16 de dezembro de 2012
Richa descumpre promessas e professores do PR farão greve no início de 2013
A APP-Sindicato, entidade que representa cerca de 75 mil professores no estado do Paraná, enviou carta aos pais, mães e comunidade informando que a categoria deverá entrar em greve, por tempo indeterminado, no início do ano letivo de 2013.
Segundo comunicado do sindicato, divulgado no site da APP, a greve ocorrerá porque se esgotaram todas as negociações com o governo de Beto Richa (PSDB), que não cumpriu com as promessas de campanha de respeitar a implantação de 33% da hora-atividade, prevista na Lei do Piso, aprovada em 2008.
“Na última eleição para governador, Beto Richa assumiu esta ampliação como compromisso de campanha. Anos se passaram, mas nada mudou até agora”, diz um trecho da carta.
A APP-Sindicato explica no documento que o trabalho do professor não é realizado apenas em sala de aula. “É necessário tempo e empenho para corrigir provas, atividades e preparar as aulas. Hoje, o professor tem uma jornada na escola e outra nas madrugadas e finais de semana. Isto tem provocado um quadro de adoecimento assustador entre a categoria.”
A seguir, leia a íntegra da carta divulgada:
Campanha 33% de Hora-Atividade: carta aos pais
Caros pais, mães e comunidade
Termina mais um ano letivo.
Antes de tudo, agradecemos o seu apoio às lutas da educação pública durante este ano e, também, em nome dos professores e funcionários das redes públicas do Paraná, desejamos a todos boas festas e um ano novo de muitas realizações.
Estamos convictos que a melhoria da qualidade da educação pública, em 2013, será um grande um investimento no futuro do seu filho. Para tanto, é fundamental que os governos valorizem o trabalho e respeitem os direitos dos educadores. Sem isso, não há como ter uma educação de excelência.
O trabalho do professor não é realizado apenas em sala de aula. É necessário tempo e empenho para corrigir provas, atividades e preparar as aulas. Hoje, o professor tem uma jornada na escola e outra nas madrugadas e finais de semana. Isto tem provocado um quadro de adoecimento assustador entre a categoria.
O professor precisa de tempo. Tempo para avaliar os trabalhos e as provas dos estudantes e para elaborar uma boa aula. Tempo para ler, estudar e se informar. Sem se aperfeiçoar, como ele vai repassar conhecimentos novos para os estudantes? É por isso que defendemos a ampliação da hora-atividade. Queremos que 1/3 da jornada de trabalho do professor seja utilizado para as atividades realizadas fora da sala de aula.
Esta porcentagem está garantida desde 2008, através da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional. Na última eleição para governador, Beto Richa assumiu esta ampliação como compromisso de campanha. Anos se passaram, mas nada mudou até agora.
Diversas promessas já foram feitas. Em todas as reuniões, mobilizações e paralisações o sindicato cobra do governo esta implantação. Por fim, a situação chegou ao limite. Sem 33% de hora-atividade, teremos dificuldades em iniciar as aulas em 2013. Os professores estão doentes pelo excesso de trabalho, se sentido desvalorizados pela omissão do Estado e impacientes com esse descaso.
Outras reivindicações – Também queremos a valorização dos funcionários das escolas que, no dia a dia, têm um papel fundamental na formação do seu filho. Há tempos eles aguardam mudanças no plano de carreira e reajuste real de salários. Reivindicamos concursos públicos para professores e funcionários, a fim de que as escolas possam ofertar um atendimento de melhor qualidade.
Por isso estamos avisando com antecedência a vocês, pais e comunidade, da possibilidade de GREVE no início do ano letivo. Relembramos que a greve acontece apenas quando todas as outras formas de negociação já se esgotaram.
Aguardamos a compreensão e apoio de todos que sabem como a vida do trabalhador é difícil. Só com luta conseguiremos assegurar nossos direitos: de trabalho digno e de uma educação de qualidade para nossos filhos!
APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do PR.
Tarifa reduzida: votação da MP do setor elétrico será concluída esta semana
Os deputados vão concluir na próxima terça-feira a votação da Medida Provisória 579/12, que trata do setor elétrico. O plenário aprovou o parecer da comissão mista que analisou a MP e também uma emenda ao texto.
A Câmara ainda precisa votar emendas apresentadas pelos parlamentares. Entre elas, emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) que propõe isentar a energia elétrica do PIS/Pasep e da Cofins (tributos federais).
O texto aprovado da MP 579/12 antecipa a prorrogação de concessões de geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia elétrica com vencimento entre 2015 e 2017. O texto também estabelece novas regras de compra de energia e diminui encargos para abaixar o preço final ao consumidor.
Segundo os cálculos iniciais do governo, a tarifa final deveria cair, em média, 16% para as residências, e até 28% para a indústria. Entretanto, o percentual poderá ser menor porque algumas usinas geradoras não entraram com pedido para antecipar a prorrogação dos contratos.
As novas formas de negociação de energia e de composição de preço estabelecidas pela MP permitem retirar da tarifa a parcela destinada a amortizar os investimentos feitos pelas empresas há décadas. O governo considera que a maior parte deles já foi pago por meio das tarifas.
Indenização - O parecer da comissão mista, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), incorpora as mudanças recentes feitas pela MP 591/12 para corrigir parte da indenização de investimentos realizados pelas empresas que aceitaram os termos da prorrogação.
Assim, à indenização total de R$ 20 bilhões para essas empresas, divulgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em 1º de novembro, devem ser somados cerca de R$ 10 bilhões, a maior parte para as transmissoras, que já tinham um total de R$ 12,9 bilhões.
No caso das geradoras, serão R$ 870 milhões, segundo dados do Ministério de Minas e Energia. O pagamento ocorrerá até 2030.
As indenizações correspondem aos investimentos que já foram feitos pelas empresas, vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das empresas com concessões a vencer entre 2015 e 2017.
O valor geral das indenizações foi uma das principais reclamações do setor em audiências realizadas na comissão mista quando do debate da MP 579/12. As empresas esperavam montantes maiores que os divulgados inicialmente pelo governo.
Saúde e segurança - A única mudança feita ao parecer da comissão mista foi a aprovação, por 267 votos a 67, de emenda do deputado Vicentinho (PT-SP), destacada pelo PDT. Segundo a emenda, as empresas cujas concessões forem renovadas deverão seguir padrões de saúde e segurança no trabalho e respeitar os direitos e as garantias dos consumidores. Esses padrões serão definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Segundo o autor da emenda, a mudança não implica novos custos para as empresas e reforça a garantia do cumprimento desses direitos. “Temos uma representação e isso implica ficar com o olhar sempre aberto aos interesses dos trabalhadores”, afirmou Vicentinho.
O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), chegou a sugerir que o tema fosse incluído pelo Senado, mas isso não foi possível regimentalmente.
Trabalhador temporário tem muitos direitos assegurados
Durante o mês de dezembro, muitas pessoas são contratadas temporariamente devido ao grande fluxo de vendas de Natal. Você sabia que o trabalhador temporário tem direito a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato?
Fique por dentro dos direitos do trabalhador temporário. Veja o que diz a lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Regulamento
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1974
Mensalidade escolar, cuidado com os abusos. A lei é clara
Atenção, pais! É importante estar atento ao reajuste anual das mensalidades da escola do seu filho. Veja o que diz a lei 9.870 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida Provisória n. 2.173-24/2001)
Assinar:
Postagens (Atom)



