17 de março de 2011

Considerações sobre o Fator Previdenciário

***Pascoal Carneiro
O Fator Previdenciário foi criado 26 de Novembro de 1999 pela Lei 9.876/99 no Governo de FHC, como uma alternativa de controle dos gastos da Previdência Social sob alegação de déficit nas contas – nunca foi provado a existência de tal déficit. Esse coeficiente foi criado para prejudicar ainda mais nossa aposentadoria: o mesmo tem relação direta com a idade do segurado e o tempo de contribuição mais a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

Na verdade o Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários no momento de sua concessão, de uma forma muito ruim para o trabalhador, inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São três os elementos principais que influenciam para menor no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário:

I. Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição influi diretamente no resultado do Fator que é aplicado para o cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

II. Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também influencia na redução do valor do benefício na medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.



III. Idade do segurado na data de sua aposentadoria: quanto menor a idade do segurado, maior será o tempo de sobre vida e menor o valor do beneficio.

O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao requerer aposentadoria.A expectativa de vida, é obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Tanto a idade quanto a expectativa de vida são homogêneos e uniformes para todos e todas, independentemente de quanto tenha contribuído durante o tempo de trabalho e vida, como se todos tivesse um tempo determinado para morrer, ou seja, independentemente das condições de vida de região se trabalhou em condições insalubre, não importa: as condições de vida e tempo são iguais para todos, o que ao meu ver isso é inconstitucional.

Na aposentadoria por idade é facultativo poder ou não ser aplicado a famigerado fator previdenciário, antes de conceder a aposentadoria por idade, o INSS tem a obrigação de informar ao segurado o que é mais vantajoso, com ou sem o fator de redução, e será concedido o beneficio pelo maior valor.

Porém no período de 1999 a 2004, o INSS aplicou o fator previdenciário para todas as aposentadorias por idade, essas pessoas estão até hoje com o valor do beneficio defasado, esperando por decisão judicial.

Só para se ter idéia do absurdo que é aplicação deste redutor, fiz essa pequena amostra de cálculo. Uma mulher de 48 anos de idade e 30 de contribuição, que tem média salarial de R$ 1000,00 hoje está sujeita ao fator de 0,5614, que é multiplicado pelo salário. Assim, o benefício dela seria de R$ 565,10. Uma perda de quase metade do salário. Sem o fator, ela ficaria com o benefício integral: R$ 1 mil. Um homem de 55 anos e 35 de contribuição que hoje ganha o teto (R$ 3.689,66), por exemplo, sofreria a ação do fator 0,7198. Sua aposentadoria seria de R$ 2.495,84. Sem fator, ele fica com o teto de R$ 3.689,60

Segundo a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) 68% dos benefícios emitidos são de até 1 salário mínimo, 13% estão na faixa entre 1 a 2 salários mínimos, 13% entre 2 a 4 e apenas 6% estão acima de 4 salários mínimos.

Pelos dados do próprio Ministério da Previdência não existe déficit, ao contrario, existe superávit se considera todas as fontes de custeio da Previdência, como CONFINS, PIS e outras. A extinção do Fator Previdenciário é uma necessidade urgente e é apenas uma pequena correção das varias injustiça cometida contra os trabalhadores.

Em 30 de Novembro de 2010 o Juiz, Marcus Orione Gonçalves Correia, da Justiça Federal de São Paulo, considerou inconstitucional o Fator Previdenciário, em sentença proferida na ação movida por segurado contra o INSS, o juiz afirma que o raciocínio do fator previdenciário é “falacioso”, porque só é possível obter o benefício a partir da utilização de elementos não permitidos pela Constituição. Ele ainda questionou a justificativa para se manter o fator a pretexto do equilíbrio atuarial e chamou o redutor de “retrocesso social”.

“É inadmissível, por exemplo, considerar-se que estes elementos possam ser dimensionados da mesma forma se considerarmos um benefício postulado por um segurado de São Paulo e por outro no sertão do Nordeste. Logo sem considerar estas peculiaridades, o fator previdenciário atinge frontalmente o princípio da igualdade, insculpido no art. 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988”

O fator previdenciário precisa ser extinto. Mas para que sua revogação seja uma vitória real dos trabalhadores, é preciso barrar desde logo outras propostas de conteúdo muito parecido, como idade mínima, tempo de contribuição maior para quem ingressar agora no sistema, desoneração da folha de pagamento. Não se pode, a pretexto de evitar que o trabalhador sofra perdas na aposentadoria, proibi-lo de se aposentar, porque isso é o que esta acontecendo

****Pascoal Carneiro – Secretário-geral da CTB

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