28 de novembro de 2012

Municípios gaúchos precisam criar mais 100 mil vagas na pré-escola

Os municípios gaúchos terão de atender à resolução que exige a obrigatoriedade da educação infantil para crianças de quatro a cinco anos. Até 2016, a educação básica será obrigatória dos quatro aos 17 anos em todo o País, impondo aos municípios que assegurem a universalização do acesso à pré-escola. Coincidentemente, 2016 também será o ano em que terminam os mandatos dos prefeitos que venceram as últimas eleições municipais. Somando as duas ocasiões, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) apresentou em Porto Alegre (RS) um cruzamento de dados que sugere que as gestões que assumirem no próximo 1º de janeiro terão quatro anos para criar pelo menos 102.462 vagas nas pré-escolas para estar de acordo com a resolução federal.

Efeitos do mensalão: reforma da Previdência pode ser julgada inconstitucional

Após julgamento do mensalão, e a consequente admissão de que houve fraude e compra de votos na época da aprovação da Reforma da Previdência, em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode ter que analisar, em breve, a constitucionalidade da proposta. É cada vez maior a pressão de sindicalistas pela revogação da medida. Entidades como a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj) só aguardam o resultado do julgamento para cobrar explicações na Justiça. Segundo o advogado Carlos Henrique Jund, do escritório Jund Associados, o direito de pedir a revogação da reforma é evidente: — As decorrências de medidas baseadas numa ilegalidade são nulas. A reforma criou uma legislação lesiva a aposentados e pensionistas, que deve ser revista. O advogado explica que o fundamento técnico para se anular a medida, e todo o legislativo que deu origem a ela, é a “teoria da árvore envenenada”: — O processo foi viciado por uma política adotada pelo governo, então baseado num sistema de corrupção. Com o julgamento do mensalão, a fraude veio à tona. Mas o embasamento legal pode não ser suficiente para derrubar a medida. — É difícil invalidar uma votação ocorrida em 2003, tendo em vista a pouca comprovação, por parte do STF, de influência nos votos dos parlamentares — diz Marco Maia (PT-RS), presidente da Câmara dos Deputados.

Confirmado: aposentados que ganham acima do mínimo vão ficar novamente sem aumento real em 2013

Inacreditável!
Por mais um ano consecutivo, os nove milhões de aposentados e pensionistas do INSS que ganham acima do salário mínimo (R$ 622) foram excluídos do pacote de bondades do governo federal — que contempla com aumentos várias categorias de servidores e trabalhadores que ganham o piso. Segundo a proposta de Orçamento enviada pela União ao Congresso Nacional, esses segurados da Previdência Social receberão — no salário de janeiro de 2013 — só a reposição da inflação, sem ganho real. A política adotada pela presidente Dilma Rousseff — que já tinha negado qualquer possibilidade de negociar aumento com os aposentados do INSS — contribui para achatar ainda mais os benefícios. A cada ano, o poder de compra dos que ganham acima do mínimo despenca. Se os 20 milhões de segurados que já recebem R$ 622 terão o mesmo aumento do piso — passando a receber R$ 670,95 (correção de 7,9%) —, os que ganham acima do mínimo terão somente o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 12 meses. Se fosse hoje, eles levariam apenas 5,36%.

Corrida pela aposentadoria: segurados do INSS que agendarem pedido até o dia 30

O segurado do INSS que já tem condições de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição tem somente até sexta-feira para escapar do novo fator previdenciário (redutor de benefício para quem se aposenta ainda jovem). O IBGE vai divulgar, na sexta-feira, a tábua de mortalidade de 2011, que será utilizada pela Previdência Social como base para montar sua nova tabela de fator. Essa tábua do IBGE traz informações sobre a expectativa de vida do brasileiro — que aumenta a cada ano. A partir daí, o INSS cria sua tabela para calcular o valor da renda inicial dos segurados — que segue o caminho inverso e diminui ano a ano. A lógica é simples: se o brasileiro está vivendo mais, deve receber menos, porque passará mais tempo recebendo benefício da Previdência. O consultor Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, explica que a cada ano o fator previdenciário diminui, impactando diretamente no valor das aposentadorias, forçando o trabalhador a permanecer na ativa por mais tempo, se não quiser sofrer perdas. — Como o fator incide sobre uma média salarial, quanto menor ele for, menor o valor do benefício pago ao segurado — disse Conde. Além da expectativa de vida nacional, o INSS considera a média das contribuições do trabalhador e sua idade. O senador Paulo Paim deverá reapresentar, até 6 de dezembro, uma emenda à proposta orçamentária que pede reajuste acima da inflação para os segurados do INSS, em 2013. Após ter sido rejeitada inicialmente, a emenda poderá ser reapresentada agora. SAIBA MAIS CONTRIBUIÇÃO O benefício por tempo de contribuição exige, no mínimo, 30 anos de pagamentos ao INSS, para mulheres, e 35, para homens. COMO PEDIR Os pedidos podem ser feitos pelo site www.mpas.gov.br ou pela central 135 até sexta, mesmo que o atendimento não ocorra nesta semana. NOVO FATOR A tabela que define os descontos será atualizada e passará a valer para todos os benefícios agendados a partir do dia 1º de dezembro.

Servidor federal terá recesso no fim de ano

O Ministério do Planejamento enviou aos órgãos da administração pública federal uma recomendação sobre o recesso de fim de ano dos servidores. Eles serão divididos em dois grupos. O primeiro folgarão nos dias 26, 27 e 28 de dezembro. O segundo não precisarão trabalhar nos dias 2, 3 e 4 de janeiro. Essas horas, no entanto, terão que ser compensadas, com os servidores entrando mais cedo ou saindo mais tarde do trabalho. Como, de acordo com o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1990), essa compensação deve ser feita em até um mês após a folga, a orientação é que ela comece o quanto antes. Segundo o Planejamento, as datas das folgas são apenas sugestões e cada órgão tem autonomia para montar seu próprio cronograma de recesso de fim de ano. A ideia é dar uma semana de descanso para cada servidor, já que, este ano, o Natal e o Réveillon caem em duas segundas (24 e 31 de dezembro) e duas terças-feiras (25 de dezembro de 1º de janeiro). Assim, os funcionários que ficarem no primeiro grupo, folgando no Natal, vão trabalhar até sexta-feira, dia 21, e voltarão apenas na quarta-feira, dia 2 de janeiro, após 11 dias seguidos de descanso. Já quem trabalhar na semana após o Natal terá um feriadão de quatro dias (de 22 a 25 de dezembro), três dias de expediente (de 26 a 28 de dezembro) e outros nove de recesso (de 29 de dezembro a 6 de janeiro), voltando na segunda-feira, dia 7 de janeiro.

Comissão da Câmara eleva teto do funcionalismo para R$ 28 mil em 2013

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei que eleva o teto do funcionalismo público para R$ 28.059,29 em 1º de janeiro de 2013. A proposta estabelece o reajuste dos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), considerados como subsídios máximos do serviço público, de 5% ao ano nos próximos três anos. Com isso, se o projeto for aprovado, a remuneração dos ministros chegará a R$ 29.462,25 em janeiro de 2014 e somará R$ 30.935,36 em 2015. Hoje, o salário dos ministros é de R$ 26.723,13. Também foi aprovado o aumento do salário do procurador-geral da República. A votação das duas propostas ocorreu sem maiores dificuldades e em votação simbólica. Os dois textos seguem para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, posteriormente, do plenário da Câmara. O relator da proposta do reajuste salarial dos ministros do STF, deputado Antonio Andrade (PMDB-MG), afirmou que o impacto no Orçamento corresponde a R$ 160 milhões ao ano e que os valores para o aumento no ano que vem já estão previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual. O parlamentar apontou em seu parecer que a taxa de reajuste acompanha a percentagem que foi negociada entre o governo federal e outras classes de servidores públicos ao longo deste ano. Andrade disse que o Judiciário demandava um reajuste de 7,2% para o ano que vem, mas a categoria, segundo ele, aceitou fechar acordo com as taxas de aumento salarial concedidas aos servidores do Executivo. O reajuste do salário dos ministros do STF nos últimos anos tem aberto espaço para o pleito de aumentos salariais de deputados e senadores no Congresso. Além disso, trazem impacto na magistratura, o chamado "efeito cascata", pois muitos salários são atrelados aos vencimentos dos ministros.

Empresa vai pagar em dobro dias de repouso não usufruídos na semana de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à Brasilcenter Comunicações Ltda, que deverá pagar, em dobro, os dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR) suprimidos de uma empregada. A decisão foi tomada pela Primeira Turma da Corte, na sessão do último dia 20. De acordo com os autos, a empregada trabalhou diversas vezes por mais de seis dias consecutivos, sem repousar no sétimo. Para os ministros, nem mesmo negociações coletivas podem flexibilizar esse direito. Após ser demitida da Brasilcenter, a representante de cobrança ajuizou reclamação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), pleiteando, entre outros direitos, a percepção de horas extras pelas jornadas laboradas após seis dias de trabalho consecutivos, sem o gozo da folga semanal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nas contrarrazões, a Brasilcenter admitiu que a autora realmente trabalhou em dias destinados ao repouso semanal, em situações excepcionais, mas que esses dias foram compensados com folga, e que essa compensação era autorizada por Acordo Coletivo de Trabalho. Direito indisponível - Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau decidiu condenar a empresa ao pagamento dos dias de repouso suprimidos da trabalhadora. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou recurso da empresa. Tanto a sentença do magistrado quanto o acórdão do regional afirmaram que a concessão dos repousos semanais é matéria de ordem pública e tem indisponibilidade absoluta. Com esse argumento, condenaram a empresa a pagar, em dobro, os dias trabalhados que eram destinados ao repouso semanal remunerado. A empresa recorreu, então, ao TST, argumentando que as decisões questionadas desconsideraram os acordos de trabalho coletivos firmados entre a Brasilcenter e o sindicato da categoria, acordos que autorizavam a compensação de jornada. E, de acordo com o advogado da empresa, os acordos coletivos contam com a proteção constitucional, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. Higidez - De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, o repouso semanal remunerado constitui medida que visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade de fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias. A Constituição Federal diz que esse repouso deve recair, preferencialmente, aos domingos. E a Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que esse descanso deve ocorrer após seis dias de trabalho, disse o relator. Segundo ele, para que a folga concedida corresponda ao descanso semanal, é necessário que ocorra na mesma semana, ainda que o empregado seja submetido a escala de revezamento de folgas. O ministro explicou ainda que, em razão do objetivo da norma, de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores, o direito ao descanso semanal, após seis dias de trabalho, não pode ser alterado por meio de negociação coletiva. "Não obstante a dicção do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a seis dias para o descanso semanal, por tratar-se, repita-se, de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, vedada a flexibilização pretendida", disse o ministro Walmir. O ministro concluiu seu voto pelo não conhecimento do recurso, afirmando que tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão da corte regional estão em perfeita consonância com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unanime.

Enfermeira obrigada a constituir empresa tem vínculo reconhecido

A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Uniminas Administração, Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda e manteve a decisão que determinou à empresa que reconheça unicidade contratual na relação de trabalho estabelecida com uma enfermeira que teve de constituir sociedade em pessoa jurídica para continuar prestando serviços à empresa. O recurso da Uniminas pretendia afastar a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A enfermeira pleiteou à Justiça Trabalhista o reconhecimento da unicidade contratual, com respectiva retificação da carteira de trabalho e recebimento de demais direitos. Sua admissão na Uniminas se deu em 1999, para prestar serviços em transportes aeromédicos. Em sua CTPS consta a baixa em agosto de 2001. Conforme a reclamação trabalhista ajuizada, após a dispensa formal, a trabalhadora foi obrigada pelo empregador - de forma a dar continuidade à execução do trabalho - a constituir, junto com outros médicos e enfermeiros, a empresa "Médicos e Enfermeiros Associados", o que veio a ocorrer em dezembro de 2001. Foi celebrado com a Uniminas um contrato de prestação de serviços de assistência médica e de enfermagem, em fevereiro de 2002, de forma que continuou a trabalhar até 2007. Sob o argumento de que nunca houve interrupção ou modificação das condições do trabalho que desempenhava, a unicidade contratual pleiteada diz respeito ao período que vai de abril de 1999 (admissão) até abril de 2007. A Uniminas se defendeu alegando que a enfermeira trabalhou – após agosto de 2001 - através da empresa da qual era sócia e que não estariam configurados quaisquer vínculos de pessoalidade ou de subordinação caracterizadores da relação de emprego. O pleito da enfermeira foi acolhido pela primeira instância em decisão ratificada posteriormente pelo TRT. Conforme o acórdão, as testemunhas ouvidas relataram que as condições de trabalho eram as mesmas antes e depois da constituição da empresa. A decisão destaca ainda que consta em prova documental que a sede da empresa constituída tinha o mesmo endereço da Uniminas, "sendo forçoso reconhecer que a constituição da sociedade ‘Médicos e Enfermeiros Associados' teve como intuito apenas burlar a legislação trabalhista e lesar os direitos da reclamante". O Tribunal também não reformou a sentença no que diz respeito à condenação solidária de outras três reclamadas (Helimed Aero Táxi Ltda, Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas) por entender que constituem grupo econômico. No TST, a questão foi analisada pela Segunda Turma. No recurso, a empresa reiterou seus argumentos de que a enfermeira prestava serviços por meio da empresa da qual era sócia, sem pessoalidade e subordinação. Também apontou violação dos artigos 3º da CLT e 981 do Código Civil. A relatora da matéria, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, afirmou haver óbice da Súmula 126 do TST para a análise da questão além do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho. "Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir que a reclamante atuava como autônoma", consignou a desembargadora. O voto foi acompanhado à unanimidade.

Ex-empregada que ofendeu antigos patrões no Orkut terá de indenizá-los

Uma ex-empregada de uma pet shop que fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página de uma rede social e confessou que maltratava os animais sob seus cuidados foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus antigos patrões. A ação foi proposta por dois médicos veterinários, proprietários de uma clínica que também prestava serviços de banho e tosa de pequenos animais. Segundo a inicial, após rompido o contrato de trabalho, a empregada começou a difamar o casal através do Orkut utilizando palavrões e fazendo comentários ofensivos sobre a vida íntima deles. Os ex-patrões afirmaram, também, que a ex-empregada teria confessado a prática de maus tratos aos animais de propriedade do casal, que eram chutados. O veterinário disse que acessava a página no site de relacionamento por se tratar de uma ex-empregada e porque já tinha sido alertado sobre a má conduta da profissional na clínica no tratamento dos animais. Ao se depararem com o conteúdo publicado por ela, as vítimas foram ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Curitiba (PR), que expediu ata notarial de constatação de conteúdo de endereço da Internet, com transcrição integral das conversas da acusada com outra ex-colega. Ao defender-se, a empregada negou os fatos e alegou ter sofrido danos morais em razão das acusações feitas pelos ex-patrões na ação de reparação movida por eles. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu o pedido dos ex-empregadores e condenou a auxiliar ao pagamento de R$2mil a cada um. Em relação ao pedido da trabalhadora, de danos morais, o processo foi extinto. Em recurso ao Tribunal do Paraná, a ex-empregada insistiu na ausência de provas do dano, uma vez que os comentários no Orkut não citavam os nomes das pessoas nem do estabelecimento. Os magistrados paranaenses entenderam que, embora não nominados, a partir do teor das conversas era claramente possível a identificação dos envolvidos já que a empregada mencionava datas e atividades desenvolvidas. No TST, o recurso de revista da ex-empregada tentando se livrar da responsabilidade foi analisado pela Quinta Turma, que ratificou tanto a condenação quanto os valores da indenização. O ministro Emmanoel Pereira, relator dos autos, destacou a gravidade do conteúdo extraído das conversas entre a auxiliar e uma colega, após sua saída da empresa. Os diálogos revelam confissões de mau comportamento e fazem referências ao proprietário com palavrões, afirmando que ele não "manda embora, e olha e (sic) nós zuamos, eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada, não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim". Para os ministros integrantes Turma, a conduta desleal e antiética da trabalhadora, inclusive a confissão de crime de maus tratos a animais, causaram prejuízo moral aos proprietários da pet shop, principalmente "sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável."

É devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na Jornada 12 X 36

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou questão que já trouxe muita discussão no mundo jurídico. Trata-se do direito ao pagamento em dobro pelo trabalho em feriados para os empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Embora o TRT da 3ª Região já contasse com a Orientação Jurisprudencial nº 14 das Turmas, dispondo nesse sentido, ainda assim a matéria era controvertida. Atualmente, não há mais dúvida: a nova Súmula 444 do TST, dispõe que: ORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. A juíza de 1º Grau condenou a empresa de administração e serviços a pagar à reclamante, entre outras parcelas, os feriados trabalhados, de forma dobrada, com o que não concordou a ré, argumentando que a sentença afronta disposição contida na convenção coletiva da categoria. Examinando o documento, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, as normas coletivas têm cláusulas prevendo a não incidência da dobra dos feriados e domingos para aqueles empregados enquadrados no regime especial 12 x 36. Mas, na visão do relator, essas disposições contrariam norma de ordem pública. Isso porque o trabalho em feriados, sem a devida compensação, gera a obrigação da remuneração dobrada, conforme determinado pela Lei nº 605/49, por meio do artigo 9º. A jornada conhecida como 12 x 36 exclui apenas o direito à remuneração do domingo trabalhado, porque o sistema de compensação, próprio desse regime especial, permite ao empregado usufruir folga em outro dia da semana, na forma estabelecida pelo artigo 7º, XV, da Constituição da República. "Não há, contudo, espaço para a compensação do feriado na jornada especial pelo regime 12x36, registrando-se que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sendo imprescindível o trabalho nos dias feriados, a remuneração deve ser paga em dobro ao trabalhador se outro dia de folga não lhe for concedido", ressaltou o magistrado. Segundo esclareceu o juiz convocado, o TST, por meio da Súmula 444, tratou exatamente da situação em que há norma coletiva estabelecendo pagamento, de forma simples, pelo feriado trabalhado. A nova Súmula conferiu validade à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante norma coletiva, mas assegurou a remuneração em dobro dos feriados. Nesse contexto, o empregado que se submete a regime de trabalho 12 x 36 tem direito ao pagamento em dobro pelos dias de feriados trabalhos e não compensados. Assim, a Turma concluiu que, como houve prova de que a reclamante trabalhou em feriados, sem folga compensatória em outro dia da semana, ela deve receber o dia em dobro, como deferido na sentença.

Justiça garante piso da categoria à professora-tutora de ensino à distância

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que igualou o professor-tutor à distância a categoria de trabalhadores de Educação Superior, por desempenhar atividade inerente de docente. Trata-se do caso de uma funcionária da Anhanguera Educacional Ltda. que teve reconhecido o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos por ter exercido a função de professora-tutora de ensino à distância, tendo sido aplicada a convenção coletiva de trabalho da categoria dos trabalhadores de Educação Superior. A instituição de ensino sustenta que a empregada não exercia o magistério e que, na função de tutora, era auxiliar administrativa, portanto, não lhe caberia o pagamento de diferenças salariais como professora, que teria "responsabilidade infinitamente maior". No contrato de trabalho está previsto que a trabalhadora exercia a função de auxiliar de docentes nos cursos de modalidade à distância, denominada professor-tutor à distância. Em juízo, a trabalhadora declarou que exerceu a função de auxiliar de docentes de cursos de modalidade à distância e que solucionava dúvidas encaminhadas pelos alunos que envolviam as aulas ministradas e o material didático e inseria materiais complementares que serviam de incremento às aulas e à disciplina de estudo. Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "diante das provas testemunhal e documental que confirmam que a trabalhadora exercia a função de professora, é devido o salário normativo da categoria de trabalhadores da Educação Superior, previsto na convenção coletiva de trabalho".