22 de janeiro de 2012

IR-2012 - Veja se vc está incluído na obrigação da DIRF

PERGUNTAS E RESPOSTAS Dirf 2012 01 - Pergunta: O que é Dirf? Resposta: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil: 1. o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; 2. o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; 3. os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiários pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País; 4. os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial; 02 - Pergunta: Quem está obrigado a entregar a Dirf? Resposta: O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 2011, relaciona as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a apresentação da Dirf. 03 - Pergunta: Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital? Resposta: Não, a obrigatoriedade da entrega da declaração com o uso do certificado digital só inclui as Pessoas Jurídicas. 04 - Pergunta: Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital? Resposta: a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso I, §1º, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 2011. 05 - Pergunta: As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf? Resposta: Sim. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: I - aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; II - royalties e assistência técnica; III - juros e comissões em geral; IV - juros sobre o capital próprio; V - aluguel e arrendamento; VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; VII - em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável; VIII - fretes internacionais; IX - previdência privada; X - remuneração de direitos; XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; XII - lucros e dividendos distribuídos; XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros (Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 9º); b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º); c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso II); d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XII, Lei nº 11.774, de 2008, art. 9º); e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso IV); f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso X); g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso XI); e h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e XIV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza,

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