9 de janeiro de 2013

Ministro do TST condena reforma trabalhista por trazer prejuízos à sociedade

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado afirmou que não é viável retirar direitos dos trabalhadores em nome de uma reforma da legislação trabalhista. Segundo ele, no médio prazo haveria reflexos negativos no mercado interno com prejuízos para toda a sociedade, inclusive para os empresários. "A proposta de redução de custos do trabalho a partir da redução de direitos trabalhistas é absolutamente irracional e injustificável", defende Delgado, que é autor de 17 livros, individuais e coletivos, sobre Direito do Trabalho. De acordo com o ministro, os gastos das empresas com o trabalhador formal não deve ser encarado como custo, mas sim como investimento. Ele destaca que o sistema econômico tem condições de reduzir custos investindo em produtividade, seja por meio de novas tecnologias ou com aumento da qualificação dos trabalhadores. Segundo o ministro, ao longo do tempo, tornou-se mais prático para o Estado concentrar os tributos no trabalho por ser mais fácil de fiscalizar, mas que já há, hoje, condições para a utilização de instrumentos tributários que reduzam a incidência de tributos e contribuições sociais sobre a folha salarial em alguns setores. "Não há razão técnica para que o trabalho humano seja o centro da tributação", defende o ministro do TST.
Em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele considera não ser necessário fazer reforma no plano do direito individual do trabalho nem no do direito processual, que atendem plenamente às necessidades da sociedade. O ministro enfatiza que a CLT funciona muito bem e é até mais flexível que a de alguns países europeus, como a França, Alemanha e os países nórdicos, que têm mecanismos para restringir o poder de dispensa do empregador, evitando demissões injustificadas. No Brasil, aponta ele, essas garantias se aplicam apenas em casos excepcionais, como o da gestante, de dirigentes sindicais e o trabalhador vítima de acidente de trabalho. "Sob esse ponto de vista, a taxa de rotatividade no Brasil é enorme", sustenta.
Já no campo do direito coletivo do trabalho (organização sindical), o ministro considera ser possível aperfeiçoar a legislação de forma a restringir o processo de fracionamento de sindicatos, assegurar a presença de entidades mais representativas e eliminar as formas de financiamento obrigatórias dos sindicatos. O ministro sustenta, ainda, a necessidade de incorporar ao direito coletivo brasileiro uma tradição do direito coletivo europeu, a representação sindical dentro das empresas, porque aperfeiçoa a democracia no ambiente empresarial.

Empresas oferecem 2,5% de aumento, aeroviários rejeitam e podem parar nesta quinta-feira

Os trabalhadores rejeitam proposta do SNETA (Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo) de apenas 2,5% de reajuste salarial, durante assembleia realizada pelo SNA (Sindicato Nacional dos Aeroviários), na base de Macaé, no dia 4 de dezembro. Durante a votação, foi confirmado o estado de greve e assembleia permanente para 10 de janeiro. Caso as empresas não apresentem uma proposta de reposição igual a do SNEA (Sindicato Nacional das Empresas Aéreas), uma paralisação vai ser organizada. No dia 19 de dezembro, trabalhadores do setor comercial aceitaram a proposta do SNEA referente a aumento de 8% nos pisos, 6% nos salários e demais cláusulas econômicas e 10% na cesta básica e vale refeição. Mas as companhias de táxi aéreo insistem na tentativa de reajuste salarial que sequer contempla os 6% de INPC (Índice Nacional de Preço do Consumidor) do período. A direção do SNA pede que todos os trabalhadores participem da assembleia permanente agendada para amanhã.

Piso do Magistério terá "novos valores" em 2013 e CNTE reivindica aumento superior a 7,97%

Em 31 de dezembro de 2012 o Executivo Federal publicou duas portarias interministeriais, uma informando o novo valor per capita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb (Portaria 1.496), passando o mesmo à quantia de R$ 2.243,71; outra adequando o valor do Fundeb praticado em 2012 em R$ 1.867,15 (Portaria nº 1.495) – referência esta que serve para o MEC atualizar o piso salarial profissional nacional do magistério à luz do parecer da Advocacia Geral da União, cuja orientação, do ponto de vista da CNTE, colide com o dispositivo de caráter prospectivo do art. 5º da Lei 11.738. Sobre o valor mínimo do Fundeb para 2013, reajustado em 23,46% (percentual extraído das portarias acima mencionadas), a CNTE, mais uma vez, lamenta o fato de a Secretaria do Tesouro Nacional não agir com prudência em suas estimativas. Em 2012, mesmo ciente dos efeitos da crise mundial, a STN/Fazenda estimou o crescimento do Fundeb em 21,24%, porém no dia 31 de dezembro, através de simples Portaria, o órgão rebaixou a estimativa para 7,97%. E tudo indica que em 2013 o mesmo acontecerá.
Piso do magistério – Para a CNTE, que considera a primeira atualização do Piso em 2009 e que reivindica o compromisso da União em cobrir eventuais rebaixamentos do valor mínimo do Fundeb ao longo dos anos – pois a educação não deve sofrer retração de investimentos e cabe aos órgãos públicos federais zelar pela estimativa do Fundeb e seu cumprimento integral –, o valor do Piso em janeiro de 2013 equivale a R$ 2.391,74. Todavia, em considerando os rebaixamentos das estimativas do Fundeb – tal como ocorreu de forma descabida pela STN em 2009 e 2012, pois o órgão do Ministério da Fazenda dispõe de informações suficientes para evitar erros tão grosseiros – o Piso não deveria ficar abaixo de R$ 1.817,35, valor este que compreende a diferença efetiva entre o per capita do Fundeb de 2008 a 2013.
Valor do piso pelos cálculos do MEC Ao arrepio da Lei, o MEC tem proposto a estados e municípios o reajuste do piso salarial do magistério sob outra via interpretativa do art. 5º da Lei 11.738, defendida no parecer da Advocacia Geral da União, que considera o crescimento do valor mínimo do Fundeb de dois anos anteriores à vigência atual. Assim sendo, para efeito de atualização do Piso pelo critério da AGU/MEC, o valor do Piso em 2013 é de R$ 1.566,64, com base na Portaria nº 1.495, a qual rebaixou as estimativas de crescimento do Fundeb de 2012 para 7,97%. A CNTE lembra a todos os sindicatos da educação básica pública que a atualização do Piso continua valendo a partir de 1º de janeiro de cada ano, independentemente de pronunciamento do índice de reajuste pelo Ministério da Educação, haja vista que a Lei 11.738 é autoaplicável. Ademais, nada obsta que os sindicatos contestem judicialmente o valor praticado com base no parecer da AGU/MEC (R$ 1.566,64), em face do valor defendido pela CNTE ou mesmo daquele verificado pela diferença percentual efetiva entre os valores per capita praticados entre 2008 e 2013. Proposta defendida pela CNTE é a melhor para 2013 Na condição de Entidade representativa dos trabalhadores da educação básica pública no país, a luta da CNTE sempre pautou a valorização da carreira profissional de professores, especialistas e funcionário da educação, através de um piso salarial nacional decente e que reflita dignidade e respeito profissional, além de possibilitar a manutenção dos educadores nas redes de ensino (em uma só escola) e a atração de novos profissionais para as escolas públicas. Atualmente, a principal referência para a valorização do Piso consiste na consolidação da meta 17 do projeto de Plano Nacional de Educação, em trâmite no Senado Federal, que prevê equiparar a remuneração média do magistério à de outras categorias profissionais com mesmo nível de escolaridade – vinculando definitivamente o piso à carreira profissional. Neste sentido, importa destacar que a proposta de alteração do critério de atualização do Piso, construída coletivamente entre CNTE, Undime e Campanha Nacional pelo Direito à Educação – e a qual foi absorvida pelo relatório da Comissão Parlamentar da Câmara dos Deputados encarregada em discutir alternativas ao PL 3.776/08, que por sua vez prevê fixar o reajuste do piso unicamente ao INPC/IBGE – é a melhor pelas seguintes questões: 1. Garante o crescimento do Piso acima do percentual considerado pelo MEC de 7,97%. Pela proposta da CNTE, em 2013, o piso seria reajustado em 9,05%. Isso porque a receita consolidada do Fundeb deverá crescer 6,1% (e metade desse percentual ficaria reservado para o ganho real do Piso) e a inflação medida pelo INPC deverá ficar em 6% em 2012 (reposição esta garantida integralmente na proposta da CNTE). 2. Vincula o percentual de atualização do Piso ao crescimento da receita consolidada do Fundeb de dois anos anteriores, superando assim as vulneráveis estimativas da STN/Fazenda.

TRT de Minas adota decisão rara e condena INSS a multa por ato imoral

A Justiça Trabalhista de Belo Horizonte, através da juíza Denise Amâncio de Oliveira, titular da 9ª Vara, condenou o INSS por tentativa de tumultuar o andamento processual. A decisão - multa por ato atentatório à dignidade da Justiça - foi tomada com base no artigo 600, inciso II, do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente à legislação trabalhista(superada uma fase processual, a ela não de pode retornar). Nesse contexto, a cada recurso que a parte apresenta, deve se insurgir contra tudo com o que não concorda. Se não o faz, ocorre a preclusão. Ou seja, perde a oportunidade de praticar o ato processual. E aí a matéria não pode mais ser discutida. O processo envolve quase mil reclamantes, representados pelo sindicato da categoria. A execução teve início em fevereiro de 1994. Em 2001, foram apresentados os primeiros embargos, julgados procedentes apenas para limitar a execução a dezembro de 1990. Em fevereiro de 2005, foram julgados os segundos embargos, quando foi determinada a retificação dos cálculos de duas reclamantes. Em 2012, foram apresentados os terceiros embargos. Neles, o INSS renovou diversas questões relativas aos cálculos, o que, no entanto, foi incisivamente repudiado pela julgadora. "Ora, as matérias estão claramente preclusas, pois deveriam ter sido alegadas lá em 2001 quando da homologação dos cálculos periciais originais e não, agora, com a sua mera atualização", destacou a juíza. A magistrada observou que em relação a alguns temas já havia manifestação judicial, inclusive pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado. E rejeitou qualquer possibilidade de se tratar de matérias de ordem pública ou mesmo de erros materiais, o que, segundo ela, justificaria a discussão e rediscussão dos cálculos de liquidação, arrastando indefinidamente a execução. A juíza também chamou a atenção para o fato de a execução já durar longos quinze anos, chegando o processo a ter 112 volumes. Conforme ponderou, nesse período o INSS teve inúmeras oportunidades para apontar erros de cálculo, não se admitindo a pretensão de revisar todo o cálculo pericial, com questões que poderiam ter sido levantadas há muito tempo. Citando decisão proferida pelo TRT de Minas no processo, a magistrada destacou que o princípio constitucional da moralidade não socorre a autarquia no caso. Isto em face da preclusão que se operou sobre a matéria. A Turma de julgadores considerou um descaso processual a insistência do órgão previdenciário em adiar o cumprimento de uma dívida que teve início em 1994. Descaso com a coisa pública, já que a discordância contra os cálculos não foi apresentada no momento próprio. Conforme destacou o relator do voto, a se acatar a pretensão da parte, a cantilena jamais teria fim. Sempre haverá uma última "carta na manga" a pretexto de zelo pelo Erário Público. Alegações de erros de cálculo do perito sempre aparecerão em razão da complexidade da perícia e da longa extensão dela, associada à escassez de recursos humanos e técnicos do INSS. Por fim, o relator do voto citado pela julgadora lembrou ao INSS que na atuação do Judiciário também há dispêndio de dinheiro público. E grande. A cada contramarcha processual isso só vai aumentando. E no caso da Justiça do Trabalho ainda existe a questão do caráter alimentício das verbas. De acordo com o magistrado, estas não podem ficar a mercê do que chamou de "privilégios estatais descabidos". A sujeição das partes ao devido processo legal em seus trâmites e prazos é imperiosa. Nesse contexto, a Turma de julgadores rejeitou a conduta do INSS em prol da moralidade, da coisa julgada, da segurança jurídica, enfim, da manutenção do Estado de Direito.
E mesmo com essa decisão e outras do processo, em que o INSS foi expressamente advertido das consequências da postergação do processo, o órgão apresentou novos embargos à execução insistindo na discussão de matérias preclusas e/ou transitadas em julgado. Nesse contexto, a juíza não teve dúvidas de que a parte se opôs maliciosamente à execução e reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 600, inciso II, do CPC. Em seguida, aplicando o artigo 601 do CPC, condenou o INSS a pagar multa. Os embargos à execução foram julgados procedentes apenas em relação aos honorários periciais, conforme critérios definidos pela magistrada. Houve recurso da decisão, mas os entendimentos foram mantidos pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor da multa aplicada para 1% sobre o valor atualizado do débito em execução.

Salário-maternidade de 120 dias também é direito das mães adotivas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), declarou inconstitucional a parte final do caput do artigo 71-A da Lei nº 8.213/91, garantindo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda salário-maternidade pelo período de 120 dias a seguradas que tenham adotado crianças de qualquer idade. Conforme o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação original, movida na Justiça Federal de Santa Catarina contra o INSS, a limitação do prazo de concessão do salário-maternidade desestimula a adoção de crianças maiores de um ano e impede as adotadas de conviver com suas novas mães por tempo suficiente a ensejar uma adaptação adequada. No artigo questionado, o salário-maternidade é devido por 60 dias para crianças entre 1 e 4 anos e de 30 dias se a criança adotada tiver de 4 a 8 anos. Para o desembargador federal Rogerio Favreto, relator da arguição de inconstitucionalidade, o referido artigo viola a proibição discriminatória entre filhos adotivos e biológicos prevista no parágrafo 6º do artigo 227; os direitos sociais de proteção à maternidade e à infância, garantidos no caput do artigo 6º; e o dever de assistência social do Estado para proteção da maternidade, infância e família, independente de contribuição à seguridade social, previsto no artigo 203, inciso I, todos da Constituição Federal. Favreto lembra que, com a Lei nº 12.010/2009, a licença-maternidade passou a vigorar com o prazo de 120 dias para os adotantes de crianças com qualquer idade. “Contudo, essa alteração, inexplicavelmente, não veio acompanhada da necessária alteração legislativa da norma que disciplina o salário-maternidade”, explica. A limitação do artigo 71-A, entende o desembargador, “vai de encontro a todas as políticas de incentivo à adoção de crianças” e inibe que sejam adotadas aquelas maiores de um ano. “Como é notório, após essa idade, decresce consideravelmente o interesse pela adoção, o que gera um problema social grave: fila para a adoção de recém-nascidos, enquanto inúmeras crianças maiores de um ano esperam por um lar”, ressalta. Conforme o magistrado, o salário-maternidade e a licença-maternidade atuam de forma conjunta, sob pena de, estando um em descompasso com o outro, a garantia vir a ser anulada, “em flagrante ofensa à Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho”. Isso é o que vem acontecendo, salienta: “os adotantes de crianças maiores de um ano e menores de oito estão impedidos de gozar a licença-maternidade no período estabelecido na legislação trabalhista, pois não está garantido o recebimento da respectiva verba a título de salário-maternidade no período”. O desembargador ainda refere que não há justificativa para o período reduzido de salário-maternidade: “será que a inserção de uma criança em um novo lar, com pessoas e um ambiente estranho, mesmo que já conte com mais de um ano de vida, não reclama uma tutela inicial dos pais mais acurada? Entendo que sim e as evidências demonstram o mesmo, pois, embora as crianças maiores de um ano não necessitem tanto de cuidados de natureza biológica, como a amamentação, em caso de adoção é evidente a necessidade de um tempo de adaptação de ordem psicológica e emocional”, conclui.

Destaques do Diário Oficial da União desta quarta-feira

* Reajustados benefícios e contribuições do INSS * MTE Entrega da declaração da RAIS tem início no próximo dia 15 (terça-feira) * MCTI Concea prorroga prazo para credenciar instituições que usam animais em pesquisa * MS Anvisa proíbe venda e uso de xaropé fabricado por empresa no Rio de Janeiro * MPOG Planejamento autoriza ocupação de 551 cargos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação