Você pode requerer o
auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:
O QUE É
É um benefício devido
ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado
para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos
casos de segurado(a) empregado(a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as
demais categorias a partir
da data do início da incapacidade.
“A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social”.
O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à
perícia médica da Previdência Social.
“O Auxílio-Doença é
concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado,
considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a
essa atividade”.
Exigências
cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1.
Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o
trabalho ou para atividades pessoais
(Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2.
Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e
3.
Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91
e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota:
Para o Auxílio-Doença acidentário não é exigida a carência de 12
contribuições.
É
NECESSÁRIO CUMPRIR CARÊNCIA PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA?
Sim, para ter direito a este benefício o segurado deve ter no mínimo 12 contribuições anteriores a data do afastamento
ou início da incapacidade, sem
perda da qualidade de segurado.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá
direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que
mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de acidente de
qualquer natureza.
quando
o(a)
SEGURADO(a)
EMPREGADO(a)
deixa DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda mantém A CONDIÇÃO DE
segurado DA previdência social?
· até 12 meses após
deixar de contribuir, por não exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, ou
· até 24 meses, caso
comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado);
· até 12 meses após a
cessação do benefício por incapacidade;
· até 6 meses após a
cessação das contribuições, para o contribuinte facultativo.
Esses
prazos podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que tenha havido inscrição
nos prazos acima, como desempregado, no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego, valendo para esse fim o recebimento do seguro desemprego, exceto para
o facultativo e o segurado oriundo de outro regime de previdência; O segurado
oriundo de regime próprio que vier a se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, passa a fazer jus ao benefício, mediante aplicação dos mesmos
critérios e prazos previstos para os demais segurados, valendo as contribuições
efetivadas para o regime de origem para todos os fins.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da
Previdência Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se
que ele "mantém a qualidade de segurado".
Quem
perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
NOTA : É facultado a
empresa requerer o auxílio-doença para seu empregado.
QUEM PAGA A
REMUNERAÇÃO DO(A) EMPREGADO(A), NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AFASTAMENTO?
A empresa
QUANDO ESSE BENEFÍCIO
DEIXA DE SER PAGO?
· quando o segurado
recupera a capacidade para o trabalho;
· quando esse benefício
se transforma em aposentadoria por invalidez, aposentadoria por
idade;
· quando o segurado
solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência
Social.
· quando o segurado
volta voluntariamente ao trabalho.
· quando o segurado vier
a falecer;
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA O(A)
SEGURADO(A)?
Será de 91% do salário-de-benefício.
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
O QUE É
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO?
· Para os inscritos até
28/11/99 - o
salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês
07/94.
· Para os inscritos a
partir de 29/11/99 - o
salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de
todo o período contributivo.
Nota: Estas regras
também se aplicam ao Auxílio-Doença Acidentário.
QUANDO É PERMITIDO
ACUMULAR OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE?
Nos casos em que a nova incapacidade for consequência de outro acidente.
Se
o (a) requerente estiver trabalhando em mais de uma empresa, o
Auxílio-Doença
deve ser requerido nas Agências da Previdência
Social.
No
caso de Auxílio-Doença Acidentário de segurado(a) empregado(a), a empresa deverá comunicar o acidente a
Previdência Social, através do módulo Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
disponível via Internet
Informações
complementares:
A
Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de
Internação hospitalar, é opcional;
O
não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial implica
no indeferimento.
No
caso do segurado requerer o benefício após 30 dias do afastamento da atividade,
o início do benefício será na data do
requerimento;
O
benefício será pago pela Previdência Social, na Agência Bancária de sua escolha,
através de cartão magnético.
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5 de janeiro de 2012
Saiba o que é e como requerer o auxílio-doença
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