12 de novembro de 2012
TJ-RS suspende aumento na contribuição previdenciária dos servidores gaúchos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu nesta segunda-feira (12) conceder uma liminar suspendendo o desconto de 13,25% da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. O aumento de 11% para 13,25% havia sido aprovado na Assembleia Legislativa mediante um projeto de lei enviado pelo governo do estado. A ação contestando a medida partiu da Associação Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública.
O relator do processo foi o desembargador Marco Aurélio Heinz, que votou pelo indeferimento da liminar. No entanto, o desembargador Cláudio Baldino Maciel lançou voto divergente, concedendo a suspensão do desconto. Para o magistrado, a lei que aumentou a alíquota de contribuição de 11% para 13,25% foi editada sem base em estudo atuarial, circunstância que viola os princípios da vinculação específica, da correlação e da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Com o deferimento da liminar, o aumento da alíquota passa a ser suspenso até que se julgue o mérito da ação – o que ainda não tem data para acontecer. Essa é a segunda derrota do governador Tarso Genro (PT) no TJ-RS em relação à previdência pública. No ano passado, o governador também saiu derrotado após o tribunal ter considerado inconstitucional o aumento diferenciado da contribuição previdenciária para servidores estaduais com diferentes salários.
Na época, a proposta do Palácio Piratini previa descontos maiores para quem recebia os salários mais elevados do estado. A proposta em julgamento neste ano prevê um aumento igual para todos os servidores. Dentre as categorias atingidas, estão também os juízes e desembargadores gaúchos – cujos salários atingem o teto do funcionalismo público.
Circular estabelece novas regras para movimentar contas do FGTS
Os trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, a partir de agora, precisam obedecer tais normais seja para saque ou uso do fundo para o sistema habitacional, além de outras utilidades.
Transcrevemos, na íntegra, a nova circular
CIRCULAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CEF Nº 599 DE 06.11.2012 D.O.U.: 12.11.2012
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores. 1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97, de 09/09/97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, 5.113/04, de 22/06/2004, e 5.860/06, de 26/07/06; Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, Portaria MTE 1.621, de 14/07/2010, Portaria MTE 2.685, DE 26/12/2011 e Portaria MTE, 1.057, de 13/07/2012 e IN 01 de 24/08/2012, expedida pelo Ministério da Integração Nacional , são operacionalizadas na forma adiante indicada. 1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica. 2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO CÓDIGO DE SAQUE - 01 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou - Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT; ou. - Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho-TQRCT. - Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou - Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou - Atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 02 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, ou THRCT ou TQRCT , quando houver; ou -Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 03 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou b) alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou f) atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou - Atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. CÓDIGO DE SAQUE - 05 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a) TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou b) ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada. OBSERVAÇÃO - No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE - Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria;e/ou - Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou - Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS). CÓDIGO DE SAQUE - 06 BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. OBSERVAÇÃO - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso. CÓDIGO DE SAQUE - 10 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31/08/1999. CÓDIGO DE SAQUE - 19L BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal. MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: - Enchentes ou inundações graduais; - enxurradas ou inundações bruscas; - alagamentos; - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; - granizos; - vendavais ou tempestades; - vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; -tornados e trombas d'água,
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (a ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA): - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/ bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal ou do Estado e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a informação de um dos códigos da Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE abaixo: - 1.1.1.2.0 - Tsunami; - 1.2.1.0.0 - Inundações; - 1.2.2.0.0 - Enxurradas; - 1.2.3.0.0 - Alagamentos; - 1.3.1.1.1 - Ventos Costeiros (mobilidade de dunas); - 1.3.1.1.2 - Marés de Tempestades (ressacas); - 1.3.1.2.0 - Frentes Frias / Zona de Convergência; - 1.3.2.1.1 - Tornados; - 1.3.2.1.2 - Tempestade de Raios; - 1.3.2.1.3 - Granizo; - 1.3.2.1.4 - Chuvas Intensas; - 1.3.2.1.5 - Vendaval. Deverão ser apresentados, ainda, os documentos abaixo: - Decreto Municipal - Formulário de Informações do Desastre - FIDE; -Relatório Fotográfico, de preenchimento obrigatório para o reconhecimento federal. - Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO (a ser fornecido pelo Trabalhador): - Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. - Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou - CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses. OBSERVAÇÕES - A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. CÓDIGO DE SAQUE - 23 BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido. MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/ timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão. OBSERVAÇÕES - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e - Certidão de óbito; - TRCT ou THRCT ou TQRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados. CÓDIGO DE SAQUE - 26 BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e - Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano. OBSERVAÇÃO - O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999. CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT ou THRCT ou TQRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 318, de 31/08/1999.
CÓDIGO DE SAQUE - 70 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 80 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. - Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações). DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. - Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. - Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 81 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006"; e - laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia. CÓDIGO DE SAQUE - 82 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. CÓDIGO DE SAQUE - 86 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. OBSERVAÇÕES - cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS. CÓDIGO DE SAQUE - 87 BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado MOTIVO - Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou - Ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada;ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÃO - Código de saque deve ser acrescido da letra N. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos. CÓDIGO DE SAQUE - 88 BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz MOTIVO - Determinação Judicial. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Ordem Judicial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -Documento de identificação do solicitante; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada. CÓDIGO DE SAQUE - 91 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação passível de financiamento no SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda. CÓDIGO DE SAQUE - 92 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/ liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento. CÓDIGO DE SAQUE - 93 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. - A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada para utilização em 12 (doze) prestações mensais. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas.
CÓDIGO DE SAQUE - 94 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização. CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação. VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP. CÓDIGO DE SAQUE - 95 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação financiável pelo SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar. CÓDIGO DE SAQUE - 96 BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/ liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO- As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL 3.1 O Termo de Rescisão de Contrato deTrabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria MTE 1.621, de 14/07/2010 e o Termo de Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT ou o Termo.de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho... - TQRCT , aprovados pela Portaria MTE 2.685, de 26/12/2011, são os instrumentos de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original. 3.2 O TRCT, o THRCT e o TQRCT devem, obrigatoriamente, ser assinados pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s) no campo "Carimbo e assinatura do empregador ou preposto" do formulário, preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono. 3.3 O TRCT , o THRCT e o TQRCT devem obrigatoriamente, ser assinados pelo trabalhador no campo "Assinatura do Trabalhador", não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono. 3.4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, THRCT ou TQRCT somente serão válidos quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação. 4 DA COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO 4.1 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica. 4.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT ou em campo próprio do THRCT ou do TQRCT objetivando o registro da homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso. 4.2.1 O registro da homologação da rescisão contratual por meio do Conectividade Social não altera ou substitui os procedimentos previstos pela CLT. 4.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente. 4.3.1 Entretanto, para os códigos de saque iguais a 01, 03 ou 04, quando o valor a receber for igual ou menor que R$ 1.000,00 (mil reais), é facultado ao trabalhador dirigir-se aos serviços de autoatendimento da CAIXA ou em casa lotéricas, desde que este tenha o Cartão do Cidadão e senha válidos. 4.3.2 Para o código de saque igual a 02 de qualquer valor e para os códigos de saque iguais a 01, 03 e 04 de valor a ser recebido maior que R$ 1.000,00, permanece a exigência de ser apresentada a documentação comprobatória do saque ao atendente da CAIXA. 4.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação. 4.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
5 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO 5.1 Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas em legislação posterior. 5.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 02, 03, 05, 05A, 86, 87N, 04 e 06. 5.2 Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento público de procuração, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS. 5.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta, nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 3.913/2001. 5.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim. 5.3.1 Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.
6 DO PAGAMENTO DO FGTS NO EXTERIOR - JAPÃO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA e EUROPA. 6.1 O titular da conta vinculada residente no Japão, nos Estados Unidos ou na Europa que atender aos motivos do código de saque 01, 04, 05, 86 e 87N poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país, observadas as condições constantes desta Circular. 6.2 O trabalhador preenche e assina o formulário ¨Solicitação de Saque FGTS¨ disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresenta junto com a documentação necessária no Consulado-Geral do Brasil, no Japão em Hamamatsu, Consulado-Geral do Brasil em Nagoya ou Consulado-Geral do Brasil em Tokyo, no Japão. Nos Estados Unidos: Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles; Consulado-Geral do Brasil em Atlanta; Consulado -Geral do Brasil Boston; Consulado-Geral do Brasil em Hartford; Consulado- Geral do Brasil em Nova Iorque; Consulado-Geral do Brasil em Miami; Consulado-Geral do Brasil em Houston; Consulado-Geral do Brasil em São Francisco; Consulado-Geral do Brasil em Chicago e Consulado-Geral do Brasil em Washington. Na Europa: Consulado- Geral do Brasil em Roterdã - Holanda Stationsplein 45, 6º andar, sala 91 3013AK Rotterdam; Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas - Bélgica-Rue du Trône, 108 - Ixelles B-1050 Bruxelles ; Consulado-Geral do Brasil em Paris - França- Consulat général du Brésil à Paris 65, Avenue Franklin Roosevelt- 75008 - Paris; Setor Consular da Embaixada do Brasil em Dublin - Irlanda- Ground Floor, Block 8, Harcourt Centre- Charlotte Way, Dublin 2; Consulado-Geral do Brasil em Londres - Inglaterra- 3 Vere Street- Londres W1G 0DG. 6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. 6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor. 6.4 O pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas. 7 Fica revogada a Circular CAIXA nº 569 de 13 de janeiro de 2012.
8 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETO Vice-Presidente
Diabetes: médicos alertam que doença virou epidemia nacional
Nas redes sociais, em eventos e palestras, o objetivo é um só: acionar o alerta contra uma doença silenciosa, que vem ganhando proporções de epidemia. Na semana do Dia Mundial do Diabetes, celebrado na quarta-feira, dia 14, médicos apresentam dados alarmantes: pesquisa da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular - Regional Rio (SBACV-RJ) mostra que 60% dos diabéticos internados com lesões no pé em hospitais da rede pública do estado sofrem amputação.
E a conscientização está distante. De acordo com a Associação de Diabetes Juvenil, 75% dos diabéticos não tratam a doença ou nem sabem que a desenvolveram. As consequências dramáticas do diabetes, entretanto, podem ser evitadas. Os especialistas são unânimes: com informações corretas e hábitos saudáveis, como a prática de exercícios físicos, é possível hoje desfrutar uma ótima qualidade de vida.
- O avanço do diabetes está associado ao progresso. Hoje, as pessoas não caminham mais. Cada vez comem mais fast food. E o estresse desvia pessoas dos bons hábitos - enumera o presidente da Sociedade Brasileira de Diabetes, Regional Rio, João Regis Carneiro.
Segundo o presidente da SBACV-RJ, Carlos Virgini, o diabético deve ter atenção especial aos pés. Por causa da perda da sensibilidade, pequenos machucados podem ter graves consequências.
- A gente não gosta, mas a dor é nossa proteção. Um sapato, quando machuca, não usamos mais. Se a pessoa está sem sensibilidade, ela continua usando e só percebe quando infecciona - explica Carlos Virgini.
Membro da diretoria da Associação de Diabetes Juvenil, a médica Denise Reis Franco destaca, porém, que os grupos de apoio ajudam a superar velhos preconceitos.
- O diagnóstico pode ser doloroso, se a família já vivenciou a doença no passado. Hoje, há muitos recursos e a qualidade de vida é boa. É só aprender a entender e aceitar a doença.
Ação benemérita: doar parte do Imposto de Renda para crianças
A Campanha do Leão Amigo, que defende a doação de parte do Imposto de Renda para o Fundo Municipal do Direito das Crianças e dos Adolescentes (Fumcad), foi lançada durante do Congresso da Facesp e já está nas ruas a partir de hoje.
Pela iniciativa, aproximadamente R$ 2 bilhões que vão para a União poderiam ser destinados para projetos sociais, voltados a crianças e adolescentes nas cidades. “Poucos sabem, mas é possível direcionar para um fundo de amparo parte dos tributos pagos à Receita Federal”, ressaltou o presidente da Facesp e da ACSP, Rogério Amato.
Segundo ele, muitas cidades já realizam esse trabalho, mas isoladamente. Mas há uma necessidade organizacional de colocar isso em prática. “O projeto que defendemos democratiza a destinação dos recursos para causas sociais existentes no Brasil. É uma maneira de mobilizar a sociedade em prol de algo humano e solidário”, disse Amato.
Prefeito responderá criminalmente se não comunicar situação financeira da cidade
Tramita na Câmara Federal um Projeto de Lei que torna crime de responsabilidade o não envio pelo prefeito à Câmara Municipal da mensagem com a demonstração da real situação contábil, financeira e orçamentária do município. Pelo texto, o prefeito deverá enviar a mensagem até 30 dias antes das convenções municipais.
A obrigação, explica o deputado Vitor Penido (DEM-MG), autor da proposta, será restrita aos anos em que houver eleições municipais. Seu descumprimento pode ensejar perda do cargo, inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função pública, além de até três anos de detenção.
Segundo Penido, a medida tem objetivos básicos:
1) facilitar a avaliação do trabalho do administrador-candidato pelo eleitor; e
2) permitir a elaboração de projetos financeiramente exequíveis pelos concorrentes.
O autor esclarece que, além de prestigiar a transparência dos gastos públicos, a iniciativa favorece significativamente a lealdade entre os candidatos e o eleitorado, “muitas vezes sem a menor condição de avaliar a exequibilidade financeira dos projetos anunciados por aqueles”.
Sem informações - A proposta altera o Decreto-Lei 201/67, que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Penido acrescenta que o problema da falta de informações contábeis é mais tormentoso nos municípios onde sobretudo candidatos oposicionistas são levados a defender programas fictícios, por falta de acesso a dados que permitam a elaboração de propostas compatíveis com a real capacidade do erário.
Antes de ir a Plenário, o projeto deverá ser analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito).
Empregado terceirizado poderá ter direitos garantidos onde presta serviço
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4132/12, do Senado, que trata da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ou cliente quanto às obrigações trabalhistas. Assim, a empresa que contrata uma segunda empresa para prestar serviços passa a também ser responsável pelos direitos dos trabalhadores contratados.
De acordo com o texto, o empregado temporário poderá ter seus direitos trabalhistas custeados pela empresa onde presta serviço caso a firma fornecedora da mão-de-obra não tenha condições financeiras de assumir os encargos.
Autor da proposta, o senador Valdir Raupp acrescenta que, com a medida, pretende obrigar a empresa contratante do trabalho temporário a bancar o seguro contra acidentes de trabalho do prestador de serviço e a assumir a responsabilidade civil por acidentes registrados em suas dependências.
O projeto altera a Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será examinada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
Paranaense assume no Conselho Federal de Educação Física
A coordenadora do curso de Educação Física da Unopar, professora Marcia Aversani Lourenço é a nova conselheira pelo Paraná no Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). Ela acaba de cumprir um mandato de três anos como conselheira estadual no CREF9-PR.
A solenidade de posse aconteceu em São Paulo, no Hotel Slaviero e a cerimônia festiva está marcada para janeiro durante o 28º Congresso Internacional de Educação Física organizado pela Federação Internacional de Educação Física, em Foz do Iguaçu.
A CONFEF tem 28 conselheiros e 14 presidentes de Conselhos Regionais (CREFs), que participam de encontros mensais com o objetivo de garantir à sociedade brasileira o direito constitucional de atendimento na área de atividades físicas e esportivas, um exercício dos profissionais de educação física. Além da professora Márcia, o outro conselheiro pelo Paraná é Almir Ghrun, presidente da Federação Internacional de Educação Física.
“Fazer parte do sistema Confef/Crefs é poder participar efetivamente das discussões relacionadas à área em âmbito nacional e assim colaborar com a construção e o crescimento da Educação Física, em especial nos próximos quatro anos, período em que estaremos no ciclo olímpico no Brasil”, destaca a nova conselheira.(Paçoca com Cebola)
Concursos com inscrições abertas reúnem 32 mil vagas em todo o País
Pelo menos 102 concursos públicos em todo o País estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (12) e reúnem 31.994 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 22.911,72 no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva, ou seja, os aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.
Os órgãos que abrem inscrições para 5.420 vagas nesta segunda-feira são os seguintes: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Fundação Biblioteca Nacional, Fundação Parque Zoológico de São Paulo, Governo da Paraíba, Prefeitura de Barão de Melgaço (MT), Prefeitura de Campo Grande, Prefeitura de Miracema (RJ), Prefeitura de Ubatuba (SP), Prefeitura de Quixaba (PE), Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
Novo cálculo pode garantir aposentadoria integral em menos tempo
O presidente da Câmara Federal, Marco Maia (PT-RS), promete colocar em votação ainda neste mês o Projeto de Lei 3.299, que prevê o fim do fator previdenciário - mecanismo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta antes da idade mínima estipulada em lei, 65 anos para os homens ou 60 para as mulheres.
Criado no governo FHC e mantido por Lula, o fator previdenciário inibe a chamada "aposentadoria precoce" e reduz os gastos da Previdência Social. Com o ele, o trabalhador pode se aposentar por tempo de serviço (35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres), mas só receberá o benefício integral quando completar a idade mínima.
A regra não vale para trabalhadores rurais, funcionários públicos e para aposentados por invalidez. Ainda assim, segundo estudiosos, atinge a maioria das pessoas que se aposentam no Brasil, com perdas que chegam a 40% - motivo pelo qual é fortemente questionada por sindicatos e movimentos sociais, que enxergam na regra um mecanismo que leva a perda de direitos.
O projeto que pode ser votado agora está em discussão desde 2008 e propõe a substituição do fator previdenciário pela fórmula 85/95 - segundo a qual o trabalhador pode se aposentar integralmente desde que a soma do tempo de serviço com a idade mínima seja 85 anos (para mulheres) ou 95 (para homens). A proposta, nascida na CUT, tem o apoio das demais centrais sindicais.
Havia a expectativa de que o projeto fosse votado no primeiro semestre deste ano, mas o governo da presidenta Dilma Rousseff, através dos ministérios da Previdência Social e do Planejamento, ficou de apresentar proposta alternativa que levasse em conta o aumento da expectativa de vida.
Essa proposta ainda não foi apresentada. Especula-se que parte do governo queira alterar a fórmula para 95/105. Os que defendem o fim do fator previdenciário diziam que essa alternativa traria prejuízos ainda maiores aos trabalhadores, principalmente os das camadas mais pobres da sociedade.
Fator previdenciário - Modelo em vigência hoje, foi adotado na reforma da Previdência do governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), em 1999. O objetivo inicial era desestimular as aposentadorias precoces e tentar equilibrar o caixa do sistema previdenciário com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, que faz com que o trabalhador receba o benefício por mais tempo.
Trata-se de uma fórmula para calcular o valor da aposentadoria, que leva em conta salário médio, tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida, segundo cálculos do IBGE. Pela conta, quanto mais jovem a pessoa se aposenta, maior é o redutor da aposentadoria.
“É uma fórmula inserida no nosso sistema legal para incentivar as pessoas a laborarem e contribuírem com o sistema por mais tempo, uma vez que estão vivendo mais”, explica o professor de direito previdenciário da PUC-SP, Miguel Horzath Júnior. “Quem se aposentar com a idade mínima, com uma expectativa de sobrevida maior, vai ter uma redução no valor da renda para compensar o fato de que este benefício, em tese, será pago por mais anos. Com esses parâmetros, o fator está reduzindo algo de 40% em relação ao último salário na ativa.”
A grande crítica dos movimentos trabalhistas é que a fórmula dificultou a aposentadoria integral. “Devido à redução no benefício, a tendência é que o trabalhador se aposente com menos idade e continue trabalhando”, diz o senador Paulo Paim (PT-RS), autor do Projeto de Lei 3299. “Eu considero a proposta do fator previdenciário criminosa. Só quem paga é o trabalhador da Previdência Urbana, mas na área rural e no serviço público os trabalhadores se aposentam com valor integral”, afirma.
Com a movimentação parlamentar, a Câmara dos Deputados e o Senado chegaram a aprovar, em maio de 2010, a extinção do fator previdenciário. Porém, em outubro do mesmo ano, ela foi vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Congresso Nacional optou por não derrubar o veto e a fórmula continuou sendo usada.
De lá para cá foram apresentados novos projetos prevendo o fim do fator e alguns propondo a substituição por outros critérios. “Minha proposta era que voltasse a lei anterior [que levava em conta apenas o tempo de serviço], mas isso não vai acontecer. Então estou lutando para que se aplique pelo menos a mesma metodologia usada para os servidores [públicos], que é a fórmula 85/95”, diz Paim.
Fórmula 85/95 - Uma proposta cotada para substituir o fator previdenciário é a adoção da fórmula 85/95, pela qual seria necessária a junção de dois critérios para a pessoa se aposentar com benefício integral: a soma entre a idade e o tempo de serviço deve ser igual a 85 para as mulheres e 95 para os homens, sendo que elas precisam ter no mínimo 30 anos de recolhimento, e eles, 35.
Esta tem sido a proposta mais aceita e defendida pelos movimentos trabalhistas, por não aumentar a idade para a aposentadoria e por garantir o valor integral do benefício. “Aceitamos essa proposta, negociada entre as centrais sindicais e o governo, porque ela não envolve retorno da idade mínima [para a aposentadoria]”, declara o presidente da CUT, Vagner Freitas.
Em outubro, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia, afirmou ao presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força, e ao presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, João Batista Inocentini, que a proposta deve ser votada na semana do dia 20.
Antes disso, o diretor do Regime Geral de Previdência do Ministério da Previdência, Eduardo Pereira, afirmou à Agência Câmara que não existia um acordo sobre a fórmula 85/95. “Não temos posição definida. [O fator] é um ponto de partida, mas acredito que não deve ser aprovado exatamente da forma como está no projeto. Achamos que esse parâmetro é pouco baixo. Poderia ser mais alto.”
O professor de direito tributário da PUC Miguel Horzath lembra que a proposta foi calculada tomando como base a expectativa de vida da década de 1990 (68,6 anos em 1991, segundo o IBGE) , que já não corresponde mais à realidade. “Estamos em 2012 (expectativa de 73). Então, fazendo a atualização do atrelamento [a uma idade mínima para se aposentar], um dos projetos fala da fórmula 95/105 [que aumenta a idade mínima para a aposentadoria].”
Fórmula 95/105 - De acordo com Horzath, a fórmula 95/105 propõe uma atualização da 85/95, tendo em vista que, como as pessoas estão vivendo mais, seria necessário aumentar a idade mínima para aposentadoria a fim de garantir o equilíbrio do sistema previdenciário. Pela fórmula, a soma entre a idade e o tempo de recolhimento deve resultar em 95 para as mulheres e 105 para os homens, sendo que o tempo de serviço mínimo para aposentadoria seria mantido em 30 para elas e 35 para eles.
Por prever um aumento da idade mínima para a aposentadoria, a 95/105 é rechaçada por centrais sindicais e movimentos trabalhistas.
“Assim você penaliza o mais pobre, que começou a trabalhar mais cedo em comparação com o trabalhador de uma classe econômica mais abastada, que começou a trabalhar depois que terminou a universidade”, avalia Freitas, da CUT. “Vai colocar todo mundo no mesmo patamar: quem começou a trabalhar com 14 ou com 21. Achamos que isso é penalizar os mais necessitados.”
O senador Paim concorda. “É um absurdo querer que o trabalhador fique durante toda a sua vida em atividade, sem direito a se aposentar. Quem está propondo quer que na hora de morrer se faça um cálculo para ver o benefício que vai ficar para a viúva ou para o viúvo. É pior que o fator previdenciário, que pelo menos dá ao trabalhador a opção de aposentar mais cedo e continuar trabalhando.”
Horzath avalia que é necessário discutir com a sociedade qual a idade considerada ideal para a aposentadoria. “Na minha opinião, é necessário eliminar o fator previdenciário, mas fixar uma idade mínima. É indispensável para a manutenção e o equilíbrio do sistema. É necessário abrir um diálogo, um debate com a sociedade sobre qual a idade mediana que o brasileiro entende como adequada para se aposentar, levando em conta a expectativa de sobrevida e os anseios das pessoas.”
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