14 de janeiro de 2013

Seguro-Desemprego tem novos valores para 2013

A Resolução CODEFAT 707/2013, publicada no D.O.U. em 11/01/2013, estabeleceu o INPC como base de reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego. Para se adequar ao aumento do salário mínimo em vigor, o valor mínimo do seguro foi fixado em R$ 678,00. As faixas com valores acima do mínimo sofreram reajuste de 6,2 % (com base no INPC de janeiro a dezembro 2012), calculado pelo IBGE. Com isso, o valor máximo da parcela do benefício alcança R$ 1.235,91. Eis a resolução: RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 707 DE 10.01.2013 D.O.U: 11.01.2013 Dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, Resolve: Art. 1º. O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o artigo 5º da Lei nº 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste. § 1º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis. § 2º Verificada a hipótese de que trata o § 1º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. Art. 2º. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 5º da Lei 7.998/1990. Art. 3º. Respeitadas às condições estabelecidas no § 3º do art. 5º, da Lei 7.998/1990, o pagamento dos benefícios considerar-se-á: I - o valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste; II - o valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 685, de 29 de dezembro de 2011, deste Conselho. MARCELO AGUIAR

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