22 de janeiro de 2012

Reforma da Previdência - o que muda para os professores

*LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS
Publicada no Diário Oficial da União no dia 17/12/98 a Emenda Constitucional Nº 20 traz alterações importantes para os segurados do regime geral de previdência social. Para quem começa a contribuir - Para os segurados que ingressarem no INSS a partir da promulgação, as regras são simples: extinção das aposentadorias proporcionais, aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos para mulheres e 35 anos para homens diminuindo-se em cinco anos para professores de educação infantil, ensino médio e fundamental (25 anos para as professoras e 30 anos para os professores), aposentadoria por idade aos 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, acrescendo-se 5 anos para a compulsória (que pode ser proposta pelo empregador). Aposentadoria por tempo de contribuição - Comum - Os segurados que já contribuíam para o regime geral (INSS) na data da promulgação há regras de transição, que, em todos os casos criam a obrigatoriedade de idade mínima: 53 anos para homens e 48 anos para mulheres. Na aposentadoria proporcional, ou seja, aquela categoria que prevê contagem de todo o tempo trabalhado, sem distinção de atividade, chamada de comum, onde o tempo de serviço para obtenção do benefício proporcional é de 25 anos e 30 anos para homens (sendo integrais os tempos de serviço que contarem com 30 anos no caso de mulheres e 35 no caso de homens), é necessário que o beneficiário, além da idade mínima, contribua com o chamado pedágio, que neste caso é de 40%. Estes 40% serão acrescido ao tempo faltante para atingir o tempo mínimo. Por exemplo: uma trabalhadora que tem 22 anos de tempo de serviço, faltando 3 para completar 25, deverá acrescer a estes 3 anos mais 40% de tempo, assim deverá trabalhar, ainda, 4 anos, 2 meses e 12 dias. Para as aposentadorias integrais a alteração será o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição, ou seja, o trabalhador que optar pela aposentadoria integral deverá completar idade mínima (53 anos para homens e 48 anos para mulheres) e contribuir por 35 anos - homens e 30 mulheres. O tempo de serviço registrado até a data da promulgação será automaticamente convertido em tempo de contribuição. A partir da promulgação o tempo de contribuição deverá ser comprovado, caso o INSS não possua registros das mesmas. É importante esclarecer que o divulgado pedágio de 20% para aposentadorias integrais é necessário somente para os servidores públicos. Os trabalhadores da iniciativa privada não precisam cumprir nenhum tempo adicional aos 30 anos para mulheres e 35 para homens. A única imposição é a idade mínima da transição. Aposentadoria por tempo de contribuição - Professores - A alteração mais prejudicial à categoria dos professores é a extinção da aposentadoria com menor tempo de contribuição (25 anos para professoras e 30 anos para professores) no terceiro grau. A partir da promulgação da reforma, os professores do ensino superior e de cursos livres tornam-se trabalhadores com atividade não sujeita a condições especiais, ou a grosso modo, serão considerados trabalhadores "comuns". O tempo de contribuição necessária passa a ser de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Nas regras de transição, os professores do ensino superior (e dos demais níveis de ensino) terão a prerrogativa de acrescer ao tempo de magistério 17% no caso dos homens e 20% no caso das mulheres se desejarem aposentar-se integral ou proporcionalmente. Neste caso há duas exigências: idade mínima (53 anos, se homem e 48 anos, se mulher) e contar somente tempo de efetivo exercício do magistério. Para os professores do ensino médio e fundamental foi mantida a aposentadoria por tempo de contribuição aos 25 anos para professoras e 30 anos para os professores. Neste caso, a lei não prevê idade mínima.
Regras anteriores e direito adquirido - Há um princípio basilar no Direito, qual seja, a Irretroatividade da Lei. A lei não pode retroagir em prejuízo dos cidadãos. Sendo assim, todas as regras anteriores devem ser observadas caso algum beneficiário deseje ingressar com pedido de aposentadoria considerando uma data anterior a da promulgação. Teoricamente, neste caso, as regras de transição não precisam ser respeitadas. Mas, como o INSS não tem respeitado este princípio, há possibilidade do direito adquirido ser desrespeitado. Neste caso, o único caminho é o ajuizamento de ação judicial. Recomendações - Todo cuidado é pouco no encaminhamento da aposentadoria. O beneficiário deve procurar um técnico que faça cálculos demonstrativos de todas as possibilidades e apontar a mais vantajosa. Devem ser consideradas a legislação anterior à promulgação e a nova legislação. Este serviço está disponível nas sedes de praticamente todos os sindcatos de representação nos Estados. As pessoas que tiverem dúvidas sobre sua condição atual também devem procurar um advogado para obter informações precisas. Os professores que estão contribuindo como autônomos precisam buscar o serviço de atendimento em seus sindicatos e verificar as vantagens destas contribuições. * Luciane Lourdes Webber Toss é advogada, assessora jurídica do Sinpro/RS.

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