8 de janeiro de 2013
Polícia Federal fará forte investigação no Porto de Paranaguá. Requião é o alvo
A Operação Porto Seguro – aquela que identificou estripulias portuárias que contaram com a ajuda de Rosemary Noronha, a amiga de Lula – estica seus olhos na direção do Porto de Paranaguá. Coisa antiga, ainda dos tempos do ex-superintendente Eduardo Requião. A Polícia Federal e a Antaq querem esclarecer como e por que o TCP (Terminal de Contêineres de Paranaguá) conseguiu ampliar em 50% sua capacidade de atracação sem precisar passar por licitação.
O TCP ganhou permissão, supostamente irregular, para criar mais dois berços com a utilização de uma área que necessariamente teria de ser aberta à licitação, com a participação de outros eventuais interessados.( Da coluna do Celso Nascimento na Gazeta do Povo
Gleisi defende uso 81% do Fundo Soberano e diz que há um cenário positivo
A ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, rebateu críticas de economistas pelo fato de a União ter usado o Fundo Soberano para cumprir a meta fiscal. Gleisi ressaltou que o fundo é um mecanismo de política fiscal anticíclica para ser utilizado em momentos de necessidade.
“O governo fez o correto ao usar o Fundo Soberano. Ele foi criado com esse objetivo. A União economizou nos últimos anos. O fundo serve de poupança para ser utilizado quando for necessário”, disse a ministra palaciana.
A dificuldade do governo de cumprir a meta de superávit do setor público em 2012 levou o governo a utilizar pela primeira vez o FSB. No último dia do ano, foram sacados R$ 12,4 bilhões em investimentos do fundo, o que representou 81% do valor total depositado desde 2008.
Apesar das previsões pessimistas para a economia brasileira, a ministra Gleisi Hoffmann argumentou que há um cenário positivo, motivado principalmente pelo “baixo índice de desemprego e pelo consumo interno”. Mesmo assim, ela reconheceu que o baixo preço das commodities prejudicou o resultado do PIB.
Ela destacou que a Casa Civil vai acompanhar de perto o andamento do modelo de concessões para portos, aeroportos e ferrovias. E destacou a necessidade de melhorar esses serviços, especialmente os portos. “É preciso chacoalhar os portos brasileiros”, observou Gleisi.
Dia 15, aposentados vão poder conferir pela internet quanto vão receber com a correção do benefício
Os 29 milhões de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vão poder conferir a partir do dia 15 qual será o valor do benefício com o reajuste anual. Dois terços dos segurados, cerca de 19,3 milhões, vão receber R$ 678, que é o novo piso das aposentadorias.
Segundo o Ministério da Previdência Social, os demais segurados, que ganham acima do salário mínimo, vão receber um reajuste igual ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE. A divulgação oficial do INPC está programada para o dia 10, quinta-feira.
A expectativa é de que os cerca de 9,6 milhões de segurados que recebem acima do piso tenham um aumento de 6%. Até novembro do ano passado, segundo o IBGE, o INPC acumulado foi de 5,42%. Para quem ganha o piso, o reajuste do INSS será de 9%.
Para saber o novo valor da aposentadoria, o segurado precisa acessar o site da Previdência Social e clicar no ícone Agência Eletrônica: Segurado e preencher os dados que serão pedidos na tela.
A consulta estará disponível a partir do dia 15 deste mês e é gratuita. No dia 25, começa o calendário de pagamento.
Os primeiros que recebem são os aposentados que ganham até um salário mínimo e têm final de cartão igual a 1. No dia 1º de fevereiro, o INSS inicia o crédito para quem ganha acima do piso. Serão pagos dois finais de benefícios por dia, começando pelos números 1 e 6.
TST reafirma jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12x36
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
A nova Súmula foi anunciada em setembro do ano passado, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.
Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.
O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12x36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.
Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12x36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12x36.
Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12x36.
Fundamentação Legal - Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
É legítima a incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência
Por unanimidade, a 7.ª Turma deu provimento à apelação proposta pela União e reformou sentença que a havia condenado a abster-se de efetuar retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas mensais do Abono de Permanência.
A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau, além de fixar o pagamento dos valores, determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, “por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade”.
Contra a sentença, a Fazenda Nacional recorreu a este Tribunal. O relator, desembargador federal Catão Alves, destacou em seu voto que a Turma vinha decidindo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei Complementar n.º 118/2005 não se aplicava aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de 120 dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência.
Contudo, ressaltou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu posicionamento considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do aludido julgado, [...], acatar o entendimento do Excelso Pretório e passar a decidir conforme sua orientação”, afirmou o relator ao ressaltar que “não existe mais controvérsia sobre a natureza remuneratória e, consequentemente, a legitimidade da incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência”.
Destaques do Diário Oficial da União desta terça-feira
* Ampliados recursos para linhas de créditos a produtores rurais afetados pela seca e estiagem no Sul
* MS Anvisa fixa regra de controle sanitário para importação de produtos destinados aos grandes eventos
* MFZ Fazenda autoriza resgate de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE
* MEC Secretaria divulga lista de cursos superiores com resultados insatisfatórios no Conceito Preliminar de Curso – CPC em 2011
*MPOG Planejamento anuncia norma para atualização cadastral de aposentados e pensionistas da União
Justiça avança: aposentado de 1990 ainda pode pedir revisão pelo teto
A Justiça Federal de São Paulo garantiu que um aposentado de 1990 não tem prazo para pedir a revisão pelo teto judicialmente. Em 2011, ele fez a solicitação, 21 anos depois de ter se aposentado.
O caso em questão envolve um trabalhador que teve a aposentadoria concedida no período chamado de buraco negro, abrangido entre de 5 de outubro de 1988 a 4 de abril de 1991. Prejudicado pelos aumentos do teto do INSS, em 1998 e 2003, ele entrou com ação pedindo o reajuste.
No processo, o INSS informou que o prazo de dez anos para o segurado pedir a revisão de um benefício na Justiça já havia se encerrado.
Na ação, o instituto também alegou que aposentados do buraco negro não têm direito à revisão do teto. A correção é paga desde 2011 nos postos, mas só para benefícios concedidos de 5 de abril de 1991 ao final de 2003. Entretanto, para o juiz que analisou o caso, não se trata de um erro na concessão do benefício, mas sim um reajuste que acabou sendo devido aos aposentados em razão dos aumentos do teto, aplicados pelo governo.
O magistrado também desconsiderou o pedido para não incluir o buraco negro. O INSS ainda pode recorrer .
Justiça mineira coibe "pagamentos por fora" das empresas
A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência reclamações trabalhistas com a alegação de pagamento de salário “por fora”. Ou seja, sem anotação do valor real na carteira de trabalho e, consequentemente, sem pagamento de encargos trabalhistas sobre esse valor adicional. A prática é difícil de ser comprovada, pois geralmente não deixa rastros. Diante da ausência de documentos, a realidade dos fatos poderá surgir de outros meios de prova, como testemunhas e a própria experiência do julgador.
A juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora, analisou um caso de salário extrafolha. A reclamante relatou que realizava serviços domésticos e administrativos para uma empresa agropecuária e sua proprietária. Para isso, recebia R$400,00 a mais que o salário mínimo anotado na carteira. A partir das provas apresentadas, a julgadora se convenceu da veracidade dessa versão.
Em sua defesa, as rés argumentaram que a trabalhadora era esposa do gerente da fazenda e se limitava a realizar trabalhos domésticos. Mas as testemunhas revelaram outra realidade. Um servente de pedreiro contou que a reclamante fazia o pagamento e a comida dos funcionários. “Ela era o faz tudo na fazenda”. Além disso, a testemunha recebia R$600,00 por mês e achava que a trabalhadora teria de receber mais. Outra testemunha, dona de uma loja, disse que a reclamante era a responsável pelas compras.
Para a magistrada, ficou claro que a trabalhadora desfrutava de confiança especial do dono da propriedade rural e marido de uma das reclamadas. Tanto assim que ela portava talões de cheque com duas folhas assinadas em branco, cartão de banco e alguns documentos bancários. A documentação foi devolvida aos proprietários em uma audiência.
Diante desse contexto, a julgadora não teve dúvidas de que a trabalhadora detinha poderes de mando, gestão e representação do empreendimento. Ela podia fazer pagamentos, compras e movimentar contas bancárias. Com tanta autonomia e obrigações, a magistrada considerou verossímil que recebesse mais que um salário mínimo.
“Neste cenário, o salário consignado na carteira de trabalho da autora, no importe de um salário mínimo, é incompatível com a autonomia e o exercício de tantos misteres, mormente se considerando que a retribuição era inferior aos demais empregados, possivelmente subordinados à postulante”, concluiu a julgadora.
Com esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a fazenda e sua sócia, solidariamente, a pagarem reflexos do salário extrafolha em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. A retificação da carteira de trabalho também foi determinada, sob pena de multa diária. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão de 1º Grau.
Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva
Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.
A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.
A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.
Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.
Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.
A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.
Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso. A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.
Concedida autorização para trafegar com bicicleta elétrica sem registro ou licenciamento
A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da Justiça de Santa Vitória do Palmar que permitiu à condutora que trafegue com bicicleta elétrica sem realizar registro ou licenciamento. No entendimento dos magistrados, o cidadão não pode sofrer prejuízos em razão da omissão do órgão público na disponibilização de serviços que possibilitem a adequação à norma legal. A autora impetrou Mandado de Segurança contra o Comandante da Brigada Militar da cidade, pedindo que fosse permitido a ela circular em via pública com a bicicleta elétrica independente de registro no órgão de trânsito.
Alegou que a responsabilidade desse registro é do Município, mas tal serviço não está disponível em Santa Vitória do Palmar. O pedido foi atendido pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca, Quelen Van Caneghan. Ao analisar a ação, em reexame necessário, o Desembargador Francisco José Moesch citou a decisão da magistrada em sua fundamentação. Salientou que, embora o Código Brasileiro de Trânsito considere a bicicleta um veículo ciclomotor e exija registro e licenciamento, cabe ao Município desenvolver sistemas e procedimentos que possibilitem a regularização dos veículos. Apontou que, neste caso, o Município não elaborou lei que discipline o registro e licenciamento de veículos automotores. Portanto, é ilegal a exigência desses requisitos para circulação no Município. No entanto, a magistrada enfatizou que ainda cabe a exigência de habilitação ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores) ou Carteira Nacional de Habilitação categoria ‘A’, de acordo com Resoluções do CONTRAN. Ponderou que atendidos os demais comandos legais atinentes ao trânsito, não creio que a mera ausência de registro e licenciamento possa causar riscos à coletividade, notadamente considerando o fato de que, estando a pessoa condutora do ciclomotor habilitada para dirigir veículo mais potente, inexiste amparo à proibição de circulação com bicicleta elétrica, desde que, como dito, sejam obedecidas as regras de tráfego. Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 12/12.
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