A exposição de trabalhador aos agentes químicos poliol e isocionato, sem a devida proteção das vias respiratórias por equipamentos de proteção individual, acarreta o pagamento de adicional de insalubridade.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que condenou a pagamento do adicional, em grau médio, por todo o contrato de trabalho de ex-funcionário da empresa Metalfrio Solutions S.A.
Os agentes químicos citados podem provocar doenças e lesões de origem alérgica nas vias respiratórias. Exposições a altas concentrações podem levar a bronquites, espasmos bronquiais e edemas pulmonares.
Constatada a insuficiência dos equipamentos de proteção individual, revela-se devido o adicional de insalubridade, em grau médio, conforme Anexo 13 da NR 15, expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
A Turma manteve ainda o deferimento do pedido de retificação da CTPS para constar a data de demissão considerando-se o aviso prévio indenizado e ao empregador foi aplicada ainda a multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
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