29 de novembro de 2012

Magistrados e Anamatra usam mensalão para pedir anulação da reforma da Previdência

As associações dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediram formalmente ao Supremo Tribunal Federal (STF) que anule a Emenda Constitucional que instituiu a segunda etapa da Reforma da Previdência no governo Lula , em 2003. Na ação direta de inconstitucionalidade, as entidades alegam que houve "vício de inconstitucionalidade formal" na aprovação da proposta, porque houve a compra de apoio político, conforme mostrou o julgamento do mensalão pelo próprio tribunal. A ação impugna a lei 12618/2012 que se refere apenas ao Judiciário. Para as Associações, a lei não observou a exigência contida no parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal de que a previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas ..., de natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada. “A ADI questiona que a Magistratura tendo garantia de irredutibilidade de vitaliciedade, não poderia ter sido alvo da reforma da previdência. Essa reforma acaba violando prerrogativas de modo particular da Magistratura do século XXI e os novos Juízes não terão mais garantia da paridade e da integralidade, tendo que recorrer à previdência complementar”, explicou o Presidente da AMB, Nelson Calandra. O relator é o Ministro Marco Aurélio. Para conhecer a íntegra da ADI,link http://www.amb.com.br/docs/noticias/2012/adin2911.pdf

Ministério da Previdência divulga nova tabela do fator previdenciário. Mais prejuízos

O Ministério da Previdência Social divulgou a nova tabela do fator previdenciário, que passa a servir de base para a concessão de novas aposentadorias. Não haverá mudança para quem já se aposentou. Os índices têm como base a nova tábua de expectativa de vida, divulgada pelo IBGE, e começam a valer após a sua publicação no Diário Oficial, apenas para os novos benefícios. Segundo o IBGE, a esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74 anos e 29 dias (74,08 anos) – um aumento de 3 meses e 22 dias em relação a 2010, quando a expectativa era de 73 anos e 277 dias. "Mas, diferente da tendência dos últimos anos, as projeções revelaram que, na faixa de idade que vai de 52 até 80 anos, a expectativa de sobrevida caiu, o que vai beneficiar os [novos] segurados", segundo o ministério. Como o fator previdenciário leva em conta a expectativa de sobrevida dos brasileiros – quanto menor essa expectativa, maior o valor do benefício, já que se espera que o contribuinte vá recebê-lo por menos tempo – para os trabalhadores na faixa de idade cuja expectativa de sobrevida ficou menor, a mudança mudará para melhor o valor do benefício. De acordo com os cálculos do INSS, "um homem com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, por exemplo, poderia ter 17 dias a menos de tempo de contribuição para receber um benefício de mesmo valor. O fator previdenciário, neste caso, teve uma pequena alteração. Passou de 0,715 para 0,716". Já um homem de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição teria o fator aumentado de 0,867 para 0,873 e poderia trabalhar 71 dias a menos para receber o mesmo benefício. Uma mulher de 58 anos de idade e 30 de contribuição teria o fator aumentado de 0,801 para 0,805 e poderia ter 45 dias a menos de contribuição para ter um beneficio de mesmo valor. Pelas contas do advogado Breno Dias Campos, do escritório Lacerda Advogados, para quem estiver na faixa entre 55 a 60 anos, o ganho com o novo cálculo será por volta de 0,11%. No ano passado, segundo o especialista em direito previdenciário, houve redução média de 0,43% no valor do benefício. "Para alguns irá reduzir e para outros aumentar", explica Campos. "Os números do Censo 2010 puxaram a expectativa de vida para bases mais realistas. Aqueles que estão no final da carreira, com mais tempo de contribuição, vão conseguir se aposentar com alguma vantagem, pois o desconto será um pouco menor". Já para o trabalhador com menos tempo de carreira e de contribuição, o valor inicial da aposentadoria deverá sofrer uma leve redução, explica o advogado, diante da elevação da expectativa de vida dos brasileiros.

Temporada de cruzeiros está começando e tem diversão assegurada em alto-mar

O verão ainda não chegou, mas os navios já aportaram no nosso Litoral para mais uma temporada de cruzeiros. Até abril de 2013, 15 transatlânticos devem fazer a festa dos turistas ávidos por praias e muito conforto. A expectativa da Abremar (Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos) é de que 762 mil cruzeiristas aproveitem 280 roteiros de viagens. A oferta será 15% menor se comparada aos 894 mil leitos disponíveis no ano passado, por causa do período mais curto - cinco meses contra sete na última estação - e dos cruzeiros mais longos. "Vínhamos com temporadas repletas de minicruzeiros, com duração de três a cinco noites, mas percebemos que o turista brasileiro prefere passar mais tempo a bordo. Por isso, esticamos as saídas e agora teremos menos viagens, porém mais longas, com média de sete noites", afirma Ricardo Amaral, presidente da Abremar. Passarão pela costa brasileira os navios Costa Fascinosa, Costa Favolosa, Costa Fortuna, Costa Serena, Grand Celebration, Grand Holiday, Grand Mistral, MSC Fantasia, MSC Magnifica, MSC Musica, MSC Orchestra, Pullmantur Empress, Sovereign, Zenith e o velho conhecido dos brasileiros Splendour of the Seas, da Royal Caribbean. A temporada de cruzeiros 2011/2012 terminou em meados de maio com excelente resultado. Os 17 transatlânticos que percorreram a costa brasileira transportaram volume recorde de passageiros: 805.189 cruzeiristas, o que significa crescimento da ordem de 1,56% sobre o total da temporada anterior (2010/2011), que registrou 792.752 passageiros. Foram 386 atracações em 20 portos nacionais ao longo de quase sete meses. O Brasil já é o quinto colocado no ranking mundial do mercado de cruzeiros marítimos. Pelos dados da CLIA (Cruise Lines International Association), o país perde em número de passageiros apenas para os Estados Unidos, que transportou 10 milhões de cruzeiristas em 2011; Inglaterra, com 1,5 milhão; Alemanha (1,2 milhão) e Itália (889 mil). De acordo com a Abremar, 792 mil cruzeiristas foram transportados na última temporada, que teve início em outubro de 2011 e terminou em maio deste ano. "Teríamos potencial para crescer ainda mais, não fosse o Custo Brasil, que tem deixado nosso País menos competitivo", afirma Ricardo Amaral.

Sindicato de Trabalhadores em Asseio é condenado em R$ 30 mil em Rio do Sul

O juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação, Prestadores de Serviço e Trabalhadores Terceirizados de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí/SC (Sintacc) ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A beneficiada é a Star Clean Serviços e Conservação Ltda., que ajuizou a ação ao ser cobrada por contribuições assistenciais e negociais que considerou indevidas. Segundo o sindicato, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) possuem cláusula que estipula o pagamento da contribuição assistencial, por parte das empresas, correspondente a 1% do valor do salário de seus empregados, a ser revertida em benefício do trabalhador. Mas, a Star Clean comprovou que algumas parcelas cobradas se referem a períodos em que a empresa sequer existia. Segundo o juiz Nakajo, as contribuições posteriores também não podem ser cobradas. Isso porque elas foram instituídas em favor do sindicato dos empregados, para seus gastos, e só poderiam ser cobradas de associados e sem oposição deles. “Tal verba está sendo utilizada para financiamento do sindicato dos empregados, mas a origem é dos integrantes da categoria econômica. O correto é cada categoria sustentar o sindicato respectivo com as contribuições previstas em lei”, fundamentou. A sentença atenta, ainda, para o fato de que a cobrança de contribuição assistencial e negocial deve ser voluntária e vinculada à efetiva representatividade. Para o magistrado, “os patrocinadores detêm interesses opostos ao sindicato patrocinado, o que pode ensejar a sujeição deste ao poder econômico daqueles, com limitação da liberdade sindical.” A decisão lembra que ninguém pode ser obrigado a fazer algo senão nos casos previstos em lei, e nenhuma autoriza a fixação de uma contribuição assistencial para que integrantes de uma categoria financiem entidades sindicais de outra. Assim, de acordo com a sentença, são indevidas todas as cobranças assistenciais ou negociais feitas pelo sindicato contra a empresa Star Clean. A multa diária em caso de descumprimento da decisão, por meio de cobrança, protesto ou inscrição em órgãos de proteção creditícia, é de R$ 500. Dano moral - A sentença foi fundamentada em entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 227, que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. No entendimento do juiz, a cobrança, inconstitucional, causou abalo na imagem e no conceito da empresa perante a sociedade. Nakajo levou em conta, inclusive, as ameaças por parte do sindicato, o que atribuiu à autora da ação a fama de descumpridora de seus deveres, mesmo sendo cobrada por dívidas que não contraiu. Considerando a dimensão do dano, o descaso do sindicato, sua possibilidade econômica e, ainda, o caráter pedagógico que a condenação deve ter, condeno o réu a pagar à autora a indenização por danos morais em R$ 30 mil”, finalizou. Cabe recurso da decisão.

Adicional de um terço deve incidir sobre férias de 60 dias

A Constituição Federal, no artigo 7º, conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor da remuneração de férias, sem, no entanto restringi-lo a período de 30 dias. Com isso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso do município de Uruguaiana (RS), que queria se eximir da obrigação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de pagar a uma professora diferenças relativas ao adicional. Conforme a legislação local, a categoria faz jus a 60 dias anuais de repouso, mas o valor do adicional pago aos membros do magistério da cidade corresponde apenas a 30 dias. A professora acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das diferenças e demais reflexos. O município contestou, alegando que não há qualquer determinação legal que estabeleça que o terço constitucional seja calculado sobre 60 dias. Citou, inclusive, o dispositivo da Carta que regula o tema, sustentando que a incidência do adicional sobre a remuneração percebida em 60 dias equivale a duas vezes o salário normal. A sentença de primeira instância reconheceu o direito da trabalhadora. Consignou que o rol de garantias do artigo 7º trata de um piso básico, que não obsta quaisquer outras normas que elevem esse patamar, no caso, a lei estadual que confere aos professores de Uruguaiana 60 dias de férias, período maior que o mínimo de 30 dias estabelecido na CLT e consagrado nos usos e costumes do país. Em recurso ao TRT o município manteve a alegação de pagamento em dobro. Também afirmou não haver previsão orçamentária para garantir o pagamento do um terço sobre os outros 30 dias de féria, e que a decisão recorrida consiste em ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que, por ser ente da Federação, está sob a égide dos princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública. O Tribunal confirmou a sentença anterior. Entendeu que, se há lei municipal que concede aos membros do magistério período de férias de 60 dias, então estes devem ser remunerados na forma prevista constitucionalmente, isto é, com um terço a mais sobre o salário de 60 dias. A questão chegou ao TST em novo recurso do município, que reiterou sua interpretação sobre o artigo 7º da Constituição, sustentou necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e apontou violação ao artigo 623 da CLT. É evidente que a alteração da base de cálculo do terço constitucional que acresce a remuneração das férias para 60 dias, ao invés de adotar o estabelecido na Constituição Federal que é o salário normal, irá causar grande impacto na folha de pagamento da Administração Municipal, defendeu. A Quinta Turma analisou a matéria. Conforme o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não há violação do dispositivo da CLT, uma vez que este trata sobre nulidade de acordo coletivo que afronte política salarial. Matéria totalmente estranha à dos autos, em que não se discute a nulidade de nenhum acordo ou convenção coletiva, destacou. Concluiu também que o artigo 7º da Constituição Federal não restringe a incidência do adicional ao período de 30 dias, mas apenas faz menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de um terço. O entendimento foi unânime.

Para o TST, recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp). A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação). Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS. 1º grau Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Deveres legais Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso. O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT. A decisão foi unânime.

Pagamento do PIS/Pasep supera as expectativas

Mais de 16 milhões de trabalhadores já sacaram o abono do PIS/Pasep referente a 2012/2013, o que corresponde a 79% do total com direito ao benefício — índice superior ao registrado no período anterior, relativo a 2011/2012 (78%). Segundo o Ministério do Trabalho, R$ 9,91 bilhões já foram injetados na economia. Mais de 20,4 milhões de pessoas podem sacar o valor de R$ 622. O calendário de pagamento vai até 28 de junho de 2013. Para fazer jus ao benefício, é preciso estar inscrito no PIS/Pasep há, pelo menos, cinco anos, tendo trabalhado com carteira assinada por, no mínimo, 30 dias em 2011, com renda média de até dois salários mínimos.