Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, desde abril, revisão de até 24% para alguns segurados. Permitiu ainda a concessão de benefícios aos prejudicados pela interpretação do INSS nos requerimentos de aposentadoria especial que pediam a conversão do tempo especial em comum. Mas aqueles que tinham entrado com ação nos Juizados Especiais Federais não tiveram a mesma sorte, porque seus processos estavam suspensos por força de duas liminares (das petições 7.521 e 7.519) em análises na Turma Nacional de Uniformização (TNU). Desde o dia 10, eles já podem ter ações destrancadas. As liminares não têm mais efeito.
Especialistas alertam que é preciso protocolar pedido de fim da suspensão, principalmente para quem não tem defesa constituída. O especialista Flávio Brito Brás conta que conseguiu que processo fosse concluído três dias após anexar a decisão da TNU seguindo orientação do STJ, que até então só valia para as varas previdenciárias e, agora, beneficia quem está nos juizados.
Por ela, o tempo de serviço em atividade especial pode ser contado com aumento a partir da tabela oficial que dá 20% a mais para mulheres e 40% a homens, mesmo após maio de 1998. “O entendimento pode reduzir o tempo para aposentadoria. Se a pessoa trabalhou por mais tempo porque o INSS não aceitou o tempo especial pela mudança da legislação, ela terá direito a revisão e atrasados”, diz o advogado Eurivaldo Neves Bezerra.
O fator de conversão é resultado da divisão do máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25), determina o ministro relator Jorge Mussi. A tabela do INSS valeu até 1998, mas mudança na lei suspendeu os efeitos. Em 2003, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva decretou a retomada da regra que beneficiava o trabalhador.
NOVAS CHANCES - Os impedimentos da PET 7.521 e da PET 7.519 caíram em 13 de março e 10 de maio. As liminares não se restringem à aposentadoria especial, mas garantem conversão de tempo especial em comum para aposentadoria por tempo de contribuição. O STJ permitiu converter tempo em atividades especiais para tempo comum, mesmo entre 1998 e 2003: o Resp. (Recurso Especial) 1151363 favoreceu os segurados.
Efeito prático: homem de 21 anos trabalhados e 10 em tempo especial não podia, mas já pode se aposentar. Se o período especial for reconhecido, 10 passam a valer 14 anos (mais 40%). Soma-se 21 com 14 e chega-se ao mínimo de 35.
PETIÇõES JULGADAS - Como o Superior Tribunal de Justiça foi favorável aos segurados, vale a pena prosseguir com a causa. “Conseguimos mais 24% para segurada telegrafista dos Correios que se aposentou na proporcional e só levou 76% da média. Com o julgamento, foi a 100%”, explicou o advogado Diego Franco Gonçalves.
O texto protocolado no Juizado Especial deve conter as seguintes informações: “Os incidentes 7521 e 7519, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que versam sobre o tema enfrentado pelos presentes autos judiciais (conversão de tempo comum em especial e legislação aplicável no tempo de requerimento) e provocaram suspensão da tramitação, já foram julgados. Houve pacificação no Superior Tribunal de Justiça em março de 2011 (7521) e maio de 2011 (7519). As duas liminares anteriores, que suspendiam a tramitação dos processos sobre os temas propostos, deixaram de produzir efeito jurídico. Requeiro o destrancamento da ação”.
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