cujo julgamento teve início em 15/10/09, foi objeto de vista regimental dos ministros Horácio Raymundo de Senna Pires - já aposentado - e, por último, de Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que divergiram do entendimento do relator. Para Vieira de Mello, "não se deve permitir, à luz da proteção dispensada ao empregado, a inclusão, na quitação passada perante a comissão, de parcela não inserida especificamente no recibo, sob pena de conferir interpretação extensiva à manifestada".
Coube ao ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDI-1, o voto de desempate. Em seu pronunciamento, Dalazen reforçou o objetivo das CCPs de "inibir a excessiva judicialização". Para o ministro Barros Levenhagen, a aplicação do parágrafo único do artigo 625-E da CLT permite o desafogamento do Judiciário do Trabalho e "não impede o acesso ao Judiciário".
A SDI-1, hoje em composição plena, elegeu, conforme explicou o presidente do TST no inicio da sessão, "alguns processos em caráter prioritário dada a relevância da matéria e em particular a antiguidade que aguardam julgamento".
Professor de ecoturismo receberá horas extras por saídas de campo
Um professor do curso de Turismo e Hotelaria da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber, como horas extras, o tempo dedicado a atividades externas da disciplina de Laboratório de Turismo e Meio Ambiente. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da universidade, que buscava se isentar da condenação com a alegação de que as saídas de campo fariam parte das atividades extraclasse normais dos professores.
O professor foi contratado em 2001 e pediu demissão em 2009. Segundo informou, além das aulas regulares, cabia-lhe acompanhar e avaliar as turmas em atividades externas, as "saídas de campo", que não eram remuneradas corretamente. De acordo com as informações prestadas na inicial, fazia em média oito viagens por semestre, com duração de um a quatro dias, para destinos como Ibirama, Morro do Baú, Pico do Morumbi, Aparados da Serra, Bombinhas e Guarda do Embaú. "As saídas de campo eram obrigatórias e faziam parte integrante da disciplina, tanto que os alunos pagavam por isso", afirmou, ao pedir o pagamento de 16 horas/aula por viagem.
Na contestação, a Univali alegou que as saídas eram inerentes ao laboratório de ecoturismo, e já teriam sido remuneradas. Não apresentou, porém, registro documental da jornada prestada no laboratório a fim de comprovar sua alegação.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) deferiu o pagamento de 64 horas/aula por semestre, equivalentes a quatro saídas de campo por semestre ao longo dos oito anos, acrescidas de 50% e reflexos. "Não há amparo legal para a tese de que as atividades de laboratório estão excluídas da obrigação de registro documental da jornada", afirmou a sentença. "Diante disso, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial". O TRT-SC manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a universidade tentou trazer o caso à discussão da Sexta Turma do TST, com a alegação de que, ao manter o pagamento das horas referentes às atividades externas, o Regional teria violado o artigo 320 da CLT, e 13, incisos II e V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDB), que tratam da remuneração e das atribuições dos professores – entre elas as chamadas atividades extraclasse, como a elaboração de plano de aulas e avaliações. Segundo a Univali, as saídas de campo estariam enquadradas nessas atividades, e não como extraordinárias, uma vez que a disciplina previa aulas práticas sob o enfoque de turismo ecológico com foco no conhecimento do ambiente externo.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações da universidade. Ele observou que o TRT consignou que as horas destinadas às saídas de campo não podem ser confundidas com aquelas normalmente exercidas pelo docente em tarefas de preparação e correção de provas, preparação de aulas, pesquisa e monitoria, por serem de natureza distinta. "O Regional esclareceu ainda que não se trata de mero desdobramento do trabalho em sala de aula, que a atividade ocorria em horário distinto das aulas normais, e que a instituição de ensino, inicialmente, efetuava o pagamento dessa atividade separadamente", assinalou.
Diante desse registro, o relator concluiu não haver as violações legais apontadas pela universidade, "uma vez que a atividade extraclasse incluída na remuneração, nos termos dos artigos indicados, são distintas da atividade externa".
TST decide que terceirização de call center na Claro é ilegal
A Subseção de Dissídios Individuais-1, em composição plena, decidiu na sessão realizada hoje (8/11), que é irregular a terceirização das centrais de telemarketing pela empresa de telefonia Claro. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), autor da divergência vencedora, esse "é um dos mais importantes casos destes últimos tempos no Tribunal Superior do Trabalho, porque se discutem, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
O caso examinado foi o de uma empregada da TMKT Serviços de Telemarketing Ltda, que prestava serviços para a Claro S/A. A decisão proferida na SBDI-1 confirmou entendimento da Sexta Turma desta Corte, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a tomadora dos serviços.
Segundo o ministro Freire Pimenta a legislação (§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97) não autorizam as empresas de telecomunicações terceirizarem suas atividades-fim. "Entendimento que, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados."
O magistrado destacou também que não procede o entendimento de que ao se conferir interpretação diversa da meramente literal dos dispositivos legais citados - para afastar a ilicitude desse tipo de terceirização das atividades-fim ou inerentes do serviço de telecomunicações - ofenderia o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ou a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República à vista de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
A impossibilidade de distinção ou mesmo desvinculação da atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia dá-se em razão do fato de que é por meio da central de atendimento que o consumidor solicita serviços de manutenção, obtém informações, faz reclamações e até mesmo efetiva-se o reparo de possíveis defeitos sem a necessidade da visita de um técnico ao local. "A boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento", ressaltou o magistrado.
Saiba o que já é direito da empregada doméstica
Salário mínimo
Nenhuma empregada doméstica pode ser paga com salário inferior ao salário mínimo legal fixado pelo governo. Quando a empregada trabalha menos do que oito horas por dia ela pode receber o salário mínimo proporcional.
Irredutibilidade de salário
Significa que o salário não pode ser reduzido sob qualquer hipótese. Se a empregada é contratada para receber uma quantia por mês, o/a empregador/a não pode reduzir esse salário pela legislação atual, o/a empregador/a pode descontar do salário: alimentação, habitação, adiantamento de salário. Pela legislação , habitação, adiantamento de salário, bem como tem o dever de descontar o percentual referente ao INSS. A FENATRAB- Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos, no entanto, vem lutando contra o desconto da alimentação e da habitação, considerando que a presença da trabalhadora no local de trabalho é exigência do empregado/a.
13º salário
Em dezembro de cada ano, a empregada tem direito a receber uma gratificação de Natal, conhecida como 13º salário. Essa gratificação corresponde a 1/12 do valor do salário devido no mês de dezembro. por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período de janeiro a dezembro do ano.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Significa que a empregada trabalha de segunda-feira até sábado e não trabalha no domingo, mas recebe o salário mínimo integral, correspondente a 30 dias, como se estivesse trabalhando 30 dias corridos.
A Constituição não assegurou à empregada doméstica o direito de repouso nos dias do feriado, mas tão somente o direito ao repouso semanal, isto é, um dia de descanso por semana de efetivo trabalho.
A Constituição do Brasil proíbe o trabalho de pessoas com menos de 16 anos, a não ser na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3
A empregada doméstica ainda não tem direito a férias em dobro nem a férias proporcionais, mas o sindicato está a reinvidicar este direito. Após 12 meses de prestação de serviço, tem direito a 30 dias de férias com acréscimo de 1/3.
Licença gestante de 120 dias
Quando a empregada doméstica fica grávida tem o direito de se afastar do trabalho por 120 dias. Durante esse tempo (28 dias antes e 92 dias após o parto), ela recebe um benefício chamado salário maternidade que é pago pelo INSS e não pelo/a empregador/a.
Licença paternidade
É o direito do empregado doméstico quando pai, de faltar ao serviço/trabalho por cinco dias corridos após o nascimento da/o filha/o para o fim de manter contato com sua/seu filha/o e ajudar a mulher nos primeiros dias de vida da criança.
A adolescente entre 16 e 18 anos pode trabalhar em atividade compatível com a sua idade. Esse trabalho não pode comprometer os estudos, a saúde, nem o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Aviso prévio de 30 dias
O aviso prévio é o dever que tem a empregada e o/a empregador/a de avisar a parte contrária, com antecedência mínima de 30 dias, de que a partir do dia tal não estará mais naquele trabalho. Para a empregada é um dever que gera o direito a 30 dias trabalhando com a redução diária da jornada de trabalho em duas horas ou dispensa de sete dias corridos. O objetivo desta dispensa é dar à empregada a oportunidade de, durante o período de aviso prévio, procurar outra empregada para aquela vaga.
Vale transporte
As empregadas domésticas têm direito, também, ao vale-transporte. Todavia, o vale-transporte não pode ser substituído por antecipação em dinheito ou qualquer outra forma de pagamento. Excepcionalmente, no caso de falta ou insuficiência de vale, a empregada será reembolsada pelo/a empregador/a, de todo valor que tinha gasto no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Carteira de trabalho
A empregada doméstica tem obrigação de ter carteira de trabalho e de entregar a carteira ao/à empregador/a, no momento da contratação, mediante recibo, para que este/a registre na carteira as datas de admissão e de despedida, a função exercida pela empregada, bem como o salário que ficou acertado. O/A empregador/a, por sua vez, tem o dever de devolver tal documento à empregada até 24 horas após a entrega. É com a carteira assinada, é possível provar o vínculo de emprego através de testemunha e de outros documentos.
É tarefa de todos exigir e garantir os direitos já reconehcidos e lutar, junto ao sindicato ou associação, para que outros direitos sejam incorporados e, afinal, todos possam ser iguais enquanto trabalhadores. Conquistar a igualdade da trabalhadora doméstica é uma tarefa de todos que desejamos um país sem discriminação, pois estas trabalhadoras prestam um serviço muito importante para a sociedade.
Atenção, férias coletivas precisam observar aspectos legais
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possa ser concedida a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
Editora indenizará empregado por divulgar em jornal motivos da dispensa
A Ediouro Duetto Editorial Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter publicado os motivos da dispensa em jornal de circulação nacional, destinado a profissionais de comunicação.
Após três anos de prestação de serviços, pediu demissão da Ediouro Duetto. No entanto, durante o período do aviso prévio, foi dispensado, por justa causa, porque teria utilizado informações, às quais tinha acesso por ser empregado da editora, para favorecimento de empresas concorrentes, bem como violado segredos. Tais condutas constituem motivo ensejador de justa causa para rescisão do contrato pelo empregador, nos termos do artigo 482 da CLT.
A empresa publicou nota em jornal destinado a profissionais da área de comunicação, de publicação semanal e distribuição nacional, anunciando a demissão por justa causa do trabalhador pela prática das referidas faltas.
O empregado, então, ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas, as devidas anotações na carteira de trabalho (CTPS), bem como indenização por danos morais e materiais, em razão da publicação com falsas acusações que teriam gerado, entre outros, dificuldade de recolocação no mercado de trabalho
O juiz de primeiro grau entendeu não haver elementos suficientes para provar a ocorrência das faltas apontadas, e declarou nula a demissão por justa causa. Concluiu que a atitude da empresa em publicar o comunicado foi abusiva e denegriu a moral do empregado, diminuindo sua sobrevivência no mercado de trabalho dentro de sua área de atuação. Assim, condenou a empresa ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo empregatício e da rescisão contratual, bem como indenização por danos morais e materiais, no valor de R$240 mil e R$ 112 mil, respectivamente.
Inconformada, a Ediouro Duetto recorreu ao TRT-2 (SP), com o objetivo de reformar a sentença, mas o Regional excluiu da condenação apenas a indenização por danos materiais e reduziu o valor do dano moral para R$ 150 mil. Para os desembargadores, não houve dano efetivo na esfera material, mas ficou configurado o excesso da empresa ao publicar nota com o nítido propósito de manchar a imagem do ex-empregado. O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, motivo que levou a empresa a interpor agravo de instrumento.
A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria Costa, negou provimento, pois entendeu que o valor do dano moral fixado pelo Regional foi razoável. Para ela, ficou demonstrada a abusividade na conduta da empresa, pois a divulgação de que a dispensa do empregado foi motivada pela prática de faltas graves “já seria inadmissível caso se provasse a justa causa, sendo ainda mais grave pelo fato de não se ter provado a participação do empregado nos atos que lhe foram imputados”.
Gratificação integra o salário para todos os efeitos legais
Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Patrícia Therezinha de Toledo entendeu que “a gratificação tem natureza salarial, por isso, integra ao salário para todos os efeitos legais”.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
Assim, a magistrada concluiu que não se trata de incorporação da gratificação de função no salário, mas sim de observar a integração de gratificação de função na base de cálculo de apuração das horas extras, enquanto houver pagamento da referida gratificação.
Nesse sentido, o recurso do empregador foi negado, e manteve-se incólume o teor da sentença de 1º grau, que determinava que, para fins de apuração de horas extras, fosse incluído o valor da gratificação de função na base de cálculo.
TST define regras e amplia direitos de trabalhadores
Decisões criam jurisprudência e devem nortear futuros conflitos trabalhistas – Interpretações já estão valendo; acidentados ganham estabilidade parcial e afastados mantém plano de saúde
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.
Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência – entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:
Grávidas: Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade. Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.
Aviso prévio: A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso). Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.
O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Domésticas terão direito a hora extra e adicional noturno
A Proposta de Emenda à Constituição 478/2010 — ou PEC das domésticas, como também é conhecida — foi aprovada por uma comissão especial da Câmara dos Deputados, garantindo que elas tenham os mesmos direitos dos demais trabalhadores, como jornada de 44 horas semanais, horas extras e adicional noturno. Hoje, 218 mil empregadas do Rio trabalham mais de 44 horas, segundo dados do IBGE.
— No momento em que existe uma lei que determina o pagamento de hora extra, os empregadores não vão utilizar (a mão de obra) por tanto tempo — analisou o presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino.
Elas também terão direito a adicional noturno. Mas Avelino destaca que dormir na casa do patrão não é considerado trabalho à noite:
— Apenas nos casos como cuidadores de idosos ou babás vale o adicional noturno, ou seja, somente se a pessoa trabalhar das 22h às 5h.
Pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE, de 2011, o Rio tem 699 mil domésticas, incluindo diaristas, e apenas 249 mil têm carteira assinada.
A PEC terá que passar por duas votações no plenário da Câmara e, se aprovada, com pelo menos 308 votos, seguirá para o Senado, onde tramitará por outras comissões e mais duas votações.
Reduzir gastos - O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, acredita que a PEC deve ser aprovada, mas de uma forma que o empregador possa cumpri-la. Há direitos que são garantidos pelo governo, mas a obrigatoriedade do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recai sobre o contratante, o que poderia levar a demissões. Boa parte dos patrões é de classe média.
— É importante saber que o FGTS pesa. Às vezes, o orçamento é apertado e pode ser a gota d’água para trocar por uma diarista — diz.
Avelino apoia a PEC, mas com ressalvas.
— A preocupação é que, se aprovada sozinha, sem a contrapartida de projetos de lei que prevêem a diminuição de custos do empregador, como a redução do INSS de 12% para 4%, 200 mil domésticas sejam demitidas quando a lei for sancionada.
Empresários enriquecem com a precariedade da saúde pública
Apesar da Constituição Federal de 1988 definir o atendimento à saúde como um direito da população e um dever do Estado, cada vez mais brasileiros recorrem aos planos de saúde. Quem tem condições não hesita em contratar um plano de saúde para a família.
A incapacidade dos governantes abre um espaço e tanto para os empresários do setor. A saúde das pessoas deixou de ser um direito e se transformou em mercadoria. Isso mesmo! Empresários lucram milhões com as doenças e a população precisa pagar dobrado para ter um atendimento que nem é dos melhores.
O artigo a seguir conta a trajetória do mais novo bilionário do Brasil. Vendedor de planos de saúde, em 15 anos, construiu um patrimônio de R$ 4 bilhões.
*Melina Costa - O Estado de S.Paulo
Aos 18 anos, as ambições do mais novo bilionário brasileiro eram modestas. José Seripieri Junior vendia tranqueiras do Paraguai para pagar o cursinho e, como tantos outros garotos da mesma idade, queria ser médico. Mas ele não passou no vestibular. Depois de tentar outras faculdades, Junior deixou os estudos para trabalhar e tornou-se vendedor - provavelmente, a profissão mais óbvia para jovens de classe média baixa em busca de ascensão rápida. Pois foi exatamente aí que sua trajetória se descolou da média de forma extraordinária e em tempo recorde.
A Qualicorp, concebida por Junior em suas andanças de porta em porta, tem apenas quatorze anos. Nesse período, criou o mercado de planos coletivos por adesão - no qual tornou-se líder -, recebeu aportes de dois dos maiores fundos de investimentos dos Estados Unidos e, há duas semanas, captou cerca de R$ 1 bilhão em sua abertura de capital na BM&FBovespa. Na última sexta-feira, a empresa valia R$ 3,8 bilhões na bolsa - desse total, pouco mais de R$ 1 bilhão está sob o controle de Junior. "E eu ainda acho que perdi tempo", diz o empresário de 43 anos, em sua primeira entrevista.
Os episódios recentes mostram a escalada na valorização da Qualicorp. Em 2008, o fundo General Atlantic comprou 46% na empresa por US$ 156 milhões. Dois anos depois, vendeu essa fatia para o fundo Carlyle por US$ 447 milhões. Hoje uma participação de 46% da Qualicorp vale, na bolsa, US$ 1,1 bilhão.
Há duas explicações para o crescente interesse dos investidores. A primeira é o potencial do setor de saúde em geral. Desde o início da década, o mercado de planos de saúde cresceu 48% - e apenas 23% da população brasileira têm acesso a esse tipo de produto. Some-se a isso a incapacidade do governo de oferecer saúde de qualidade a todos e o envelhecimento da população brasileira, e está criado o cenário para o crescimento de empresas do setor.
A segunda explicação está nas características da Qualicorp em específico. A empresa cresce junto com a venda de planos de saúde, mas sem arcar com os riscos atuariais, que ficam com as operadoras. A Qualicorp também se beneficia da expansão dos prestadores de serviços de saúde, porém não depende de reembolsos como as clínicas e hospitais. Hoje, cerca de 90% da receita da empresa é recorrente. As taxas de administração, consultoria ou corretagem são pagas mensalmente - o que traz previsibilidade ao negócio. "O setor de saúde tem enorme potencial no Brasil e a Qualicorp é uma das opções de melhor margem e maior crescimento", diz Ricardo Lacerda, sócio do banco BR Partners, que assessorou Junior nos negócios com Carlyle, General Atlantic e também no IPO.
Obstáculos. Para entender como a Qualicorp chegou até aqui, é preciso voltar aos anos 80. Milton Afonso, fundador da Golden Cross, era o "amigo rico" da família de Junior e, com a intenção de ajudar, ofereceu treinamento e uma concessionária de vendas ao garoto. "Como o pai dele era bom vendedor, achei que ele se sairia bem", diz Afonso, hoje com 90 anos. Apesar do empurrão, Junior se deparou com uma barreira aparentemente intransponível: ele era gago.
Para que seu negócio desse certo, Junior precisava, basicamente, vender planos de saúde por telefone. "Eu pegava o telefone e o salão de vendas parava. Era uma cena horrorosa. Um cutucava o outro e sempre tinha aquele que dava risada", diz. A saída foi começar a vender de porta em porta. Em três meses de operação, a concessionária de Junior apresentou o melhor desempenho entre as lojas de São Paulo.
Outro episódio que definiu sua trajetória veio logo em seguida. Junior teve a ideia de fechar um único contrato com uma entidade de classe que, por sua vez, ofereceria planos de saúde da Golden Cross para vários associados. Tratava-se da Associação de Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Quem ajudou a abrir as portas foi o pai de Junior, ex-delegado.
A ideia trouxe uma inovação tremenda ao mercado. Na época, seguradoras e operadoras vendiam dois produtos: planos empresariais e individuais. Os empresariais, oferecidos por companhias a seus funcionários, eram mais baratos por conta do número maior de usuários por contrato. Ao fechar acordos com entidades de classe, Junior estendeu a mesma lógica aos associados, sem a necessidade do vínculo empregatício.
"O Junior inventou o mercado dos chamados planos coletivos por adesão. É o conceito da compra coletiva bem antes dessa onda na internet: quanto mais gente, maior o poder de barganha", diz Valter Hine, executivo que passou por operadoras de saúde e seguradoras e hoje trabalha na consultoria Swett & Crawford. Atualmente, dos 46,6 milhões de usuários de planos de saúde no País, 7,1 milhões têm planos coletivos por adesão.
No fim da década de 90, com os problemas financeiros enfrentados pela Golden Cross, Junior passou a vender os produtos da seguradora SulAmérica e teve de se responsabilizar ainda mais pelo processo: do atendimento aos usuários à inadimplência. Esse cenário acabou forçando a criação da estrutura que deu origem à Qualicorp. Hoje, a empresa tem um call center que recebe mais de 20 mil ligações por dia, vende planos de várias operadoras, acompanha os casos de pacientes e faz as cobranças, entre outros serviços.
Formou-se um modelo em que a Qualicorp, em uma frente, assume parte do trabalho administrativo que seria das operadoras e tenta diminuir o sinistro dos usuários. Em outra, a empresa usa seu poder de barganha para conseguir preços mais baixos para associações e empresas. A receita vem da cobrança de taxas por essa operação. "O mercado tinha peças soltas, que ninguém unia. Tenho uma definição: a Qualicorp é o óleo no meio de um monte de engrenagens para tentar facilitar a vida de todo mundo", diz Junior.
Se o conceito parece abstrato agora, era muito pior há alguns anos. Até a publicação de uma regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS) em 2009, não havia regras para a prestação de serviços das chamadas "administradoras de benefícios". Além disso, o negócio com as associações de classe era visto, por muitos, como inseguro. A lei que rege o setor reconhecia a existência dos planos coletivos por adesão, mas como essa não era uma prática comum no mercado, havia sempre o medo de que os órgão reguladores ou mesmo o judiciário enquadrassem esses casos como planos individuais.
"Esse era o grande temor, já que os reajustes dos planos individuais são determinados pelos reguladores. E muita gente não queria correr o risco de ter prejuízo com os planos coletivos", diz Antonio Carlos Braga, fundador da Divicom, que teve parte de sua carteira vendida para a Qualicorp.
Cinza. A zona cinza que se criou no mercado explica, em parte, por que a Qualicorp é mais de dez vezes maior que sua principal concorrente no segmento. "Havia essa espada na cabeça das seguradoras. Os planos por adesão representavam um risco, mas, ao mesmo tempo, uma oportunidade. Na própria SulAmérica havia gente contra e a favor do acordo com a Qualicorp", diz Jorge Bento da Silva, diretor da seguradora Mapfre e ex-vice-presidente da SulAmérica.
O tema era tão controverso que a Bradesco Seguros, maior do setor, só agora decidiu oferecer planos coletivos por adesão. Foi a regulamentação da ANS que atraiu seguradoras, operadoras e, como era de se esperar, concorrentes da Qualicorp. Até agora, americana Aon Affinity, maior corretora de seguros do mundo, é a que tem apresentado planos mais agressivos.
A empresa vai lançar, no segundo semestre, seu produto para associações de classe. A intenção é atuar mais fortemente fora do eixo Rio-São Paulo, onde a Qualicorp está mais concentrada. "O mercado não está tomado", diz José Macedo, presidente da Aon Affinity na América Latina. "Somos o maior distribuidor de seguro saúde nos Estados Unidos por meio de associações e sindicatos. Vamos usar todas as nossas ferramentas para atacar o mercado brasileiro."
A Aon não é a única. Segundo os últimos dados da ANS há, hoje, 69 administradoras de benefícios no País. Ainda é cedo para saber qual o impacto dos novatos na Qualicorp. Não é agora que a vida do ex-sacoleiro vai ficar mais fácil.
Os principais marcos na trajetória da Qualicorp desde sua criação, há 14 anos
1997
A Qualicorp começa a operar, com o objetivo de vender planos de saúde para associações de classe. José Seripieri Junior, o fundador, já trabalhava no setor desde a década de 80 e enxergou, antes que os concorrentes, a oportunidade dos planos coletivos por adesão
2005
A empresa, que vendia produtos da SulAmérica, aumentou seu poder de barganha. Junior conseguiu que a seguradora estabelecesse um preço único de plano de saúde para a Qualicorp, independentemente da associação com a qual havia sido estabelecido o contrato
2008
A Qualicorp fechou a venda de uma fatia de 46% de seu capital para o fundo de private equity americano General Atlantic por US$ 156 milhões. O negócio foi fechado em meio ao estouro da crise financeira global, logo depois da quebra do banco Lehman Brothers
2010
A General Atlantic vende sua participação da Qualicorp que, por sua vez, recebe um novo sócio: o americano Carlyle. O fundo de private equity investiu US$ 850 milhões na aquisição de 70% do capital da empresa. Junior permaneceu com os 30% restantes da companhia
2011
A Qualicorp abre o capital na BM&FBovespa e capta cerca de R$ 1 bilhão na operação. Desse total, R$ 590 milhões foram para o Carlyle e R$ 350 milhões tiveram como destino o caixa da empresa. Na última sexta-feira, o valor de mercado da Qualicorp era R$ 3,8 bilhões
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