4 de março de 2013

Prazo para revisão de reajuste de aposentadoria de ex-combatente é tema com repercussão


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qualquer tempo, revisar o critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte, em virtude de alegado erro da Administração. A questão constitucional será tratada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 699535. Na instância de origem, uma viúva ingressou com ação contra o INSS, pedindo a anulação de ato administrativo que revisou o valor pago a título de pensão por morte - decorrente de aposentadoria de ex-combatente - sem a prévia notificação, isto é, contraditório, uma vez que decorridos mais de dez anos da concessão inicial da aposentadoria e da instituição da pensão previdenciária. A discussão chegou ao Supremo tendo em vista recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), que considerou não ser cabível a revisão do benefício, com base nos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Aquela corte entendeu que o artigo 103-A da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991), acrescentado pela Lei 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação, principalmente para prejudicar o segurado. Segundo o 103-A, “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Os procuradores do INSS pedem, perante o Supremo, o provimento do recurso extraordinário, alegando ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustentam a validade da revisão do valor de pensão instituída em 23 de abril de 1980 - à viúva de ex-combatente aposentado em 23 de junho de 1963 -, por se tratar de erro de cálculo do critério de reajuste de pensões definido na Lei 5.698/71. Portanto, argumentam que “não haveria direito adquirido à situação consolidada em mero erro da Administração, tampouco à forma de reajuste de proventos e pensões”. 
Repercussão - O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da tese relativa ao respeito ao ato jurídico perfeito e à decadência para o INSS realizar revisão de ato administrativo de concessão inicial de aposentadorias, proventos e/ou pensões. A manifestação do relator, por meio do Plenário Virtual do STF, foi seguida pela maioria dos votos.
A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte.
Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

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