2 de fevereiro de 2013

Pastore: 101 propostas para modernizar a CLT

*Por José Pastore
A palavra competitividade parece ter entrado no vocabulário do governo de uma vez por todas. Uma série de medidas vem sendo aprovada com vistas a instigar os empresários a investir mais e competir melhor. No campo laboral, os investimentos dependem de trabalho qualificado, de custos toleráveis e de previsibilidade das regras. Nas três dimensões o Brasil patina. A escassez de mão de obra é um entrave à eficiência produtiva. O custo do trabalho sobe além da produtividade. As regras são confusas e imprevisíveis. O caro leitor já imaginou o estrago que uma lei faria no seu orçamento doméstico, ao responsabilizá-lo por uma dívida contraída há 10 ou 15 anos, sem que você soubesse? Seria um desastre, não é? É isso que fazem muitas leis trabalhistas, como, por exemplo, a do aviso prévio proporcional (Lei n.º 12.506/11). Para reverter o quadro de incerteza, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) lançou ao debate um documento que contém 101 propostas para modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo para a discussão um conjunto de sugestões voltadas para melhorar as empresas e os empregos. O documento foi entregue à presidente Dilma Rousseff na semana passada. Em cada sugestão, há uma análise do problema a ser resolvido e, em seguida, uma proposta de solução. Grande parte das sugestões demanda providências simples, como é o caso de acabar com a carteira de trabalho escrita à mão, substituindo-a por um cartão eletrônico que permita registros mais simples, mais seguros e online. Outra proposta refere-se ao uso de certificação digital na emissão de atestados médicos, para coibir fraudes. Muitas das simplificações estão nas mãos dos ministros do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, como são os casos do ponto eletrônico, das normas de saúde e segurança, seguro acidente do trabalho, reabilitação, etc. É só querer fazer. Há sugestões para acabar com a incidência de injustificáveis contribuições sociais sobre férias, afastamentos, auxílio-alimentação, acomodação, previdência complementar e outros. O documento é guiado pela filosofia de que a lei deve se limitar a estabelecer as regras básicas, deixando para a livre negociação a fixação dos detalhes. Neste campo, tem destaque a sugestão para tratar de forma diferente os empregados diferentes. Não é possível continuar com a noção do "hipossuficiente" para todos os trabalhadores. Profissionais altamente qualificados devem ter liberdade para acertar as bases de seu contrato de trabalho com o contratante, sem nenhuma tutela legal ou judicial. Da mesma forma, há que se disciplinar o trabalho eventual e por hora, que é frequente em tantas atividades e que, por falta de regras claras, é exercido na informalidade. O documento da CNI critica a irracionalidade das leis, das normas e da jurisprudência que inventam regras descabidas, como as recentes súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. A de número 277, por exemplo, teve o atrevimento de "revogar" o artigo 614 da CLT, que define o prazo máximo de dois anos para as cláusulas de negociações coletivas, tornando-as eternas! Isso cria passivos colossais e imprevisíveis, desestimulando o investimento e a geração de emprego. No conjunto, o documento propõe debater uma agenda de racionalização das regras trabalhistas. Há propostas que devem agradar a empregados e empregadores, assim como há as que provocarão saudáveis exercícios de negociação que podem fazer convergir o que hoje é divergente. O importante neste trabalho é a abertura de um debate a ser praticado de boa-fé para melhorar o ambiente de negócios e criar empregos de boa qualidade. A iniciativa veio em boa hora. A Nação entendeu que sem melhoria da competitividade é impossível chegar aos empregos de bom padrão. Ao leitor interessado, faço um convite para que leia e medite sobre as sugestões contidas no 101 Propostas para Modernização Trabalhista, Brasília: CNI, 2012.

Tesouro não repõe a desoneração feita e desfalca Previdência

Rombo com desonerações em 2012 é de R$ 4,3 bi, diz o secretário de Políticas de Previdência Social 

*   Carlos Lopes

Algumas semanas atrás – dois meses, para ser exato – o economista Amir Khair, escrevendo na revista “Teoria e Debate”, da Fundação Perseu Abramo, do PT, alertou: “É imperioso retomar a defesa da Previdência Social e exigir do governo a imediata compensação das desonerações”. Khair explicitava o problema: “Um dos artigos da legislação que criou a desoneração prevê que a perda de arrecadação terá de ser compensada pelo Tesouro Nacional à Previdência Social. Não há, porém, nenhuma sanção pelo descumprimento dessa obrigação, o que pode causar problemas no futuro. Como até agora não foi feita nenhuma compensação do Tesouro Nacional ao regime geral dos trabalhadores, já começaram na grande mídia críticas à sustentabilidade das contas previdenciárias” (Amir Khair, “Ataques à Previdência Social”, Teoria e Debate, ed. 106, 27/11/2012). Ao que parece, o futuro já chegou. Na última terça-feira, a Secretaria do Tesouro Nacional publicou o “Resultado do Tesouro Nacional”. Neste relatório, consta que a única compensação às desonerações que a Previdência recebeu do Tesouro foi R$ 1,790 bilhões em dezembro. Fora isso, nada. Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, o rombo causado pelas desonerações em 2012 monta a R$ 4,3 bilhões, mas o Congresso somente votou a compensação de R$ 1,790 bilhões, que corresponderia à primeira leva de desonerações – mas não às outras, que dependeriam da votação do Orçamento de 2013, já atrasada de alguns meses, assim como mais R$ 15 bilhões em desonerações que o governo pretende fazer neste ano. No entanto, a lei aprovada pelo Congresso, e assinada pela presidente Dilma, diz explicitamente: “Art. 9º, inciso IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, (…) no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)” (Lei nº 12.546, de 14/12/2011, grifo nosso). Além disso, em um Orçamento que está longe, muito, muito, mas muito longe mesmo, de ser imperativo (a rigor, o governo é obrigado pela Constituição a cumprir apenas dois itens – o pagamento da dívida e a folha salarial), qual a dificuldade de redefinir recursos – ou, se for o caso, pedir uma suplementação orçamentária ao Congresso? Certamente que a presidente Dilma exigirá que esse problema seja resolvido com a mesma presteza com que exigiu que as bolsas atrasadas do “Ciência Sem Fronteiras” fossem pagas. Naturalmente, impostos são uma contribuição à vida coletiva - nesse caso, à Nação. Não é à toa que os defensores das desonerações geralmente associam-na a um suposto “espírito animal” que seria necessário despertar nos empresários. Realmente, não pagar impostos é coisa de animal. Pode-se argumentar que seria melhor que os impostos fossem assim ou assado, mas não se pode discutir que a “contrapartida” da tributação é o gasto público – em prol do cidadão, e, inclusive as empresas, quando o governo corresponde - e que, portanto, a contrapartida das desonerações é o oposto (ver o interessante estudo de F.G. Silveira, Jh. Ferreira, J. Mostafa, J.A.C. Ribeiro, “Qual o impacto da tributação e dos gastos públicos sociais na distribuição de renda do Brasil? - observando os dois lados da moeda", in J.A.C. Ribeiro, A. Luchiezi Jr e S.E.A. Mendonça (orgs.), “Progressividade da Tributação e Desoneração da Folha de Pagamentos - elementos para reflexão”, Ipea/Sindifisco/Dieese, Brasília 2011, págs. 25 a 63) A outra questão é o verdadeiro tamanho do rombo produzido na Previdência por essas “desonerações”. Em abril passado, o Ministério da Previdência declarou que “a renúncia fiscal seria de aproximadamente R$ 7,2 bilhões ao ano. Já a Anfip estimou em R$ 7,06 bilhões a perda de arrecadação previdenciária em 2012, para os setores incluídos na Lei 12.546/2011, com as alterações da MP 563/201214” (Dieese, NT nº 115, “A Desoneração da Folha de Pagamentos: Avaliar para não perder”, outubro 2012, pág. 9). Agora, pela primeira vez, aparece R$ 4,3 bilhões. AS FANTASIAS - Obviamente, mal saiu o “Resultado do Tesouro”, a mídia reacionária saiu trombeteando um déficit de R$ 40 bilhões ou algo semelhante - aliás, completamente fantasioso, como sempre omitindo as receitas de impostos ou contribuições que são específicas para financiar a Seguridade Social, formada pela Previdência, Saúde e Assistência Social. E, além disso, manipulando os gastos com os aposentados rurais, como se estes não fossem um caso, como disse o então presidente Lula, de política social. Se o leitor nos permite um desvio do nosso tema central, esse último caso é bem revelador da índole dessa malta mídio-plutocrática: em 2012, os trabalhadores urbanos contribuíram para a Previdência Social com R$ 270 bilhões e houve benefícios no valor total de R$ 245,5 bilhões. Portanto, mesmo sem os impostos e contribuições que a Constituição designa especificamente para o financiamento da Seguridade, portanto da Previdência Social, haveria superávit, quanto aos trabalhadores urbanos, de R$ 24,5 bilhões. No caso dos trabalhadores rurais, o montante de suas contribuições em 2012 foi R$ 5,8 bilhões, enquanto os benefícios foram R$ 71,1 bilhões, um resultado de R$ -65,4 bilhões. O suposto déficit de R$ 40 bilhões é a subtração do superávit das contribuições dos trabalhadores urbanos (R$ +24,5 bilhões) e do resultado da previdência rural (R$ -65,4 bilhões). Porém, somente três contribuições específicas para a Previdência já montam, em 2012, a R$ 278,2 bilhões: a Cofins (R$ 174,5 bilhões), a CSLL (R$ 57,5 bilhões) e o PIS/PASEP (R$ 46,2 bilhões). Aliás, as duas arrecadações que mais cresceram em 2012 foram a da Cofins e a do PIS/PASEP). TEM SUPERÁVIT SIM - Somente aí já haveria um superávit de R$ 212,8 bilhões – sem contar, por exemplo, as receitas advindas das loterias que a lei determina que sejam canalizadas para a Previdência. Todos esses dados estão no relatório do Tesouro (STN, “Resultado do Tesouro Nacional”, Vol. 18, Nº 12, Dezembro/2012, págs. 8, 19 e 20). Mas, além disso, o resultado de R$ -65,4 bilhões da previdência rural é apenas um gasto. Por exemplo, existe alguém que diga que o gasto do governo com funcionários ou com a compra de livros didáticos, por exemplo, é um déficit? Evidentemente, ninguém é tão estúpido. Pelo menos em público. A previdência rural, que apenas reflete as condições de trabalho no campo brasileiro, historicamente uma desgraça para os trabalhadores (até a Constituição de 1988 a Previdência ainda não se estendera aos trabalhadores rurais - os antigos FUNRURAL e PRÓ-RURAL eram quase serviços de indigência – quase 60 anos depois dos trabalhadores urbanos), também é um gasto do Estado, não um déficit. Estamos falando de 8,8 milhões de trabalhadores que percebem, via de regra, salário-mínimo, e de uma população rural total de 29,4 milhões de pessoas (cf. “Boletim Estatístico da Previdência Social - BEPS”, Novembro/2012). O único rombo que existe na Previdência é o que está sendo causado pelas desonerações sem cobertura do Tesouro. Apesar disso, há gente (gente?) que, se pudesse matar os idosos – não todos, apenas os pobres, homens e mulheres que, com seu trabalho, contribuíram para enriquecer o país – não tenhamos dúvida sobre qual seria sua política... Portanto, alerta, presidente Dilma!

Veja todas as hipóteses que a lei permite sacar o FGTS

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências: - Na demissão sem justa causa: - No término do contrato por prazo determinado; - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria; - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; - Na suspensão do Trabalho Avulso; - No falecimento do trabalhador; - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional. Para saber detalhes sobre a utilização do FGTS na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio, clique aqui. Se você quer conhecer mais sobre a utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional procure uma agência da CEF. Demissão sem justa causa: Documentos necessários para o saque: - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado. Término de contrato por prazo determinado:
Documentos necessários para o saque: - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano; e - Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.
Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho - Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário: Documentos necessários para o saque: - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível ; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e - Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou - Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou - Certidão de óbito do empregador individual; ou - Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou - Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho. Culpa recíproca ou força maior:
A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho. Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e -Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT quando houver; ou - Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista. Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural: Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS. Documentos necessários para o saque:
I - Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA: - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou; b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas. A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR. - Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN; - Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre. II - Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
- Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado; -Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador. Valor a ser recebido:
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$5.400,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses. Observações: 1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. 2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. 3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS. Aposentadoria: Documentos necessários para o saque: -Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e - TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício - DIB da aposentadoria; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias: Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do trabalhador avulso; - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. Falecimento do titular da conta:
Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do sacador; e - Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado; e - Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e - Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança. Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:
Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta. Portador de HIV - SIDA/AIDS:
Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV. Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID - Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM -- Conselho Regional de Medicina e a assinatura, sobre carimbo; e - Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e - Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001. Neoplasia maligna (câncer):
O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS. Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e - Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e - Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e - Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001. Estágio terminal em decorrência de doença grave:
O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS. Documentos necessários para o saque: - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e - Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________"; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e - Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001. Contas inativas do FGTS:
O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive. Documentos necessários para o saque: - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e - Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e - Documento de identificação do titular da conta; e - Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; - CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos. Observação.: Após o trabalhador ter permanecido 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário. Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive: Documentos necessários para o saque: - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou - Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador , quando não constante da CTPS; ou - Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; e - Documento de identificação do titular da conta; e - Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; - CTPS e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou - Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na CTPS.

INSS muda regras de perícia para auxílios doença e acidente e aposentadoria por invalidez

O INSS pôs em prática as novas regras para a marcação e a realização de perícias médicas para a concessão ou a renovação de aposentadorias por invalidez e auxílios doença e acidente. Quem tiver o pedido negado no primeiro exame, por exemplo, terá que esperar 30 dias para fazer outro requerimento. E a nova avaliação poderá ser feita pelo mesmo médico que atendeu o segurado da primeira vez. Nos casos de alta programada, quando é marcada uma data para o retorno ao trabalho, sem a necessidade de um novo exame, será permitido agendar uma outra avaliação a qualquer momento, caso o segurado entenda que ainda não tem condições de voltar a trabalhar. Mas, se o pedido de renovação não for aceito, será preciso aguardar 30 dias para agendar a nova perícia. De acordo com o INSS, as mudanças foram feitas com o objetivo de abrir vagas na agenda de exames médicos para que mais pessoas sejam atendidas. Em setembro do ano passado, o órgão fez um levantamento e descobriu que havia até 19 pedidos de avaliações em nome de um mesmo segurado, feitos dentro de um único mês. Quanto à possibilidade de o mesmo perito médico examinar o segurado duas vezes, caso este último solicite uma nova avaliação, o INSS informou que a mudança foi necessária por causa de problemas que acontecem em agências do interior do País. Muitas delas têm apenas um perito, e era necessário deslocar profissionais de outras cidades para evitar que o mesmo médico atendesse o segurado duas vezes. Quando o benefício é negado, o INSS permite que o requerente peça a chamada reconsideração, ou seja, uma nova avaliação médica.

Aeronáutica também vai abrir documentos sigilosos para consulta pública

Um passo importante, dado de forma discreta esta semana, deu partida na abertura para sociedade civil dos arquivos da Aeronáutica guardados sob o selo de “sigilosos”. Portaria 579/GC3, assinada pelo comandante da Força Aérea, brigadeiro Juniti Saito, criou grupo para avaliação interna de Documentos Sigilosos no Comando da Aeronáutica. Proposta é liberar parte para consulta pública e para pesquisa. O grupo da FAB vai ficar responsável por “analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada”. Vai “propor, à autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos para manutenção do sigilo ou alterar ou cancelar a classificação sigilosa”. Melhor: determinará o “destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando documentos para guarda permanente”; e autorizará “o acesso a documentos” antes considerados “sigilosos”. Com isso, a FAB se adequa ao Decreto 4.453 de 2002 da Presidência da República. Enquanto isto, soldados especialistas da FAB que lutam pela reintegração aos quartéis começam amanhã acampamento em frente ao Senado, em Brasília. Brigam pela aprovação de projeto que os reintegra à Força.

Sinalização náutica: Marinha desfaz portaria liberal do MEC

Apesar de portaria do Ministério da Educação indicar formação técnica para os profissionais que sinalizam o tráfego de navios nos portos, a Marinha vai alterar a atual regulação do setor, que coloca a atividade sob a responsabilidade de oficiais e pessoal de nível superior. A informação consta de nota oficial, cujos termos são diretos e claros: “Somente a Autoridade Marítima tem competência para alterar a regulação da sinalização náutica”. A informação frustra os planos de praças que viram na portaria do MEC oportunidade de prestarem esses serviços em portos privados após irem para reserva. A regulação do MEC abria a praças com curso de sinalização náutica (1.200 horas de aula) mercado de trabalho. E mais, defendem os praças, impediria que o oficiais continuassem a atuar no setor pela falta do curso técnico. Nem mesmo a possibilidade de os praças serem habilitados ao lado dos oficiais para a atividade está em estudo. É o que deixa claro a Marinha:“Não existe intenção de alterar a Norma da Autoridade Marítima nº17 no que diz respeito aos profissionais autorizados a assinar como responsáveis” pela sinalização náutica, quando esta for de “responsabilidade de organização extra-Marinha.” Ainda segundo a nota oficial, os oficiais da Marinha, “hidrógrafos ou não, já são autorizados a executar” a sinalização, desde que atendam ao previsto na norma interna da Força, conhecida internamente pelo nome “Normam 17”. A íntegra da norma pode ser encontrada na internet: www.dpc.mar.mil.br. NÃO DESANIMAM - Sargentos e suboficiais que travam batalha para serem reconhecidos como sinalizadores náuticos em organização extra-Marinha não desanimam. Prometem manter a briga pública para alterar a norma da Marinha. Tais praças e suboficiais dizem que vão buscar apoio no Congresso e levar a reivindicação pelo reconhecimento como sinalizadores a áreas civis do governo. “Do que vale então a portaria do MEC regulamentando a função?”, questiona um dos interessados.

PRF decide: feriados sem caminhões nas rodovias federais

Medida da Polícia Rodoviária Federal, que atinge estradas com pistas simples, pretende reduzir o número de acidentes

Estradas federais de pistas simples em todo o país terão proibição para o tráfego de caminhões grandes e pesados no período de feriados e de megaeventos. O Departamento de Polícia Rodoviária Federal (PRF) publicou ontem, no Diário Oficial da União, a norma restritiva que começa a valer a partir do próximo dia 8, sexta-feira de Carnaval. No Estado do Rio, as BRs 101 (trecho entre Rio Bonito e Itaboraí), 493 (Magé-Itaboraí) e 356 (São João da Barra) terão o trânsito desse tipo de veículos restringido. Segundo Stênio Pires, chefe da Divisão de Planejamento Operacional da PRF, a medida tem caráter preventivo. “O objetivo é diminuir acidentes que são típicos dessa época e reduzir a quantidade de engarrafamentos”, explica. Para Riley Rodrigues de Oliveira, especialista em competitividade industrial e investimentos da Federação das Indústrias do Estado do Rio (Firjan), a proibição pode prejudicar, principalmente, as indústrias do Norte Fluminense. “O setor sucroalcooleiro e de automóveis deve ser afetado. O escoamento da produção é feito essencialmente por veículos pesados, que estarão proibidos de circular. Isso deve acarretar um aumento no preço dos fretes e produtos, devido ao tempo perdido nas rodovias”, destaca. Oliveira ressalta que a restrição não pode virar rotina. “O governo precisa investir em infraestrutura e não proibir o tráfego de carga, pois atrapalha a produção industrial”, diz o especialista. As proibições vão acontecer em feriados como Carnaval, Semana Santa, Corpus Christi, Proclamação da República, Fim do Ano e festas juninas. Caminhões bi-trem, veículos de carga e caminhões cegonha estão proibidos de circular nos dias e horários> estipulados pela PRF. Como principal impacto provocado pelas restrições, o presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário (FITTR), Antônio de Freitas Tristão, prevê transtornos para os caminhoneiros, segundo ele, os mais afetados com a medida. “As estradas brasileiras não têm infraestrutura para receber os caminhoneiros. Não existem hotéis, dormitórios e nem pátios o suficiente para abrigar os caminhões nos horários de proibição”, destaca. Tristão diz ainda que a medida da Polícia Rodoviária Federal pode gerar problemas em diversos setores, principalmente no de comércio e serviços. “A decisão me parece absurda. Mesmo que a restrição seja por algumas horas, vai atrapalhar muito no fluxo de entregas de cargas e encomendas que precisam ser feitas”, afirma o presidente. Para o chefe da Divisão de Planejamento Operacional da Polícia Rodoviária Federal, Stênio Pires, as restrições não vão atrapalhar. “A restrição é pontual, em dias e horários específicos. Além disso, informamos a todos com antecedência, para que empresários possam se programar”, reitera. O mesmo esquema vai restringir o tráfego durante a Jornada Mundial da Juventude, que acontece em julho no Rio. De acordo com dados da PRF, são esperados quatro milhões de participantes e grande parte deve usar as estradas federais para chegar à cidade. “O número de carros de passeio nas BRs aumentará muito, então, reduzir o número de caminhões é importante para evitar acidentes”, diz Stênio Pires, da PRF. Quem descumprir a medida pode ser multado e o caminhão só seguirá viagem após o horário do término da restrição.